PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804422-18.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE CLEODON GOMES DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se o contrato bancário impugnado é válido e, se houve falha no serviço, se há direito a ensejar reparação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a nulidade da sentença porque a parte autora não impugnou especificamente os documentos apresentados nem requereu oportunamente a produção de prova pericial, operando-se a preclusão.
4. Reconhece-se que a prova pericial somente se justifica diante de controvérsia fática relevante, inexistente quando há ausência de impugnação concreta aos documentos contratuais.
5. Considera-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária.
6. Afirma-se a validade jurídica da assinatura eletrônica, ainda que não vinculada à ICP-Brasil, desde que garantidos autenticidade e integridade do documento.
7. Entende-se que mecanismos como biometria facial, geolocalização e registro de dados reforçam a autenticidade da contratação eletrônica.
8. Conclui-se que a mera negativa genérica do consumidor não é suficiente para afastar a validade do contrato regularmente comprovado.
9. Reconhece-se a inexistência de ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 373, II, 375, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º e 22; CC, arts. 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0102466-06.2015.8.20.0102, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por José Cleodon Gomes da Silva em face de sentença proferida nos autos da ação de declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., que julgou improcedentes todos os pedidos autorais.
A apelante sustentou que a sentença merece reforma porque a aferição da autenticidade de assinaturas constitui matéria de natureza eminentemente técnica, sendo indispensável a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato original, nos termos dos arts. 156 e 375 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegou que o julgamento sem a produção da prova pericial tornou impossível a apuração de eventual fraude na contratação.
Sustentou, ainda, que a conduta da instituição financeira configura prestação de serviço defeituosa, inadequada e insegura, violadora dos arts. 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e que o ilícito praticado gerou danos morais indenizáveis, caracterizados pela angústia e impotência experimentadas pela recorrente, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou, alternativamente - embora não explicitado de modo formal - , a anulação da sentença com devolução do mérito ao juízo de primeiro grau para realização da perícia grafotécnica.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. O propósito do recurso está em que seja reconhecida a nulidade da sentença por não ter sido deferida prova técnica. No mérito, a controvérsia está em definir se o contrato é regular e, caso constatada a falha no serviço (contrato ilegítimo), se o consumidor tem direito à reparação de danos morais e materiais. A sentença fundou-se na existência de contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, contendo assinatura digital, fotografia e cópia de documento de identificação da parte autora, bem como comprovante de transferência bancária, reputando ausente suporte fático para os pedidos diante da inércia da autora em promover perícia após a apresentação do instrumento contratual.
O banco demandado apresentou com a contestação o instrumento contratual do empréstimo, o qual serve de meio de prova da existência do negócio jurídico e de suas condições. Por sua vez, parte demandante, apesar de agora ter suscitado a nulidade da sentença, por argumentar a ocorrência do cerceamento do direito à produção de provas, não aproveitou a oportunidade de apresentar réplica nem de indicar as provas que entendia necessárias para subsidiar sua pretensão.
Além disso, a parte demandante, ao invés de impugnar a contestação, peticionou apenas pelo julgamento antecipado. A prova pericial, assim como todo requerimento de prova, é útil como meio de lastrear a causa de pedir, mas, sobretudo, seu resultado é, quando deferido, fundamental para conferir subsídio à atividade jurisdicional exercida pelo julgador, que avalia seu resultado de forma livre, mas vinculada à exposição das razões de seu convencimento.
No caso em estudo, a realização de prova pericial somente seria determinada em função da necessidade de esclarecer algum ponto ou aspecto essencial para a solução da causa, especialmente quando há necessidade de resolução de questões fáticas controversas que demandam esclarecimento por meio de prova técnica. Se não houve impugnação específica da parte demandante em relação aos documentos apresentados pela instituição financeira, não é possível considerar a existência de controvérsia de fato a demandar a realização de prova técnica com vistas a aferir a regularidade dos instrumentos contratuais apresentados.
Por isso, ausente a controvérsia acerca da validade dos instrumentos contratuais e não requerida a prova pericial pela parte autora, a tese de nulidade da sentença deve ser rejeitada. Sobre o mérito da causa, a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais e a cópia dos documentos do consumidor, assim como o comprovante de transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade do consumidor.
Se não houve impugnação específica quanto a tais documentos, essenciais para o deslinde da controvérsia, é certa a ilação de que a instituição bancária cumpriu satisfatoriamente o dever de provar a regularidade do contrato (art. 373, inciso II do CPC), demonstrando que houve efetiva contratação, sem qualquer vício que o desconstitua. Quanto à validade da modalidade digital de assinatura no contrato, o ordenamento jurídico brasileiro confere plena validade às assinaturas eletrônicas utilizadas na celebração de negócios jurídicos.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabeleceu expressamente, em seu art. 10, §2º, que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, reconheceu a validade de diferentes modalidades de assinatura eletrônica, incluindo a assinatura eletrônica avançada por biometria.
Disso resulta que a validade do contrato não está condicionada ao uso de certificado ICP-Brasil, bastando que o instrumento eletrônico seja dotado de mecanismos de autenticidade e integridade adequados. No caso, o processo de contratação (ID 38135341) compreendeu a selfie com captura biométrica facial realizada em tempo real no ato exato da contratação, geolocalização, data e hora registradas e ID do usuário – elementos que, conjugados, afastam a alegação genérica de que a fotografia teria sido obtida de mídia digital.
A mera negativa geral de contratação deduzida pelo consumidor não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela parte ré que corroboram a afirmação de que efetivamente houve contratação dos empréstimos. Cito julgado desta Corte Estadual sobre um caso semelhante, a seguir:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO FORMULADO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REGULARIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102466-06.2015.8.20.0102, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais. A sentença, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Maio de 2026.