PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804420-12.2025.8.20.0000 Polo ativo ALUANA MENDES PEDROZA Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. LAUDOS MÉDICOS QUE NÃO INDICAM RISCO IMEDIATO DE VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. CARÁTER ELETIVO DOS PROCEDIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para compelir a operadora de plano de saúde a custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. A parte agravante alega a urgência e o caráter reparador dos procedimentos, que seriam essenciais à recuperação integral da saúde e da autoestima, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. Embora reconhecida a necessidade dos procedimentos, a análise do caso em cognição sumária não demonstrou a urgência objetiva e iminente necessária para a concessão da medida. Os laudos médicos e psicológicos, embora apontem desconforto e necessidade, não atestam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, conforme exigido pelo art. 300 do CPC e pelo art. 35-C da Lei 9.656/98.
3. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que, em casos semelhantes, a falta de comprovação de urgência excepcional e de agravamento clínico justifica o aprofundamento da instrução probatória, com a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A aferição da urgência não pode se basear apenas na sensibilidade subjetiva da parte, mas em critérios objetivos e técnicos.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência do requisito do PERIGO DE DANO impossibilita a concessão da tutela antecipada, tornando despicienda a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento pedido de efeito ativo interposto por ALUANA MENDES PEDROZA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada sob nº 0880967-62.2024.8.20.5001, em desfavor da HUMANA SAÚDE indeferiu a tutela de urgência pleiteada (decisão de Id 29979591, pág. 220 a 222). Em suas razões (Id 29978266), aduz, em síntese, a agravante que: a) o juízo a quo reconheceu a necessidade das cirurgias, mas condicionou a concessão da tutela à produção de prova pericial; b) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que cirurgias plásticas pós-bariátricas possuem caráter reparador e são parte essencial do tratamento da obesidade mórbida, sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde”; c) a negativa da tutela provisória impõe sofrimento físico e psicológico desnecessários à agravante.
Requer, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, para a realização das cirurgias indicadas. Devidamente intimado, o plano de saúde agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 31244079. Sem parecer.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial. Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela autora, ora agravada, no sentido de compelir a operadora de saúde ré ao custeio dos procedimentos reparatórios, pós-cirurgia bariátrica, elencados na peça ingressiva.
Registre-se que não se olvida a existência de julgamento do tema pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1069) para delimitação da controvérsia atinente à obrigação ou não de custeio, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátrica. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC/2015.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor necessário ao deferimento da providência pretendida. Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento. Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores e o desconforto da autora com a situação vivenciada, inclusive de cunho psicológico, como consequências da cirurgia bariátrica, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, importa trazer a lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, no caso dos autos, foram acostados os laudos, mas embora se reconheça a necessidade da cirurgia reparadora não se extrai a urgência, o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da demandante. Ademais, considerando que a cirurgia de gastroplastia fora realizada há anos e, inexistindo informação sobre eventual agravamento clínico ou mudança do contexto fático, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo.
É de bom alvitre pontuar, ainda, que não há, no relatório psicológico, qualquer detalhamento da relação causa-consequência entre o procedimento e a saúde mental da parte, como origem ou agravamento de quadro depressivo e de ansiedade descrito, tratando-se, ao menos em tese, de consecução advinda da suscetibilidade da autora, o que demanda acompanhamento psicológico. Nesse norte, a aferição da urgência não pode singelamente ser abrigada pela sensibilidade subjetiva do pretendente, mas pelos padrões sociais médios.
Em síntese, a situação fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à autora, não é recente nem enseja receio de dano iminente e de difícil ou impossível reparação, não permitindo conclusão, a princípio, de que o quadro de saúde descrito seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual. Revela-se prudente, pois, o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução do processo, oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações.
A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento, conforme se infere dos recentes julgados colacionados abaixo (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab. Des. Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS PÓS-BARIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE “PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”. LAUDO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA EXCEPCIONAL AO DEFERIMENTO LIMINAR OU A CONSEQUENTE INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CASO NÃO CONCEDIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803653-08.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela autora na origem, devendo ser reformada a decisão concessiva ora impugnada.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da necessidade ou não dos eventos médicos pretendidos pela parte autora, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos, nos moldes do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumental, mantendo incólume a decisão a quo recorrida. Julgo prejudicado o agravo interno interposto pela autora. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.