Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
- Advogado
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804424-22.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA FARIAS DE ANDRADE SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ÂNGELA FARIAS DE ANDRADE SILVA em face de VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A). Petição inicial no id. 130285894. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (130285894 - pág 8). Registro negativo de crédito no id. 130285896 - pág.
10. Recebimento da inicial no id. 130383123. Manifestação da demandada no id. 131581341. Alega que se trata de contrato regular de linha telefônica. Requer a análise do pedido de medida liminar após o prazo de contestação. Contestação no id. 132350327. Alega que se trata de contrato regular de linha telefônica com faturas sem pagamento. Requer condenação da autora por litigância de má-fé. Junta contrato no id. 132351883 e faturas no id. 132351884.
Decisão no id. 132607141 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada juntou cópias do contrato de linha telefônica e faturas inadimplidas (id. 132351883 e 132351884).
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar. (...) Manifestação a contestação no id. 135609233 com razões reiterativas e pedido de julgamento antecipado da lide É o breve relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC A existência do contrato está devidamente comprovada, vez que juntada cópia no id. 132351883, ocasião em que a autora forneceu documento de identificação e realizou fotografia da contratação na loja da Vivo A autora, a seu turno, não comprovou o regular pagamento da dívida, de forma que está demonstrado que a inscrição no cadastro negativo de crédito decorreu de exercício regular de direito, não existindo o alegado ato ilícito.
