Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ESTER HEMYLAINE DAMASCENO CRUZ
- Advogado
- MARIA VERONICA DOS SANTOS (OAB 12536/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804423-66.2026.8.20.5129 Polo Ativo: ESTER HEMYLAINE DAMASCENO CRUZ Polo Passivo: ELVIRA MARIA MAFALDO SOARES e outros
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário ajuizado por Ester Hemylaine Damasceno Cruz em face do espólio de Francisco Augusto Mafaldo, representado por suas herdeiras Elvira Maria Mafaldo Soares, Eudja Maria Mafaldo Oliveira e Terezinha Soares Mafaldo, bem como com os confinantes Jaidete Mariana Pinto, Jainete Mariano Pinto, Maria das Sores Cardoso e Alberoni Filgueira, todos com qualificação nos autos, objetivando, em síntese, o usucapião de de 02 lotes urbanos situados na Rua Irene Guedes da Silva, S/N, Quadra 06, Santa Terezinha, São Gonçalo do Amarante/RN.
Da análise autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. De plano, a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, embora a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse ou, ainda, quando inexistirem dados suficientes à aferição da alegada insuficiência financeira.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça demanda demonstração minimamente idônea da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. No caso concreto, a situação de hipossuficiência não se mostra manifesta a partir dos elementos até então acostados aos autos, circunstância que impõe a necessidade de complementação probatória, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
