PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804425-68.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Agravante: José Mário Gurgel de Oliveira Júnior. Advogada: Andressa Laurentino de Medeiros. Agravado: Fruts CMR S.A. Advogados: Miguel Pereira Neto e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Mário Gurgel de Oliveira Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0008029-05.2008.8.20.0106, assim decidiu: “Ante o exposto, torno sem efeito perante esta execução a cessão de direitos hereditários realizadas pelo devedor, José Mário Gurgel de Oliveira Júnior, dos bens deixados pelo seu genitor, determinando que seja realizada a penhora de 1/8 (um oitavo), deste patrimônio, que encontra-se descrito na escritura de ID 99787408 e na petição de ID 99787399, nas letras de “A” a “H”, em favor da exequente.” Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) desde 2011, quando do falecimento do seu genitor, renunciou ao seu direito de herança em prol a sua genitora a Sra. Eve Gurgel, o que aconteceu no processo de inventário judicial n.º 0104347-69.2011.8.20.0001;
II) a sua expressão de vontade se deu em junho de 2011, pouco tempo após o falecimento do seu pai, e em prol da Meeira Eve Gurgel;
III) o ato de direito da renúncia foi consumado em 2017, porém, a Sra. Eve Gurgel é detentora de todo o direito de herança, de fato e de boa fé, desde junho de 2011;
IV) o processo judicial era público e notório, e a Agravada não se habilitou nos créditos que agora pleiteia, indo de encontro ao estabelecido do § 1º do art. 1.813 do Código Civil. Na sequência, disse que mesmo que o Agravado alegue que foi formalizada por escritura pública a renúncia de quinhão direitos hereditários pelo Agravante em 2018 em prol de sua mãe, mesmo assim, o Agravado não observou o prazo decadencial de reclamar a formalização da renúncia, conforme determina a lei, tendo o ato tornado-se um ato jurídico perfeito, cujo prazo prescricional de ser objeto de objeção é de 4 anos, que terminou dia 21/06/2022, tendo o Agravado somente se manifestado sobre o mesmo em outubro de 2022, ou seja, seja aplicando-se a legislação sobre o ato jurídico perfeito e sua prescrição de 4 (quatro) anos, ou a legislação específica sobre a renúncia ao quinhão ao direito de herança, a agravada perdeu os prazos para impugnar tais atos.
Consignou que não há prova de que a sua genitora agiu de má fé ao receber os bens oriundos do falecimento do seu esposo, logo, deve ser resguardado o direito do terceiro de boa fé. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de considerar válida a renúncia ao quinhão hereditário do Agravante em prol da Sra. Eve mota Gurgel. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 17-898.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante. A controvérsia cinge-se em aferir se estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento de fraude à execução, o que inviabiliza o pleito do Agravante. Defende o Agravante que a renúncia do seu quinhão na herança deixada por seu pai, tornou-se ato jurídico perfeito, vez que somente foi contestada pelo Agravado (credor), após o prazo prescricional do art. 178 do Código Civil.
Por seu turno, os Exequentes, sustentaram perante o Juízo a quo, que tal ato comprometeu a efetividade da execução, uma vez que impediu o seu acesso à esse patrimônio expropriável que adviria dessa respectiva renúncia. Pois bem! Embora o parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil, permita que o herdeiro possa renunciar à herança, é cediço que, se o ato prejudicar credores, será considerado ineficaz em relação a estes.
É o que se infere da interpretação sistemática dos arts. 789 e 792, IV, § 1º do Código de Ritos c/c art. 1.813 do Código Civil: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” (Destaquei) “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…)
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;” “ Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. ” Dito isso, tenho por certo que essa é a situação discutida nestes autos, uma vez que a Execução de Título Extrajudicial foi proposta em 18/12/2008, e em 2011, com o falecimento de seu genitor o Agravante e sua esposa renunciou ao seu quinhão na herança que receberia, em prol da genitora deste, que posteriormente doou os bens recebidos aos filhos do Agravante.
O histórico narrado, a meu viso, não deixa dúvida sobre a ocorrência da fraude à execução, seja pelo fato da renúncia ter sido realizada posteriormente ao ajuizamento da demanda executiva, seja pela evidente repercussão negativa que o ato causou sobre o seu patrimônio pessoal, considerando que, até o momento, este não apresentou qualquer bem apto à satisfação da dívida executada. Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do STJ e das mais diversas Cortes de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA.
ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO.
1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada.
3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.
4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)
5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013.) (Destaquei) “EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR SUCESSÃO. RENÚNCIA DE HERANÇA PELO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA RENÚNCIA PERANTE O CREDOR TRABALHISTA. De acordo com o art. 1813 do Código Civil a renúncia a direitos hereditários não pode ocorrer em prejuízo a credores.
Diante de diligências infrutíferas para a busca patrimonial em nome da parte executada, a renúncia à herança configura fraude à execução e, por consequência, é ineficaz no tocante à quota-parte do executado. Não há invalidação da renúncia à herança, mas apenas declaração de ineficácia perante o exequente, credor trabalhista que não teve o crédito satisfeito. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento para declarar que a renúncia ao direito à herança pelo executado ocorreu em fraude à execução e é ineficaz a no tocante à quota-parte que lhe cabe.” (TRT-9 - AP: 02203002019905090019, Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 13/12/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 14/12/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA PELO EXECUTADO EM FAVOR DA IRMÃ, EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E CITAÇÃO NOS AUTOS. PRESENÇA DAS HIPÓTESES DO ART. 792, V, DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. ART. 774, I, DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20290443020238260000 São José dos Campos, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 12/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) (Destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PARA SALDAR O DEBITO. RENUNCIA DE HERANÇA. INTENÇÃO FRAUDATÓRIA IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. INEFICÁCIA NO NEGOCIO EM RELAÇÃO AO CREDOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Ao se considerar a renúncia à herança do quinhão hereditário do agravado ocorrida após plena ciência do processo executivo, somado ao fato da execução não estar garantida, é de se reconhecer à fraude à execução nos termos do art. 792, inciso VI do CPC.
2. Inaplicável ao caso submetido à análise a súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige para o reconhecimento de fraude à execução o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, uma vez que ação de execução já tramita há três anos, estando o réu ciente da quantia devida e já intimado para efetuar o pagamento voluntário. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.” (TJ-GO nº 5605039-17.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) (Destaquei) Desse modo, com esteio na redação dos arts. 789 e 792, IV, § 1º do Código de Ritos c/c art. 1.813 do Código Civil, e com base na jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça e da Corte Cidadã, entendo não merecer acolhida a pretensão do Agravante.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2