1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804423-37.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JONAS DA SILVA vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Jonas da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c
indenização por danos morais contra Estado do Rio Grande do Norte.
A parte autora afirmou, em resumo, que foi surpreendida com a negativação de seu nome por
uma suposta dívida no valor de R$ 190,83 (cento e noventa reais e oitenta e três centavos). Alega
não reconhecer a restrição indevida uma vez que jamais teve qualquer vínculo com a parte ré.
Pediu concessão de tutela de urgência para exclusão do nome da autora do quadro de
inadimplentes.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré contestou (id. 149863953). No mérito, argumentou que o autor se encontrava em
inadimplência referente a débitos de IPVA, o que ocasionou a inscrição de seu nome em órgãos
de proteção ao crédito, não existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 153413355).
É o relatório.
Do julgamento antecipado
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos
moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que incluiu o nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, o autor alega que que foi surpreendido com a negativação de seu nome por
uma suposta dívida no valor de R$ 190,83 (cento e noventa reais e oitenta e três centavos). Alega
não reconhecer a restrição indevida uma vez que jamais teve qualquer vínculo com a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência
da dívida, demonstrando que a parte autora se tornou devedora de IPVA, o que ocasionou a
inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, inclusive no processo n° 0812444-
13.2015.8.20.5001 a parte ré moveu uma ação de busca e apreensão do veículo, munida de
contrato e dos demais requisitos legais.
Ao apresentar réplica a contestação alega não ter sido notificada de qualquer débito e por tal
razão não tinha conhecimento do motivo da negativação de seu nome (id. 153413355).
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico
efetuado legalmente entre as partes, diante da demonstração de existência de dívida autor,
conforme sistema de dados tributários e dívida ativa (id. 149863953).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou
configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima. Destaca-se, por fim, que,
oportunizado ao autor manifestar-se acerca dos fatos trazidos pelo réu, a parte fez ilações
genéricas, deixando de requerer as provas que pretendia produzir (id. 153413355).
Dessa forma, resta comprovado que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus
probatório, comprovando a relação contratual entre as partes.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pelo autor, capaz de atestar que de fato o débito não existia e a restrição de seu nome
foi realizada de forma irregular.
Desta feita, compreende-se que a parte ré agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
existência de dívida, não havendo irregularidade na negativação do nome do autor, uma vez que a
dívida existe e é legítima.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger