Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAVILLA JOYCE ALVES DA SILVA
- Advogado
- ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 21210/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804419-29.2026.8.20.5129 Promovente: DAVILLA JOYCE ALVES DA SILVA Promovido(a): PORTAL IMOBILIARIA LTDA - ME
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. DA EMENDA A INICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada à petição inicial apresenta irregularidade quanto à representação processual, uma vez que não foi possível validar a assinatura digital ou eletrônica constante no documento enviado. Ademais, o instrumento procuratório anexado (ID 195562785), tem como outorgante, menor, outorgando poderes para representação da então parte autora deste processo, o que, é vedada em sede de juizados especial.
CUMPRA-SE:
1 - Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo colacionar NOVO instrumento de procuração regular, com assinatura passível de validação ou devidamente regularizada, sob pena de indeferimento da inicial. Não cumprida a emenda, faça concluso para sentença de extinção. ou, cumprida a emenda: 2-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
PARA AUDIÊNCIA: A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum para audiência, na oportunidade deve ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do da . Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
