PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804419-90.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): ANA KALYNE DIAS GUEDES Polo passivo JUSSARA MARIA DA COSTA e outros Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TEMA 96/STF E TEMA 291/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Caicó/RN contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de inobservância do teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e determinou a atualização dos cálculos com incidência de correção monetária, ainda que o montante final ultrapasse o limite legal do instituto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de correção monetária sobre o valor de RPV já homologado, quando tal atualização acarreta a superação do teto legal fixado para o instituto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema 96), fixou a tese de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, entendimento replicado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 291.
4. O teto legal para pagamento por RPV deve ser observado no momento da homologação dos cálculos, não se confundindo com a correção monetária e os juros de mora incidentes durante o período em que o credor aguarda o efetivo pagamento.
5. Os encargos legais incidentes sobre a obrigação principal podem ser incluídos posteriormente na conta de liquidação, ainda que os cálculos originais já tenham sido homologados, sem que isso desnature a natureza de pequeno valor do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Incidem juros de mora e correção monetária entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor ou do precatório, ainda que o teto legal do instituto tenha sido observado no momento da homologação original dos cálculos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 579.431/RS, Tema 96, Rel.
Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; STJ, QO no REsp nº 1.665.599/RS, Tema 291, Corte Especial, j. 20.03.2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803974-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803496-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0804419-90.2026.8.20.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0801318-05.2025.8.20.5101, ajuizado em desfavor do ente municipal por JUSSARA MARIA DA COSTA e outros, afastou as alegações de inobservância do teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), determinando a atualização dos cálculos com incidência de correção monetária e juros, ainda que o montante final ultrapasse o limite legal.
Em suas razões (ID 37120983), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à impossibilidade de processamento, pela via da RPV, de valores que, após a incidência de juros e correção monetária, superem o teto fixado na legislação municipal para obrigações de pequeno valor. Sustenta o Município que a decisão recorrida afronta o art. 100 da Constituição Federal e a legislação municipal pertinente, ao permitir que o crédito atualizado ultrapasse o teto do RPV, o que desvirtuaria a finalidade do instituto.
Defende que os pagamentos que superam tais limites devem ser processados obrigatoriamente pela sistemática de precatório, conforme prevê a Resolução nº 17/2021 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ressalvada a hipótese de renúncia expressa ao excedente. Assevera que a renúncia deve incidir sobre o valor final e atualizado do crédito, e não apenas sobre o montante inicialmente apurado, sob pena de gerar um tratamento contraditório e lesivo ao erário.
Aduz que a manutenção da decisão impõe uma obrigação que excede sua capacidade legal de adimplemento via RPV, convertendo indevidamente uma dívida de precatório em obrigação de pequeno valor. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, visando impedir a expedição de RPV em valores superiores ao teto legal.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória, garantindo-se que o Município de Caicó não seja obrigado a adimplir quantia superior ao limite permitido por lei para o regime de RPV, respeitando-se a renúncia expressamente realizada pelos credores quanto ao valor final atualizado. Em decisão de ID 37140164, foi deferido em parte o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 37819026, rechaçando os argumentos expostos nas razões recursais e pleiteando o desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 37927653, aduzindo inexistir interesse público a justificar sua participação no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito recursal a analisar o acerto da decisão vergastada que indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária a requisição de pequeno valor (RPV). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema
96) firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 291 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: “Tese firmada no julgamento da QO no REsp n. 1.665.599/RS, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019).” Compulsando os autos de origem, verifica-se que, no momento da homologação dos cálculos, os valores se encontravam em consonância com o limite para pagamento via RPV.
Ocorre que tal limite não se confunde com a incidência de correção monetária, que deve ser calculada no decorrer do lapso temporal em que os exequentes aguardam o pagamento dos ofícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido de que os encargos legais incidentes sobre a obrigação principal – como correção monetária e juros de mora – podem ser incluídos posteriormente, na conta de liquidação, ainda que os cálculos tenham sido anteriormente homologados.
Nesse compasso, remanesce débito referente à diferença pela devida atualização, razão pela qual resta acertada a decisão exarada. Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste E. Tibunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS COM A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. JULGADO A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803974-77.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE, FORMULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INVIABILIDADE. MÉRITO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO A ATUALIZAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REFORMA NECESSÁRIA. QUANTIA ATUALIZADA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO RPV, OCORRIDA AINDA EM 12/05/2021. GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE ENTÃO. PAGAMENTO SEM A DEVIDA CORREÇÃO QUE IMPLICARÁ ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA QUE DEVERIA TER SIDO QUITADA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR, MAS QUE SEGUE INADIMPLIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814827-82.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803965-18.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. INOBSERVÂNCIA DO TEMAS 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE Nº 579.431/RS E RESP. Nº 1.665.599/RS. JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EFETIVA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FINAIS E O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803496-69.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803559-94.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.