PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804420-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MIGUEL TORRADEFLOT PARRAMON Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: EDUARDO JOSÉ DE PAIVA HIPÓLITO Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL TORRADEFLOT PARRAMON E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 905446-90.2022.8.20.5001, deflagrado pela parte agravada e decorrente da Ação Ordinária nº 0820586-30.2020.8.20.5001 promovida pelos agravantes, que entendeu válida a citação dos recorrentes por intermédio de seus advogados constituídos nos autos do processo principal, dando prosseguimento à fase executória, determinando à secretaria da vara que procedesse com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito.
Irresignado com a decisão de 1º grau, a parte agravante, sustenta que há uma nulidade de citação que merece ser atendida, tendo em vista que a procuração acostada nos autos tinha a finalidade específica para o ajuizamento de Ação Ordinária e Representação Criminal, não tendo sido observado pelo Juízo a quo a especificidade do instrumento procuratório, de modo que o advogado contratado para ação principal somente tinha poderes para ajuizamento de ação específica, sem autorização dos outorgantes para atuar em outra ação judicial.
Assevera, que, de acordo com a citada circunstância, teria demonstrado que os agravantes nos Embargos de Terceiro deveriam ter sido citados pessoalmente, pois que o advogado ora subscritor dessa peça, não teria poderes para atuar no presente feito. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, considerando a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, para reformar a decisão agravada no sentido de suspender sua eficácia, declarando-se a nulidade do feito.
É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, o advogado, representando legalmente os recorrentes, atuou como patrono da parte agravante/executada no processo principal (Ação Ordinária nº 0820586-30.2020.8.20.5001), buscando sua procedência para condenação da parte ré ao pagamento de determinados valores que teriam restado inadimplidos em relação contratual anteriormente firmada entre as partes.
Em momento posterior, a parte agravada ingressara com Embargos de Terceiro reclamando a propriedade de imóvel que fora objeto da dívida buscada na ação ordinária acima relatada, sob o argumento de que o bem não teria qualquer ligação com a relação ora controvertida. Foi então que o Juízo, cumprindo o trâmite processual, determinou a citação dos embargados, ora agravantes na pessoa dos advogados já constituídos na Ação Ordinária vinculada a presente questão, para contestar a demanda de Embargos de Terceiro, tendo decorrido o prazo sem apresentação da peça defensiva, embora devidamente cientificados.
Com a prolação da sentença nos Embargos de Terceiro, esta, alcançada pelo trânsito em julgado, restou ao embargante vencedor a deflagração da nova fase recursal (Cumprimento de Sentença), buscando o recebimento dos frutos financeiros alcançados pela decisão anterior de mérito. Pois bem, verifica-se no presente recurso que a irresignação se volta unicamente ao modo de citação inicial realizada dos Embargos de Terceiro, aduzindo os executados/embargados que a mesma deveria ter sido feita de forma pessoal, uma vez que a procuração acostada nos autos somente teria a finalidade específica para o ajuizamento de Ação Ordinária e Representação Criminal, em outras palavras, sem autorização dos outorgantes para atuar em outra ação judicial.
Sem razão os agravantes! Explica-se! No caso concreto, verificando a procuração particular conferida pelos outorgantes/executados ao seu advogado, assegurando-lhe poderes para o foro em geral, extrai-se o seguinte trecho, verbis: “PODERES: concedem todos os poderes da cláusula AD JUDICIA ET EXTRA para o foro em geral, podendo atuar, em todas e quaisquer instâncias judiciais ou extrajudiciais (administrativas), com plenos poderes para ingressar em juízo, defender, firmar compromissos, transigir, desistir, dar e receber quitação, recorrer, enfim, realizar todos os atos para o justo e fiel cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de poderes, com a finalidade específica de ajuizar ação ordinária e representação criminal(…)”.
Decotando o trecho acima (ID 24242751, pág. 08), percebe-se a inclusão da cláusula “ad judicia et extra”, abrangendo todas as fases processuais ligadas ao caso jurídico, as quais se incluem os poderes gerais para o foro (Juízo, Instância, Tribunal), conforme expressamente abordado na procuração particular outorgada ao recorrente. De igual forma, inclusive em sintonia com a alegação defendida neste recurso, verifica-se no instrumento de procuração, que, se seus poderes contemplam de fato todos os substanciados na cláusula AD JUDICIA ET EXTRA para o foro em geral, com a “finalidade específica de ajuizar ação ordinária”, indica também e, por interpretação lógica, que o patrocínio não se restringiria tão somente à referida demanda inicial Desse modo, não havendo exceção expressa no instrumento de mandato, fica claro que os poderes concedidos na procuração geral para o foro, estendem-se a todo ato judicial ou de qualquer processo que decorra da Ação Ordinária mencionada, inclusive, os Embargos de Terceiro, bem como o Cumprimento de Sentença, cuja decisão nesta fase, se reveste como objeto do presente Agravo.
Cumpre, ainda, destacar, que, ao examinar a folha de rosto dos Embargos de Terceiro (ID 24242747, pág. 19), consta a informação de que o referido incidente fora distribuído “por dependência ao processo nº. 0820586-30.2020.8.20.5001”, do qual originou-se a petição inicial subscrita pelo advogado dos agravantes e, devidamente autorizada pelo instrumento de mandato ao mesmo outorgado, nos estritos termos da cláusula supracitada (cláusula AD JUDICIA ET EXTRA para o foro em geral).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não desarmoniza da presente interpretação. Vejamos: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade.
3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.
4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15.
Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.
5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.
6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida.
7. Recurso especial conhecido e não provido”. (STJ - REsp 1904872/PR, Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 28.09.2021). “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TRÂMITE SOB O RITO DE PENHORA. DETERMINAÇÃO A QUO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE SE FAZ SUFICIENTE NA HIPÓTESE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO CAUSÍDICO. ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO NÃO CONTEMPLARIA A DEFESA DA PARTE EXECUTADA NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. PROCURAÇÃO GERAL PARA ATUAÇÃO NO FORO DEVIDAMENTE OUTORGADA AO ADVOGADO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA (§4º DO ART. 105 DO CPC), NO INSTRUMENTO DE MANDATO A INDICAR EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO JURÍDICA DO CAUSÍDICO APENAS NA DEMANDA INICIAL DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO IGUALMENTE VÁLIDA NA FASE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802963-13.2023.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – julgamento unânime em 19.12.2023). Nessa ordem de ideias não há direito plausível que ampare a pretensão da parte recorrente, não vislumbrando a verossimilhança das alegações recursais, uma vez ausente o suporte jurídico necessário ao atendimento da pretensão de reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1