PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804424-85.2025.8.20.5129 Polo ativo JUDSON DA SILVA BEZERRA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804424-85.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: JUDSON DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDA: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DE DENÚNCIA RELACIONADA A CONDUTA INAPROPRIADA DE NATUREZA GRAVE. ASSÉDIO SEXUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO CADASTRO EM SITUAÇÕES DE RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REATIVAÇÃO DA CONTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Judson da Silva Bezerra, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0804424-85.2025.8.20.5129, em ação ajuizada contra 99 Tecnologia Ltda. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: [...] Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica BLOQUEADA de forma imotivada. Ao final, requereu: “e) A condenação da 99 POP em Obrigação Fazer, e DETERMINANDO LIMINARMENTE que a Requerida proceda o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber em provisória e em definitivo, propiciando assim ao Autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela 99 POP sob pena de multa diária por seu descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; caso por qualquer motivo a Requerida não cumpra o determinado em Obrigação de Fazer, seja convertida em perdas e danos; (...) g) A condenação da Requerida em danos morais, por todos os danos causados ao Autor, conforme amplamente explicitado nesta demanda; em valor a ser determinado por Vossa Excelência não inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que representa responder não só a uma efetiva reparação do dano causado ao Autor; também caráter preventivo- pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro a 99 POP tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros".
Por sua vez, a requerida apresentou contestação ao feito, ID 1169574297, impugnando, em sede de preliminares, a incompetência territorial e ausência de comprovação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que o bloqueio da conta do usuário se deu a diante do comportamento inapropriado do motorista, consoante denúncia de passageira relacionado a assédio sexual, que contraria as normas e políticas dos termos de uso da plataforma.
Réplica a contestação, ID 170745909. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido. Da preliminar de incompetência territorial Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada sob o fundamento de existência de cláusula de eleição de foro na Comarca de São Paulo, porquanto tal disposição contratual não tem o condão de afastar a possibilidade de ajuizamento da demanda no local onde a relação contratual é efetivamente executada.
No caso, o autor declarou residir em São Gonçalo do Amarante/RN, sendo aqui produzidos os efeitos concretos do contrato, bem como suportadas as consequências decorrentes de seu bloqueio e posterior desativação. Assim, os efeitos da relação jurídica material se projetam neste foro, circunstância que justifica a fixação da competência territorial, não prevalecendo a cláusula contratual em sentido contrário.
Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento temporário do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Destaca-se que a demandada colacionou aos autos prints da tela de seu sistema interno, de onde se extrai reclamações, que relataram a adoção de conduta inapropriada em viagem realizada por intermédio da plataforma em razão de má conduta profissional: Nesse cenário, não restam dúvidas que a suspensão do motorista parceiro foi motivada por razões plausíveis e razoáveis, não havendo que se falar em abusividade.
Destarte, o direito protegido, preservação da integridade física dos passageiros, é personalíssimo e se sobrepõe ao direito à percepção financeira por parte do autor. Assim, ante o ocorrido, a ré, pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optou por suspender a conta de motorista parceiro do demandante. Destaca-se que a empresa ré tem o direito e a liberdade de escolher quais os motoristas com que deseja manter o vínculo contratual com base nos critérios e valores da empresa, sem que isso signifique qualquer ilegalidade em sua conduta não podendo ser compelida a permanecer em parceria com aqueles que não cumpram algumas das condições estabelecidas para tanto.
Tem-se, assim, que o encerramento da parceira ocorreu em observância aos ditames contratuais, por não se enquadrar o autor, enquanto motorista, nos padrões de serviços que são exigidos pela parte demandada, violando de maneira grave os Termos de Uso. A jurisprudência, inclusive do TJRN, já firmou entendimento no sentido de que não há abusividade no descredenciamento imediato do motorista que desobedecer às regras impostas pela plataforma: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DO APLICATIVO “UBER” QUE ALEGA TER SIDO DESLIGADO DA PLATAFORMA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE. VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA RÉ) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA, NA QUAL O DEMANDANTE OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA DEMANDADA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO, AO CASO, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. SISTEMA QUE DEMONSTRA HAVER REPETIDAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RELATOS CONVERGENTES ATESTANDO A CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA (ID. N.º 17320828). CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA. CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815960-16.2022.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL. Motorista de aplicativo. Pretensão AO RETORNO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA E REPARAÇÃO CIVIL. Sentença improcedente. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. Denúncias de assédio, importunação, desvio de trajeto, entre outras ações menos graves mas igualmente justificadoras do encerramento da relação. Alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ausência de confrontação, pelo apelante, das indicadas atitudes inapropriadas.
Omissão que importa no afastamento de eventual prejuízo à defesa, ainda que não fosse oportunizada a manifestação extrajudicialmente. LEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA DEMANDADA. LIBERDADE DE CONTRATAR E MANTER O CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802914-72.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)". Não se pode desconsiderar que se trata de liberalidade da ré em relação aos critérios para exclusão dos motoristas, notadamente quando existentes regras de condutas quando não observadas pelo usuário da plataforma, o que pode, inclusive, ensejar o seu desligamento da plataforma.
Portanto, na hipótese dos autos, resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade, consistente no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, conduzindo à improcedência dos pedidos de compensação por dano moral.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 39279058), o recorrente sustentou: (a) nulidade da desativação de sua conta de motorista parceiro, por ausência de contraditório e ampla defesa; (b) insuficiência das provas apresentadas pela recorrida para justificar a medida; (c) impossibilidade de bloqueio fundado exclusivamente em denúncias unilaterais de usuários; (d) violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do devido processo; (e) abusividade da conduta da plataforma ao impedir o exercício de sua atividade profissional; e (f) cabimento da reativação da conta e da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 39279060), a recorrida 99 Tecnologia Ltda. sustentou: (a) regularidade da desativação da conta do recorrente, em razão de denúncia relacionada à prática de assédio sexual durante corrida intermediada pela plataforma; (b) legitimidade da adoção de medidas imediatas destinadas à proteção da segurança dos usuários; (c) suficiência dos registros internos e elementos informativos apresentados para justificar a medida; (d) possibilidade de suspensão ou encerramento da parceria em caso de violação aos termos de uso da plataforma; (e) exercício regular de direito e ausência de ato ilícito; e (f) inexistência de fundamento para reativação da conta ou condenação por danos morais.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão à parte recorrida.
Isso porque a concessão da gratuidade judiciária prescinde, por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de prova cabal da hipossuficiência financeira, bastando a declaração firmada pela parte nesse sentido, a qual goza de presunção relativa de veracidade. No caso em análise, não foram apresentados elementos concretos que informem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Assim, ausente prova suficiente em sentido contrário, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça. Rejeita-se o pedido de aplicação do efeito suspensivo. Afinal, inexiste risco ou perigo de dano irreparável às partes, tratando-se as consequências jurídicas do processo meramente financeiras, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.099/95. Passo ao mérito. Pois bem. A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico. A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença do Juízo a quo, que entendeu pela inexistência de ato ilícito no descredenciamento do recorrente da plataforma digital da recorrida.
Registre-se que a relação jurídica entre o recorrente, na qualidade de motorista parceiro, e a recorrida, enquanto plataforma utilizada para o desempenho de atividade econômica, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por não ser o autor destinatário final do serviço, aplicando-se, portanto, as disposições do Código Civil. Nessa perspectiva, a rescisão unilateral do contrato deve ser apreciada sob os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
No presente caso, a recorrida se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. Conforme se extrai dos autos, a recorrida demonstrou que a medida adotada decorreu de denúncia relacionada a comportamento inadequado atribuído ao motorista parceiro, envolvendo acusação de assédio sexual praticado durante corrida intermediada pela plataforma. A magistrada de origem consignou que a empresa apresentou registros internos contendo relatos compatíveis com a infração apontada, reputando plausível e razoável a decisão de descredenciamento.
A hipótese não envolve mero desligamento imotivado ou fundado exclusivamente em critérios subjetivos da empresa. Ao contrário, trata-se de situação relacionada à segurança dos usuários da plataforma, circunstância que autoriza atuação preventiva e imediata da operadora do serviço. Como bem apontado pelo Juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.135.783/DF, firmou entendimento no sentido de que o titular dos dados pessoais deve ser informado acerca da razão da suspensão de seu perfil e pode requerer a revisão da decisão adotada pela plataforma.
Assentou, ainda, que, em situações de maior gravidade, especialmente quando houver risco à segurança dos usuários, é legítima a suspensão imediata do cadastro do motorista, assegurando-se posteriormente a possibilidade de revisão da medida e o exercício do contraditório. A atividade desenvolvida pelas plataformas digitais pressupõe elevado dever de proteção dos usuários, sendo legítima a adoção de medidas restritivas quando identificadas ocorrências incompatíveis com os padrões de segurança exigidos para permanência do parceiro no sistema.
Nesse contexto, a conduta da recorrida encontra amparo na liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil e no art. 170 da Constituição Federal, configurando exercício regular de direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. No tocante ao pedido de danos morais, ausente o ato ilícito, não se perfaz o trinômio necessário à responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A interrupção do acesso à plataforma, decorrente de rescisão contratual lícita fundada em descumprimento pelo próprio recorrente, é insuficiente para configurar lesão indenizável aos direitos da personalidade. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MOTORISTA DE APLICATIVO DESCREDENCIADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECLAMAÇÕES DOS PASSAGEIROS.
RESCISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812491-94.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal – 3º Gabinete, julgado em 14/11/2023) [grifos nossos] Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso inominado. As questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se com o entendimento já sedimentado por este Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos neste voto. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2026.