PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804423-64.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo HOSPITAL SAO TIAGO LTDA e outros Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Agravo de Instrumento n.º 0804423-64.2025.8.20.0000. Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
Advogados: Dr. Marcelo Rocha Lopes e Outro. Agravado: Hospital São Thiago Ltda e Outros. Advogado: Dr. Sildilon Maia Tomaz do Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA ANEXADA AOS AUTOS QUE NÃO AMPARA A
DECISÃO
PROFERIDA. ART. 50 DO
CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FLAGRANTE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU QUE UM DOS REQUERIDOS SE VALEU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA OCULTAR SEU PATRIMÔNIO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, NO MOMENTO PROCESSUAL, NÃO CONTA COM OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER ADOTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou o pedido formulado em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. A parte agravante alegou encerramento irregular das atividades da empresa devedora, inexistência de bens penhoráveis e indícios de dilapidação patrimonial pelos sócios, pleiteando a inclusão destes no polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil para o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência ou dissolução irregular da empresa.
4. A teoria maior adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro exige elementos objetivos que indiquem o uso abusivo da personalidade jurídica, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 970.635/SP; AgInt no AREsp 2.392.853/SP; AgInt no REsp 1830571/SP).
5. A inexistência de bens penhoráveis, encerramento fático da empresa ou ausência de relacionamento com instituições financeiras não configuram, por si sós, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme também decidido pelo TJRN (AI 0810598-79.2022.8.20.0000).
6. A responsabilização direta dos sócios, sem prova concreta dos requisitos legais, viola a autonomia patrimonial e enseja risco de constrição indevida de bens particulares.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 970.635/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.392.853/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1830571/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.06.2020; TJRN, AI 0810598-79.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Lourdes de Azevedo, j. 11.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Caicó, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0805980-80.2023.8.20.5101), que rejeitou o pedido formulado em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ. Aduz a parte agravante que em Primeiro Grau suscitou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ instaurado com vistas à satisfação do crédito constituído há mais de dezesseis anos.
Realça que diferentemente do que consta no decisum de Primeiro Grau, há sinais claros de abuso de direito pelos sócios, como de evidentes indícios de fraude contra seus credores, caracterizados pelo encerramento das atividades da empresa, frustração das tentativas de executar a pessoa jurídica e dilapidação patrimonial. Defende que não reste evidenciada a fraude e a má administração da parte agravada, ainda assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser imposta.
Arremata sustentando que o “encerramento de fato” das atividades da parte agravada e a inexistência de relações desta com instituições bancárias, é suficiente ao deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em conta a existência de desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a dilapidação do patrimônio. Com base nesses fundamentos, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a legitimidade dos sócios da parte agravada para compor o polo passivo do feito originário, em atenção aos termos do artigo 50 do CPC.
Contrarrazões anexadas aos Ids. 30603693 e 30603686. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reconheço, primeiramente, a ilegitimidade do agravado Hospital São Thiago Ltda., considerando que, na primeira instância, apenas os sócios foram citados para apresentar defesa. Diante da manifestação dos sócios nos autos, apresentando suas razões para o desprovimento do Agravo, sigo com a análise do recurso no que lhes diz respeito. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Caicó, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0805980-80.2023.8.20.5101), que rejeitou o pedido formulado em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ.
Prescreve o art. 50 do Código Civil quanto à desconsideração da personalidade jurídica: “Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” Segundo o entendimento do STJ, a aplicação deste dispositivo legal está alinhada à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Essa abordagem exige não apenas a insolvência da empresa, mas também a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caracterizando o uso indevido da personalidade jurídica.
Isso ocorre quando não há uma distinção real entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios, evidenciando um abuso na estrutura societária. (Nesse sentido: STJ - REsp 970.635/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 10/11/2009). Confirmando essa linha de pensamento, o CNJ editou o Enunciado 146 na II Jornada de Direito Civil prevendo que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50".
A aplicação do artigo 50, portanto, limita-se a situações excepcionais, quando a pessoa jurídica é utilizada como meio para práticas fraudulentas, caracterizadas pelo desvio de sua finalidade institucional ou pela confusão patrimonial. Nessa mesma perspectiva: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU ABUSO DA PERSONALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não há qualquer indício consistente da ocorrência de hipótese que justifique a desconsideração da personalidade jurídica". Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp n.º 2.392.853/SP – Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma j. em 20/11/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial.
3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica.
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n.º 1830571 2019/0231047-1 - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma - j. em 22/06/2020 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PRETENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE”. (TJRN – AI n.º 0810598-79.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 - destaquei). No presente caso, não identifico, com base nas provas disponíveis, sinais concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, requisitos essenciais para a desconsideração de sua personalidade.
Conforme bem destacado pelo Juízo de Primeiro Grau, o argumento de que foram esgotados os meios para localizar bens da empresa executada, assim como a informação de que sua sede não foi encontrada, por si só, não justificam a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o sócio. Isso ocorre porque tais fatores, isoladamente, não caracterizam abuso da personalidade jurídica. De outro lado, não restam dúvidas de que a determinação buscada implica em grave dano ao sócios da parte empresa, na medida em que passarão a responder com seus patrimônios por dívida que possivelmente não lhes pertence, com a submissão das medidas constritivas que a lei permite adotar para pagamento do valor devido.
Razões, portanto, inexistem para a modificação da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Fixados honorários no Incidente de Desconsideração, majoro o percentual estabelecido em 2%. Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.