Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA
Advogado
CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA (OAB 9313/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804421-96.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende o recebimento de indenização correspondente a férias integrais e proporcionais não usufruídas durante o período em que exerceu cargos comissionados junto à Secretaria Municipal de Finanças, ambas acrescidas do terço constitucional. A autora sustenta que manteve vínculo funcional ininterrupto com o Município entre novembro de 2023 e dezembro de 2024, inicialmente no cargo de Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Finanças e, posteriormente, no cargo de Secretária Municipal de Finanças, sem ter usufruído ou recebido a indenização correspondente às férias adquiridas.
O Município apresentou contestação, na qual não controverte substancialmente o direito à indenização pelas férias não usufruídas, insurgindo-se, contudo, contra a base de cálculo indicada pela autora. Defende que os valores sejam apurados proporcionalmente segundo a remuneração percebida em cada cargo, correspondente a R$ 11.900,00 durante o exercício do cargo de Secretária Adjunta e R$ 14.000,00 durante o exercício do cargo de Secretária Municipal de Finanças.
Requereu, ainda, a observância dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Houve réplica, na qual a autora reiterou a existência de vínculo funcional contínuo e defendeu a utilização da remuneração de R$ 14.000,00 como base de cálculo das verbas indenizatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do , do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente jurídica e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. A Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargo público, por força do , o direito previsto no onsistente no gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 30 da repercussão geral (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia), firmou entendimento no sentido de que o direito individual às férias é adquirido após doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independentemente do efetivo exercício desse direito, bem como de que a ausência de previsão legal não pode restringir o pagamento do adicional constitucional ao servidor exonerado de cargo comissionado que não usufruiu as férias.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 72/1999, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos de São Gonçalo do Amarante/RN, igualmente assegura o direito às férias e estabelece, em seu art. 66, o pagamento de adicional correspondente a um terço da remuneração no período das férias, prevendo expressamente, em seu parágrafo único, que, no caso de ocupante de cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do referido adicional.
No caso concreto, a documentação acostada demonstra que a autora foi nomeada para o cargo em comissão de Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Finanças em novembro de 2023. Posteriormente, em 13 de setembro de 2024, foi exonerada daquele cargo e, na mesma data, nomeada para exercer o cargo de Secretária Municipal de Finanças, inexistindo intervalo entre os atos de exoneração e nomeação e permanecendo vinculada à mesma pessoa jurídica e à mesma Secretaria Municipal.
A própria defesa municipal não sustenta a interrupção do período aquisitivo em razão da mudança de cargo, limitando sua insurgência à forma de cálculo da indenização. Também não há controvérsia substancial acerca da ausência de fruição das férias ou do pagamento das respectivas verbas, não tendo o Município apresentado prova de fato extintivo da obrigação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, tendo a autora completado o período aquisitivo de doze meses e permanecido em exercício até 31 de dezembro de 2024, faz jus à indenização correspondente a 01 (um) período integral de férias não usufruídas e a 1/12 (um doze avos) de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional. A conclusão encontra respaldo, ainda, na jurisprudência da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive em precedente indicado na própria contestação, no qual se reconheceu ao ocupante de cargo comissionado o direito à indenização por férias integrais e proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, diante da ausência de comprovação de pagamento pela Administração (Recurso Inominado Cível nº 0800959-49.2021.8.20.5116, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, julgado em 10/02/2026). A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à base de cálculo da indenização. A ficha financeira demonstra que a autora percebia subsídio de R$ 11.900,00 enquanto exercia o cargo de Secretária Adjunta e que, após assumir a titularidade da Secretaria Municipal de Finanças, passou a perceber subsídio de R$ 14.000,00, valor vigente ao término de seu vínculo funcional.
Não prospera a pretensão municipal de fracionamento da base de cálculo segundo as diferentes remunerações percebidas durante cada fração do período aquisitivo. A legislação municipal não estabelece média remuneratória nem determina que a indenização pelas férias não usufruídas seja reconstruída mês a mês segundo a remuneração histórica percebida pelo servidor durante o período de aquisição do direito.
Embora a Lei Complementar Municipal nº 72/1999 discipline o direito às férias e o respectivo adicional constitucional, não contém regra específica acerca da base remuneratória a ser utilizada para indenização das férias quando o vínculo funcional se extingue antes de sua fruição. Diante dessa lacuna normativa, mostra-se adequada, como critério integrativo e sem importar aplicação direta do regime jurídico federal ao servidor municipal, a utilização analógica da regra constante do art. 78, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.112/1990, segundo a qual o servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão faz jus à indenização das férias integrais e proporcionais, sendo esta calculada com base na remuneração do mês em que publicado o ato exoneratório.
Tal solução se harmoniza com a natureza substitutiva da indenização. A conversão das férias não usufruídas em pecúnia destina-se a substituir vantagem que não mais poderá ser fruída em razão da extinção do vínculo funcional, razão pela qual a remuneração existente no momento do desligamento constitui parâmetro adequado para sua quantificação, inexistindo previsão legal que autorize a criação judicial de média das remunerações históricas percebidas no período aquisitivo.
Cabe observar, ainda, que o precedente da Primeira Turma Recursal reproduzido na contestação reconhece o direito do ocupante de cargo comissionado às férias integrais e proporcionais não usufruídas, mas não estabelece como tese de julgamento a necessidade de fracionamento da base de cálculo segundo os diversos padrões remuneratórios percebidos ao longo do período aquisitivo. A conclusão nesse sentido constitui argumentação desenvolvida pelo próprio ente municipal a partir do julgado, não integrando a tese efetivamente firmada no precedente.
Dessa forma, deve ser adotada como parâmetro remuneratório para a indenização das férias integrais e proporcionais a remuneração de R$ 14.000,00, percebida pela autora ao final do vínculo funcional, com incidência do adicional constitucional de um terço sobre as respectivas parcelas. Ressalvo, contudo, que a definição dos parâmetros jurídicos e aritméticos da condenação não implica homologação, nesta fase de conhecimento, do demonstrativo de cálculo unilateralmente apresentado com a petição inicial.
O valor da condenação será obtido, em sede de cumprimento de sentença, mediante simples operação aritmética, considerando-se 01 (um) período integral de férias, 1/12 (um doze avos) de férias proporcionais, a base remuneratória de R$ 14.000,00 e o acréscimo constitucional de um terço sobre ambas as parcelas, assegurado ao Município o contraditório quanto à memória de cálculo apresentada e observados os limites objetivos do pedido.
Quanto aos consectários legais, considerando que as verbas reconhecidas se tornaram exigíveis após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, desde o inadimplemento e até a expedição do requisitório, a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, abrangendo atualização monetária e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
A partir da expedição da RPV ou do precatório, deverá ser observado o regime instituído pelos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização pela variação do IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, prevalecendo, em substituição, a taxa SELIC caso a aplicação conjunta daqueles encargos resulte em percentual superior a esta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER o direito da autora à indenização correspondente a 01 (um) período integral de férias não usufruídas, acrescida do terço constitucional; b) RECONHECER o direito da autora à indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) de férias proporcionais, igualmente acrescida do terço constitucional; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ao pagamento das referidas verbas, adotando-se como base remuneratória o valor de R$ 14.000,00, correspondente à remuneração percebida pela autora ao final do vínculo funcional; d) ESTABELECER que o valor da condenação será apurado, em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros expressamente fixados neste título, notadamente a base remuneratória de R$ 14.000,00, 01 (um) período integral de férias, 1/12 (um doze avos) de férias proporcionais e o acréscimo constitucional de um terço sobre ambas as parcelas, assegurado o contraditório quanto à memória de cálculo apresentada, não se homologando, nesta fase cognitiva, o demonstrativo unilateralmente apresentado com a petição inicial, e observados os limites objetivos do pedido; e) DETERMINAR a incidência dos consectários legais na forma estabelecida na fundamentação.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA
Advogado
CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA (OAB 9313/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804421-96.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)