PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804423-71.2023.8.20.5129 Polo ativo EDVALDO SOUZA SILVA Advogado(s): KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE, LARISSA DOS SANTOS DANTAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível n° 0804423-71.2023.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Edvaldo Souza Silva Advogada: Larissa dos Santos Dantas (OAB/RN 5.066) Apelado: Caixa Econômica Federal – CEF Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Relatora: Desa.
MARTHA DANYELLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão que declinou da competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. O apelante sustenta a competência da Justiça Estadual, invocando a natureza consumerista da demanda e precedentes que relativizam a competência federal em casos de superendividamento com múltiplos credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a presença de empresa pública federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 implica a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Estadual para julgar ações de superendividamento subsiste mesmo quando há empresa pública federal no polo passivo, desde que ausente interesse jurídico direto da União ou matéria de natureza federal relevante.
4. A remessa automática à Justiça Federal em casos de superendividamento compromete o acesso da parte consumidora à jurisdição célere e próxima, especialmente considerando o objetivo da Lei nº 14.181/2021 de promover soluções negociadas e efetivas para a reorganização das dívidas do consumidor hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação cível provida. Tese de julgamento:
1. A presença de empresa pública federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 não desloca a competência para a Justiça Federal, salvo quando houver interesse jurídico direto da União ou matéria de natureza federal relevante.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de superendividamento, mesmo com múltiplos credores, inclusive ente federal, quando não configurada hipótese de competência absoluta da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 101,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.03.2023; STF, RE nº 678162, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO SOUZA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0804423-71.2023.8.20.5129, em ação movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão recorrida declarou a incompetência do juízo estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, em razão do ingresso da Caixa Econômica Federal na lide como interessada.
Por meio de seu recurso (Id. 33301937), o apelante alega, em síntese, ter havido violação ao art. 64 do Código de Processo Civil, visto que não foi alegada a incompetência em preliminar de contestação da parte recorrida, e defende a competência absoluta da justiça estadual para julgar ações de superendividamento. Em contrarrazões (Id. 33301955), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese: (a) a inexistência de má-fé na cobrança questionada, sendo ônus do autor a comprovação de eventual irregularidade; (b) a ausência de obrigatoriedade na inversão do ônus da prova, que depende de decisão judicial fundamentada; e (c) a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dos autos, observa-se que o apelante pretende a reforma da decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito originário à Justiça Federal, tendo em vista a presença da Caixa Econômica Federal. Na decisão recorrida, a Julgadora a quo entendeu que “a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, é demandada nesta ação, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, pois, nos termos do art. 109, I, da CF, “aos juízes federais compete processar e julgar:
I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou opoentes ...” (Id. 33301896). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, entendeu ser competente a Justiça Estadual para dirimir a controvérsia nas ações de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento, quando a Caixa Econômica Federal figurava como uma das credoras.
Tal julgado restou assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/202 - destaquei) Ademais, como bem pontuado no voto do Ministro Marco Buzzi, tratando-se o caso de superendividamento, a compreensão firmada encontra plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 678162, sob a relatoria no Ministro Edson Fachin, de que “a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Nestes termos, resta demonstrada a competência da Justiça Estadual para processar o presente feito, devendo a decisão recorrida ser anulada. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora superendividada contra decisão interlocutória proferida em Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, na qual o Juízo de origem declinou da competência em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A agravante sustenta a competência da Justiça Estadual, invocando a natureza consumerista da demanda e a jurisprudência que reconhece a relativização da competência federal em casos de superendividamento com múltiplos credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a presença de empresa pública federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 implica a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Estadual para julgar ações de superendividamento subsiste mesmo quando há empresa pública federal no polo passivo, desde que ausente interesse jurídico direto da União ou matéria de natureza federal relevante.
4. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do próprio tribunal, tem se firmado no sentido de que a presença da Caixa Econômica Federal em ações de superendividamento não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor e a especialidade da legislação consumerista.
5. A remessa automática à Justiça Federal em casos de superendividamento compromete o acesso da parte consumidora à jurisdição célere e próxima, especialmente considerando o objetivo da Lei nº 14.181/2021 de promover soluções negociadas e efetivas para a reorganização das dívidas do consumidor hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecimento e provimento do recurso. Tese de julgamento:
1. A presença de empresa pública federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 não desloca a competência para a Justiça Federal, salvo quando houver interesse jurídico direto da União ou matéria de natureza federal relevante.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de superendividamento, mesmo com múltiplos credores, inclusive ente federal, quando não configurada hipótese de competência absoluta da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 101,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816118-83.2023.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808809-40.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025) Ademais, a remessa automática à Justiça Federal em casos de superendividamento compromete o acesso da parte consumidora à jurisdição célere e próxima, especialmente considerando o objetivo da Lei nº 14.181/2021 de promover soluções negociadas e efetivas para a reorganização das dívidas do consumidor hipossuficiente.
Desta feita, pelas razões expostas, impõe-se a reforma da decisão apelada, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento do presente feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.