PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804424-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUN & FLOR LTDA ADVOGADO: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO AGRAVADO: ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUN & FLOW LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do Processo nº 0815474-41.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido em face de ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA, dada a necessidade de aprofundamento na análise das alterações contratuais e dos contextos de suas execuções.
2. Explica que o objeto da controvérsia consiste no inadimplemento contratual atribuído à parte agravada, que, segundo alegado, alterou unilateralmente e sem a devida formalização por aditivo contratual, as condições de divisão de faturamento de um contrato de parceria comercial previamente estabelecido.
3. Informa que tal contrato tinha por finalidade a exploração conjunta de atividades de entretenimento no empreendimento "Pitangui Lagoa Park".
4. Narra que as partes acordaram originalmente que os lucros obtidos com a bilheteria do parque, bem como de outras atividades correlatas, seriam repartidos igualmente, entretanto, a agravada teria reduzido o percentual da agravante para 20% da receita da bilheteria e 100% da receita de pacotes específicos, após deduções de encargos.
5. Alega que essa mudança teria sido comunicada à agravante de forma abrupta e unilateral, caracterizando, portanto, uma quebra do acordo original que previa divisão meio a meio após custos.
6. Assevera que, apesar de a agravante ter condicionado a aceitação da nova proposta a um prolongamento do contrato até 2027, tal extensão não teria sido formalizada, de modo que restou à agravante o caminho judicial para reclamar tanto a suposta perda financeira quanto a retomada das condições originais do contrato.
7. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito do agravo de instrumento, o seu provimento, determinando-se a imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, ou, alternativamente, que a agravada seja compelida a depositar judicialmente o valor correspondente a 50% da bilheteria, conforme inicialmente pactuado.
8.
É o relatório.
Decido.
9. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
10. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, ou, alternativamente, que a agravada seja compelida a depositar judicialmente o valor correspondente a 50% da bilheteria, conforme inicialmente pactuado.
11. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
12. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
13. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
14. Entendo assistir razão à parte agravante.
15. Isto porque, considerando-se a natureza do contrato de parceria e as obrigações originalmente assumidas pelas partes, e de acordo com os documentos juntados aos autos, o agravante logrou provar que o contrato previa expressamente a divisão igualitária dos lucros obtidos, de modo que a alteração unilateral da divisão de faturamento pela agravada viola o pactuado.
16. Ademais, a ausência do aditivo para a formalização de quais alterações, conforme demonstrado, sugere que as modificações contratuais foram efetuadas sem observância das formalidades legais e contratuais necessárias e, portanto, não têm validade jurídica.
17. Ora, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda, os acordos devem ser cumpridos conforme acordado pelas partes, o que sustenta a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações contratuais. A quebra unilateral das condições contratuais pela agravada compromete este princípio básico do direito contratual.
18. Vale ressaltar também a necessidade de que seja respeitado o princípio da boa-fé, que deve reger as execuções contratuais. As alterações unilaterais feitas pela agravada sem a concordância formal da agravante parecem violar a boa-fé que deve nortear as relações contratuais, justificando assim a intervenção judicial para a correção do equilíbrio contratual.
19. Afigura-se presente, assim, a fumaça do bom direito.
20. O perigo de dano, por sua vez, é evidente pela situação de desequilíbrio financeiro reportada pela agravante, a qual, devido à alteração do percentual de faturamento, enfrenta dificuldades financeiras que podem comprometer sua continuidade operacional e impactando sua capacidade de honrar compromissos assumidos com terceiros, o que justifica a concessão da medida liminar para evitar o perecimento do direito.
21. À vista do exposto, defiro o pedido liminar recursal para determinar à agravada que proceda à imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, até a decisão final do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
22. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
23. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
25. Por fim, retornem a mim conclusos.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5