CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, CIDERIA SILVA TAVARES, CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, CECILIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804422-79.2025.8.20.0000 Polo ativo CIDERIA SILVA TAVARES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia envolvendo a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e a necessidade de adequação de cálculos em fase de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se há fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão monetária para URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, inclusive quanto à incorporação de diferenças e sua limitação temporal. A Corte local aplica corretamente a tese firmada em repercussão geral, observando a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e os critérios para incorporação e absorção de diferenças remuneratórias.
A decisão agravada fundamenta-se no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em razão de consonância do acórdão recorrido com entendimento do STF. O acórdão recorrido atende ao pleito subsidiário das agravantes ao determinar a realização de novos cálculos periciais conforme parâmetros jurisprudenciais atualizados. As razões recursais não apresentam argumentos aptos a afastar a aplicação do precedente vinculante, limitando-se a insurgência genérica quanto à sua incidência.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral. A incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV deve observar os parâmetros fixados pelo STF, inclusive quanto à limitação temporal e reestruturação remuneratória.
A ausência de argumentos aptos a afastar precedente vinculante impõe a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36121058) interposto por CIDÉRIA SILVA TAVARES E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 34469435) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37323323).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam em desacordo com as diretrizes do tema, este Tribunal deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas ora agravantes, para determinar o retorno dos autos para nova perícia, conforme requerimento no recurso originário, nos seguintes termos (Id. 32968879): "Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual os autores perseguiram a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, fora reconhecido o seu direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94.
Daí, com o pedido de liquidação de sentença para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro para URV, o Magistrado a quo homologou em favor dos Exequentes CECÍLIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS e CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, a reparação nos percentuais indicados no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD (id 139497372 – autos de origem). Todavia, a despeito do reconhecimento das perdas remuneratórias na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, verifica-se a necessidade de ajustes na planilha elaborada pelo perito judicial.
Sobredita readequação deve ser feita em alguns pontos específicos, tornando-se imprescindível a confecção de novos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas em recente julgado desta 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000), cujos parâmetros transcrevo: [...]
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, sobretudo porque atendeu ao pleito subsidiário das próprias agravantes.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804422-79.2025.8.20.0000 Polo ativo CIDERIA SILVA TAVARES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia envolvendo a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e a necessidade de adequação de cálculos em fase de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se há fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão monetária para URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, inclusive quanto à incorporação de diferenças e sua limitação temporal. A Corte local aplica corretamente a tese firmada em repercussão geral, observando a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e os critérios para incorporação e absorção de diferenças remuneratórias.
A decisão agravada fundamenta-se no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em razão de consonância do acórdão recorrido com entendimento do STF. O acórdão recorrido atende ao pleito subsidiário das agravantes ao determinar a realização de novos cálculos periciais conforme parâmetros jurisprudenciais atualizados. As razões recursais não apresentam argumentos aptos a afastar a aplicação do precedente vinculante, limitando-se a insurgência genérica quanto à sua incidência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral. A incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV deve observar os parâmetros fixados pelo STF, inclusive quanto à limitação temporal e reestruturação remuneratória.
A ausência de argumentos aptos a afastar precedente vinculante impõe a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36121058) interposto por CIDÉRIA SILVA TAVARES E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 34469435) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37323323).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam em desacordo com as diretrizes do tema, este Tribunal deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas ora agravantes, para determinar o retorno dos autos para nova perícia, conforme requerimento no recurso originário, nos seguintes termos (Id. 32968879): "Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual os autores perseguiram a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, fora reconhecido o seu direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94.
Daí, com o pedido de liquidação de sentença para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro para URV, o Magistrado a quo homologou em favor dos Exequentes CECÍLIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS e CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, a reparação nos percentuais indicados no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD (id 139497372 – autos de origem). Todavia, a despeito do reconhecimento das perdas remuneratórias na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, verifica-se a necessidade de ajustes na planilha elaborada pelo perito judicial.
Sobredita readequação deve ser feita em alguns pontos específicos, tornando-se imprescindível a confecção de novos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas em recente julgado desta 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000), cujos parâmetros transcrevo: [...]
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, sobretudo porque atendeu ao pleito subsidiário das próprias agravantes.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, CIDERIA SILVA TAVARES, CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, CECILIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804422-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804422-79.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, CIDERIA SILVA TAVARES, CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, CECILIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804422-79.2025.8.20.0000 RECORRENTES: CIDERIA SILVA TAVARES e outras ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO e outras RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33164233) e recurso extraordinário (Id. 33172590) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32968879):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) em fase de liquidação de sentença, reconhecendo perdas salariais decorrentes da conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela COJUD estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente os previstos na Lei nº 8.880/1994 e no julgado da 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000).
3. Avaliar a necessidade de readequação dos cálculos para incluir ajustes específicos, como a apuração de perdas estabilizadas e a consideração de valores percebidos a título de salário-família, Valor Acrescido e abono constitucional.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804422-79.2025.8.20.0000 RECORRENTES: CIDERIA SILVA TAVARES e outras ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO e outras RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33164233) e recurso extraordinário (Id. 33172590) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32968879):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) em fase de liquidação de sentença, reconhecendo perdas salariais decorrentes da conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela COJUD estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente os previstos na Lei nº 8.880/1994 e no julgado da 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000).
3. Avaliar a necessidade de readequação dos cálculos para incluir ajustes específicos, como a apuração de perdas estabilizadas e a consideração de valores percebidos a título de salário-família, Valor Acrescido e abono constitucional.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804422-79.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 33164233 e 33172590) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804422-79.2025.8.20.0000 Polo ativo CIDERIA SILVA TAVARES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) em fase de liquidação de sentença, reconhecendo perdas salariais decorrentes da conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela COJUD estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente os previstos na Lei nº 8.880/1994 e no julgado da 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000).
3. Avaliar a necessidade de readequação dos cálculos para incluir ajustes específicos, como a apuração de perdas estabilizadas e a consideração de valores percebidos a título de salário-família, Valor Acrescido e abono constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os cálculos homologados pela COJUD apresentam inconsistências em relação aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência recente da 3ª Câmara Cível.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804422-79.2025.8.20.0000 Polo ativo CIDERIA SILVA TAVARES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) em fase de liquidação de sentença, reconhecendo perdas salariais decorrentes da conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela COJUD estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente os previstos na Lei nº 8.880/1994 e no julgado da 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000).
3. Avaliar a necessidade de readequação dos cálculos para incluir ajustes específicos, como a apuração de perdas estabilizadas e a consideração de valores percebidos a título de salário-família, Valor Acrescido e abono constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os cálculos homologados pela COJUD apresentam inconsistências em relação aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência recente da 3ª Câmara Cível.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, CIDERIA SILVA TAVARES, CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, CECILIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804422-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2025.
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, CIDERIA SILVA TAVARES, CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, CECILIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804422-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CIDERIA SILVA TAVARES, CECILIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS, CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator:LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os cálculos homologados pela COJUD apresentam inconsistências em relação aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência recente da 3ª Câmara Cível.
5. Faz-se necessária a readequação dos cálculos para: (i) apurar a média aritmética (URV) e compará-la com as remunerações pagas no período de transição; (ii) verificar eventuais perdas estabilizadas com base na remuneração de julho de 1994; (iii) registrar valores recebidos a título de abono constitucional entre março e julho de 1994; e (iv) computar reajustes concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos de liquidação de sentença em cumprimento de decisão que reconhece perdas salariais decorrentes da conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV devem observar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência aplicável, incluindo a apuração de perdas estabilizadas, a consideração de valores percebidos a título de salário-família, Valor Acrescido e abono constitucional, e a análise de reajustes concedidos antes da estabilização da moeda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0803164-68.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amílcar Maia), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, publicado em 04/07/2024. Alegam as recorrentes, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23, da Lei 8.880/1994, bem como a interpretação dada pela Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, e em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF); sob o argumento de que o acórdão recorrido convalidou os erros do julgamento da liquidação proferido pelo juízo a quo quanto à aplicação da paridade de 1 URV para 1 REAL, o que vai de claro encontro à dicção da Lei Federal n. 8.880/94 e ao RE n. 561.836/RN.
Justiça gratuita deferida. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34420338).
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial e o recurso extraordinário não merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no que concerne, no recurso especial, à apontada infringência aos arts. 22 e 23, da Lei 8.880/1994, bem como a interpretação dada pela Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, e em sede de recurso extraordinário, a violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF); sob o argumento de que o acórdão recorrido convalidou os erros do julgamento da liquidação proferido pelo juízo a quo quanto à aplicação da paridade de 1 URV para 1 REAL, o que vai de claro encontro à dicção da Lei Federal n. 8.880/94 e ao RE n. 561.836/RN; temos que o acórdão ora combatido assim decidiu, vejamos: Todavia, a despeito do reconhecimento das perdas remuneratórias na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, verifica-se a necessidade de ajustes na planilha elaborada pelo perito judicial.
Sobredita readequação deve ser feita em alguns pontos específicos, tornando-se imprescindível a confecção de novos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas em recente julgado desta 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000), cujos parâmetros transcrevo: “a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se ao menos registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo”.
A propósito, vejamos a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DE TODAS AS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803164-68.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) – destaquei.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto. Assim, temos que esta Corte, ao decidir que os cálculos foram elaborados em parcial dissonância com os parâmetros estabelecidos na Lei 8.880/94 e determinando que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os cálculos homologados pela COJUD apresentam inconsistências em relação aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência recente da 3ª Câmara Cível.
5. Faz-se necessária a readequação dos cálculos para: (i) apurar a média aritmética (URV) e compará-la com as remunerações pagas no período de transição; (ii) verificar eventuais perdas estabilizadas com base na remuneração de julho de 1994; (iii) registrar valores recebidos a título de abono constitucional entre março e julho de 1994; e (iv) computar reajustes concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos de liquidação de sentença em cumprimento de decisão que reconhece perdas salariais decorrentes da conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV devem observar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência aplicável, incluindo a apuração de perdas estabilizadas, a consideração de valores percebidos a título de salário-família, Valor Acrescido e abono constitucional, e a análise de reajustes concedidos antes da estabilização da moeda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0803164-68.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amílcar Maia), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, publicado em 04/07/2024. Alegam as recorrentes, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23, da Lei 8.880/1994, bem como a interpretação dada pela Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, e em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF); sob o argumento de que o acórdão recorrido convalidou os erros do julgamento da liquidação proferido pelo juízo a quo quanto à aplicação da paridade de 1 URV para 1 REAL, o que vai de claro encontro à dicção da Lei Federal n. 8.880/94 e ao RE n. 561.836/RN.
Justiça gratuita deferida. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34420338).
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial e o recurso extraordinário não merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no que concerne, no recurso especial, à apontada infringência aos arts. 22 e 23, da Lei 8.880/1994, bem como a interpretação dada pela Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, e em sede de recurso extraordinário, a violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF); sob o argumento de que o acórdão recorrido convalidou os erros do julgamento da liquidação proferido pelo juízo a quo quanto à aplicação da paridade de 1 URV para 1 REAL, o que vai de claro encontro à dicção da Lei Federal n. 8.880/94 e ao RE n. 561.836/RN; temos que o acórdão ora combatido assim decidiu, vejamos: Todavia, a despeito do reconhecimento das perdas remuneratórias na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, verifica-se a necessidade de ajustes na planilha elaborada pelo perito judicial.
Sobredita readequação deve ser feita em alguns pontos específicos, tornando-se imprescindível a confecção de novos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas em recente julgado desta 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000), cujos parâmetros transcrevo: “a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se ao menos registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo”.
A propósito, vejamos a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DE TODAS AS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803164-68.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) – destaquei.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto. Assim, temos que esta Corte, ao decidir que os cálculos foram elaborados em parcial dissonância com os parâmetros estabelecidos na Lei 8.880/94 e determinando que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
5. Faz-se necessária a readequação dos cálculos para: (i) apurar a média aritmética (URV) e compará-la com as remunerações pagas no período de transição; (ii) verificar eventuais perdas estabilizadas com base na remuneração de julho de 1994; (iii) registrar valores recebidos a título de abono constitucional entre março e julho de 1994; e (iv) computar reajustes concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos de liquidação de sentença em cumprimento de decisão que reconhece perdas salariais decorrentes da conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV devem observar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência aplicável, incluindo a apuração de perdas estabilizadas, a consideração de valores percebidos a título de salário-família, Valor Acrescido e abono constitucional, e a análise de reajustes concedidos antes da estabilização da moeda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0803164-68.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amílcar Maia), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, publicado em 04/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cidéria Silva Tavares e outras em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0805092-57.2022.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou o laudo pericial produzido pelo Núcleo de Perícias do TJRN, reconhecendo, de forma parcial, a existência de perdas monetárias decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994.
Em suas razões (Id 29980444), as agravantes sustentam que a decisão recorrida adotou metodologia de cálculo incompatível com os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, devendo a conversão da moeda na forma de percentual. Alegam que o juízo de origem considerou como referência a “perda estabilizada” no mês de julho de 1994, quando o correto seria adotar a data de 1º de março de 1994, conforme determinado pelos artigos 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
Defendem que o abono constitucional pago sob a rubrica n. 234 deve ser considerado na apuração do índice da URV. Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada, a fim de que sejam homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base na conversão em março/1994, ou, subsidiariamente, que seja determinada nova perícia contábil para inclusão da rubrica de abono constitucional nº 234 no cômputo da URV.
Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mantenho a gratuidade deferida na origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual os autores perseguiram a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, fora reconhecido o seu direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94.
Daí, com o pedido de liquidação de sentença para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro para URV, o Magistrado a quo homologou em favor dos Exequentes CECÍLIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS e CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, a reparação nos percentuais indicados no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD (id 139497372 – autos de origem). Todavia, a despeito do reconhecimento das perdas remuneratórias na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, verifica-se a necessidade de ajustes na planilha elaborada pelo perito judicial.
Sobredita readequação deve ser feita em alguns pontos específicos, tornando-se imprescindível a confecção de novos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas em recente julgado desta 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000), cujos parâmetros transcrevo: “a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se ao menos registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo”.
A propósito, vejamos a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DE TODAS AS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803164-68.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) – destaquei.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
5. Faz-se necessária a readequação dos cálculos para: (i) apurar a média aritmética (URV) e compará-la com as remunerações pagas no período de transição; (ii) verificar eventuais perdas estabilizadas com base na remuneração de julho de 1994; (iii) registrar valores recebidos a título de abono constitucional entre março e julho de 1994; e (iv) computar reajustes concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos de liquidação de sentença em cumprimento de decisão que reconhece perdas salariais decorrentes da conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV devem observar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência aplicável, incluindo a apuração de perdas estabilizadas, a consideração de valores percebidos a título de salário-família, Valor Acrescido e abono constitucional, e a análise de reajustes concedidos antes da estabilização da moeda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0803164-68.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amílcar Maia), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, publicado em 04/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cidéria Silva Tavares e outras em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0805092-57.2022.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou o laudo pericial produzido pelo Núcleo de Perícias do TJRN, reconhecendo, de forma parcial, a existência de perdas monetárias decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994.
Em suas razões (Id 29980444), as agravantes sustentam que a decisão recorrida adotou metodologia de cálculo incompatível com os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, devendo a conversão da moeda na forma de percentual. Alegam que o juízo de origem considerou como referência a “perda estabilizada” no mês de julho de 1994, quando o correto seria adotar a data de 1º de março de 1994, conforme determinado pelos artigos 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
Defendem que o abono constitucional pago sob a rubrica n. 234 deve ser considerado na apuração do índice da URV. Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada, a fim de que sejam homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base na conversão em março/1994, ou, subsidiariamente, que seja determinada nova perícia contábil para inclusão da rubrica de abono constitucional nº 234 no cômputo da URV.
Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mantenho a gratuidade deferida na origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual os autores perseguiram a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, fora reconhecido o seu direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94.
Daí, com o pedido de liquidação de sentença para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro para URV, o Magistrado a quo homologou em favor dos Exequentes CECÍLIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS e CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, a reparação nos percentuais indicados no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD (id 139497372 – autos de origem). Todavia, a despeito do reconhecimento das perdas remuneratórias na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, verifica-se a necessidade de ajustes na planilha elaborada pelo perito judicial.
Sobredita readequação deve ser feita em alguns pontos específicos, tornando-se imprescindível a confecção de novos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas em recente julgado desta 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000), cujos parâmetros transcrevo: “a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se ao menos registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo”.
A propósito, vejamos a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DE TODAS AS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803164-68.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) – destaquei.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, CIDERIA SILVA TAVARES, CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, CECILIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804422-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804422-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CIDERIA SILVA TAVARES, CECILIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS, CLEIDE QUEIROZ DE MEDEIROS, CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator:LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO