Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PAULO ROBERTO VIGNA, MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO
- Advogados
- PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO (OAB 11964/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0804419-37.2019.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO:
L. DE
L. O, M. J. DE
L. F Advogada: MISA THATIANA LACERDA DE ARAÚJO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil – Assistência Médica Internacional S.A., em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo tombado sob o nº 0800298-71.2019.8.20.5001.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 25/11/2021, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
