BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA, MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Advogados
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804419-78.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BERNARDO TEIXEIRA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-se vista dos autos ao órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias." decisão id 178706379 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0804419-78.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BERNARDO TEIXEIRA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de id 191469188, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
PARNAMIRIM/RN,25/08/2026 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Parte RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA E OUTRO
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC,
pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua
concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora
conduz à presunção da necessidade do benefício.
Determino a tramitação prioritária do feito em favor da parte autora, nos
termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria
Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Por fim, determino, a intimação da parte autora para, no prazo de 15
dias, emendar a inicial quanto aos seguintes aspectos, sob pena de
indeferimento:
(i) esclarecer e comprovar onde estão sendo realizados os descontos sob
o título “ASPECIR” (R$ 69,67), uma vez que este Juízo não os identificou seja no
histórico de créditos do INSS, seja nos extratos da conta bancária;
(ii) explicar a pertinência subjetiva da inclusão do BANCO
BRADESCO no polo passivo, considerando o que foi explanado no item i acima.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
Advogado
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Parte RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA E OUTRO
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC,
pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua
concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora
conduz à presunção da necessidade do benefício.
Determino a tramitação prioritária do feito em favor da parte autora, nos
termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria
Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Por fim, determino, a intimação da parte autora para, no prazo de 15
dias, emendar a inicial quanto aos seguintes aspectos, sob pena de
indeferimento:
(i) esclarecer e comprovar onde estão sendo realizados os descontos sob
o título “ASPECIR” (R$ 69,67), uma vez que este Juízo não os identificou seja no
histórico de créditos do INSS, seja nos extratos da conta bancária;
(ii) explicar a pertinência subjetiva da inclusão do BANCO
BRADESCO no polo passivo, considerando o que foi explanado no item i acima.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4
Número do Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A. e ASPECIR PREVIDENCIA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de
Urgência proposta por MARIA BERNARDO TEIXEIRA, devidamente
qualificado(a), em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. e ASPECIR
PREVIDENCIA, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão
imediata dos descontos supostamente indevidos que vêm sendo realizados em
seu benefício previdenciário, no valor médio de R$ 69,67 mensais, sob a rubrica
“ASPECIR”, sem que tenha jamais contratado ou autorizado tais débitos.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais
subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial.
Gratuidade judiciária deferida no Id 148534879.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no
art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito,
somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
Advogado
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Parte RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA E OUTRO
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC,
pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua
concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora
conduz à presunção da necessidade do benefício.
Determino a tramitação prioritária do feito em favor da parte autora, nos
termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria
Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Por fim, determino, a intimação da parte autora para, no prazo de 15
dias, emendar a inicial quanto aos seguintes aspectos, sob pena de
indeferimento:
(i) esclarecer e comprovar onde estão sendo realizados os descontos sob
o título “ASPECIR” (R$ 69,67), uma vez que este Juízo não os identificou seja no
histórico de créditos do INSS, seja nos extratos da conta bancária;
(ii) explicar a pertinência subjetiva da inclusão do BANCO
BRADESCO no polo passivo, considerando o que foi explanado no item i acima.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
Advogado
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Parte RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA E OUTRO
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC,
pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua
concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora
conduz à presunção da necessidade do benefício.
Determino a tramitação prioritária do feito em favor da parte autora, nos
termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria
Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Por fim, determino, a intimação da parte autora para, no prazo de 15
dias, emendar a inicial quanto aos seguintes aspectos, sob pena de
indeferimento:
(i) esclarecer e comprovar onde estão sendo realizados os descontos sob
o título “ASPECIR” (R$ 69,67), uma vez que este Juízo não os identificou seja no
histórico de créditos do INSS, seja nos extratos da conta bancária;
(ii) explicar a pertinência subjetiva da inclusão do BANCO
BRADESCO no polo passivo, considerando o que foi explanado no item i acima.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4
Número do Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A. e ASPECIR PREVIDENCIA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de
Urgência proposta por MARIA BERNARDO TEIXEIRA, devidamente
qualificado(a), em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. e ASPECIR
PREVIDENCIA, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão
imediata dos descontos supostamente indevidos que vêm sendo realizados em
seu benefício previdenciário, no valor médio de R$ 69,67 mensais, sob a rubrica
“ASPECIR”, sem que tenha jamais contratado ou autorizado tais débitos.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais
subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial.
Gratuidade judiciária deferida no Id 148534879.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no
art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito,
somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
Advogado
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4
Número do Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A. e ASPECIR PREVIDENCIA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de
Urgência proposta por MARIA BERNARDO TEIXEIRA, devidamente
qualificado(a), em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. e ASPECIR
PREVIDENCIA, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão
imediata dos descontos supostamente indevidos que vêm sendo realizados em
seu benefício previdenciário, no valor médio de R$ 69,67 mensais, sob a rubrica
“ASPECIR”, sem que tenha jamais contratado ou autorizado tais débitos.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais
subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial.
Gratuidade judiciária deferida no Id 148534879.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no
art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito,
somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Destinatário
MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Advogado
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNARDO TEIXEIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 175609317, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos endereço atualizado do réu, ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito. Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Chefe de Unidade em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Parte RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA E OUTRO
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC,
pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua
concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora
conduz à presunção da necessidade do benefício.
Determino a tramitação prioritária do feito em favor da parte autora, nos
termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria
Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Por fim, determino, a intimação da parte autora para, no prazo de 15
dias, emendar a inicial quanto aos seguintes aspectos, sob pena de
indeferimento:
(i) esclarecer e comprovar onde estão sendo realizados os descontos sob
o título “ASPECIR” (R$ 69,67), uma vez que este Juízo não os identificou seja no
histórico de créditos do INSS, seja nos extratos da conta bancária;
(ii) explicar a pertinência subjetiva da inclusão do BANCO
BRADESCO no polo passivo, considerando o que foi explanado no item i acima.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
Advogado
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Parte RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA E OUTRO
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC,
pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua
concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora
conduz à presunção da necessidade do benefício.
Determino a tramitação prioritária do feito em favor da parte autora, nos
termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria
Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Por fim, determino, a intimação da parte autora para, no prazo de 15
dias, emendar a inicial quanto aos seguintes aspectos, sob pena de
indeferimento:
(i) esclarecer e comprovar onde estão sendo realizados os descontos sob
o título “ASPECIR” (R$ 69,67), uma vez que este Juízo não os identificou seja no
histórico de créditos do INSS, seja nos extratos da conta bancária;
(ii) explicar a pertinência subjetiva da inclusão do BANCO
BRADESCO no polo passivo, considerando o que foi explanado no item i acima.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
Advogado
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804419-78.2025.8.20.5124
Parte Autora: MARIA BERNARDO TEIXEIRA
Parte RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA
DESPACHO
Analisando os autos, constato que, embora a parte autora tenha se
qualificado na exordial como “beneficiária do INSS”, não acostou aos autos seu
histórico de créditos.
Sendo assim, a fim de subsidiar a análise do pleito de gratuidade
judiciária, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar aos autos seu último contracheque ou comprovar o recolhimento das
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito,
nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá, no mesmo prazo, emendar a inicial, sob pena
de indeferimento, especificando de forma pormenorizada quais descontos são
objeto da sua impugnação, indicando sob qual rubrica eles ocorreram, em quais
datas, valores e quando se encerraram.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de
urgência. Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da
probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de
urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, prima facie, constato que, apesar de realmente a parte
autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não
contratou com a parte ré, a probabilidade do direito autoral exigida pelo
dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de
contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a
demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à
inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor,
especialmente, neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à
segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam
como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual
processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se
prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o
exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese
autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Além do mais, tal entendimento, por si só, não é capaz de causar
qualquer prejuízo à parte autora, porquanto essa poderá requerer a tutela de
urgência que entender devida a qualquer tempo no processo.
À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido de urgência.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC
e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de
conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual,
pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de
autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela
via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR
em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em
mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e
344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por
oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da
Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando
comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado
pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da
CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação
da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do
sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo
ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender
o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Sendo a
citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do
CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como
quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte
representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o
Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo
Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de
Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para
expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do
Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018,
publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta
no art. 286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com
reconvenção" e intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no
prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar,
desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo hipótese
de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-se vista dos autos ao
órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de
reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da
probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de
urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, prima facie, constato que, apesar de realmente a parte
autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não
contratou com a parte ré, a probabilidade do direito autoral exigida pelo
dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de
contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a
demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à
inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor,
especialmente, neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à
segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam
como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual
processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se
prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o
exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese
autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Além do mais, tal entendimento, por si só, não é capaz de causar
qualquer prejuízo à parte autora, porquanto essa poderá requerer a tutela de
urgência que entender devida a qualquer tempo no processo.
À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido de urgência.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC
e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de
conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual,
pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de
autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela
via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR
em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em
mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e
344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por
oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da
Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando
comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado
pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da
CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação
da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do
sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo
ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender
o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Sendo a
citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do
CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como
quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte
representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o
Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo
Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de
Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para
expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do
Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018,
publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta
no art. 286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com
reconvenção" e intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no
prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar,
desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo hipótese
de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-se vista dos autos ao
órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de
reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da
probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de
urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, prima facie, constato que, apesar de realmente a parte
autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não
contratou com a parte ré, a probabilidade do direito autoral exigida pelo
dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de
contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a
demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à
inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor,
especialmente, neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à
segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam
como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual
processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se
prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o
exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese
autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Além do mais, tal entendimento, por si só, não é capaz de causar
qualquer prejuízo à parte autora, porquanto essa poderá requerer a tutela de
urgência que entender devida a qualquer tempo no processo.
À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido de urgência.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC
e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de
conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual,
pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de
autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela
via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR
em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em
mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e
344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por
oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da
Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando
comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado
pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da
CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação
da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do
sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo
ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender
o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Sendo a
citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do
CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como
quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte
representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o
Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo
Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de
Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para
expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do
Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018,
publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta
no art. 286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com
reconvenção" e intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no
prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar,
desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo hipótese
de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-se vista dos autos ao
órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de
reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)