PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804425-70.2025.8.20.5129 Polo ativo JUDSON DA SILVA BEZERRA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804425-70.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JUDSON DA SILVA BEZERRA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. APLICATIVO UBER. ALEGADO CANCELAMENTO INDEVIDO DO CADASTRO DO MOTORISTA PARCEIRO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR.DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO PELO COMPORTAMENTO INADEQUADO DO POSTULANTE. DIVERSOS RELATOS ACUSAM MÁ CONDUTA DO PROFISSIONAL (ID. 39378003 - Pág. 6 A 8). JUSTO MOTIVO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS E DIRETRIZES DE USO DA PLATAFORMA. DESCREDENCIAMENTO LEGÍTIMO E REGULAR, AMPARADO NA AUTONOMIA DE VONTADE E NA LIBERDADE DE CONTRATAR (ART. 421/CC). NECESSÁRIO RESPEITO À POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA. AUTOR NOTIFICADO PARA AJUSTE DE CONDUTA (ID. 39378003 - Pág. 7). AVISO SOBRE A SUSPENSÃO DA SUA CONTA JUNTO À PLATAFORMA E INFORME SOBRE A AÇÕES NECESSÁRIAS (ID. 39378003 - Pág. 11).
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL. DESCABIDO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte demandante. – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que não se verifica nos autos, devendo ser recebido o presente recurso inominado apenas com o seu efeito devolutivo. – Cumpre esclarecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a empresa Uber e os motoristas nela cadastrados, tendo em vista que estes se utilizam do aplicativo para o desenvolvimento de atividade econômica, não se enquadrando no conceito de consumidor final. – No caso concreto, dessume-se que a empresa recorrida justificou a desativação do cadastro do autor a partir da má conduta do mesmo, consistente em aceitar a corrida e posteriormente negar-se a realizar o trajeto da viagem; cobrar valores além do ajustado na plataforma; e, possuir comportamento inadequado (id. 39378003 - pág. 6 a 8), cujas circunstâncias, inquestionavelmente, se mostram incompatíveis com os termos de uso da plataforma de intermediação digital, inexistindo elementos que evidenciem arbitrariedade ou abuso da ré no ato de cancelar a conta do motorista respectivo, sobretudo em respeito à liberdade de contratar regida pelo art. 421 do Código Civil – A cláusula 12.2 (Id. 39378007 - pág.
20) que prevê a possibilidade de rescisão contratual imediata por justa causa, sem a necessidade de aviso prévio, em caso de descumprimento das diretrizes de uso e regras internas da plataforma, se mostra válida e eficaz, pois amparada nos princípios da autonomia de vontade, liberdade de contratar e intervenção mínima nas relações contratuais privadas. – Diante disso, entendo que a empresa RÉ agiu no exercício regular de direito seu ao suspender a conta da parte autora, buscando preservar os demais usuários da plataforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais. – Recurso conhecido e não provido.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820117-96.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/05/2026, PUBLICADO em 20/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810765-45.2025.8.20.5124, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/02/2026, PUBLICADO em 03/02/2026)
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 08 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz de Direito
RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JUDSON DA SILVA BEZERRA em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica BLOQUEADA sendo posteriormente DESATIVADA, sob o argumento de descumprimento da política da Uber.
Ao fim, requereu: "seja decretada a Nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do contrato de adesão proposto pela Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; h) A condenação da Requerida em danos morais, por todos os danos causados ao Autor, conforme amplamente explicitado nesta demanda; em valor a ser determinado por Vossa Excelência não inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que representa responder não só a uma efetiva reparação do dano causado ao Autor; também caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros;".
Contestação, ID 169238065, na qual, no mérito disse que: "Ao contrário do narrado, a desativação permanente do motorista na plataforma digital se deu de forma motivada, eis que não foram observados os Termos Gerais Dos Serviços De Tecnologia, e o código da comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois em análise interna foram identificados relatos de usuários4 relacionados ao fato do motorista realizando as viagens ser diferente da foto utilizado na plataforma.
" O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares. Da confusão quanto ao pedido de lucros cessantes. Embora a parte ré sustente indeterminação do pleito quanto aos lucros cessantes, observo inexistir pedido referente a isso.
Verifico que a pretensão indenizatória está suficientemente delimitada quanto ao seu objeto e critérios de apuração. Ademais, a parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, sendo certo o pedido e objetivamente determinável, REJEITO a preliminar formulada. Da ausência de relação de consumo entre as partes - impossibilidade de inversão do ônus da prova Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual. Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito.
A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil. Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817).” Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Destaca-se que a demandada colacionou aos autos prints da tela de seu sistema interno, de onde se extrai reclamações, que relataram a adoção de condutas inapropriadas em viagens como discussões e relato gravíssimo sobre RACISMO durante viagem: Nesse cenário, não restam dúvidas que a suspensão do motorista parceiro foi motivada por razões plausíveis e razoáveis, não havendo que se falar em abusividade.
Destarte, o direito protegido, preservação da integridade física dos passageiros, é personalíssimo e se sobrepõe ao direito à percepção financeira por parte do autor. Assim, ante o ocorrido, a ré, pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optou por suspender a conta de motorista parceiro do demandante. Observo, ainda, que a parte postulante foi previamente notificada e advertida quanto à sua conduta no atendimento aos passageiros, circunstância que evidencia a ciência inequívoca acerca dos padrões de comportamento exigidos e afasta a alegação de surpresa ou ausência de prévia orientação.
Destaca-se que a empresa ré tem o direito e a liberdade de escolher quais os motoristas com que deseja manter o vínculo contratual com base nos critérios e valores da empresa, sem que isso signifique qualquer ilegalidade em sua conduta não podendo ser compelida a permanecer em parceria com aqueles que não cumpram algumas das condições estabelecidas para tanto. Tem-se, assim, que o encerramento da parceira ocorreu em observância aos ditames contratuais, por não se enquadrar o autor, enquanto motorista, nos padrões de serviços que são exigidos pela parte demandada, violando de maneira grave os Termos de Uso.
A jurisprudência, inclusive do TJRN, já firmou entendimento no sentido de que não há abusividade no descredenciamento imediato do motorista que desobedecer às regras impostas pela plataforma: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DO APLICATIVO “UBER” QUE ALEGA TER SIDO DESLIGADO DA PLATAFORMA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE. VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA RÉ) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA, NA QUAL O DEMANDANTE OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA DEMANDADA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA. APLICAÇÃO, AO CASO, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. SISTEMA QUE DEMONSTRA HAVER REPETIDAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RELATOS CONVERGENTES ATESTANDO A CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA (ID. N.º 17320828). CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA. CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815960-16.2022.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL. Motorista de aplicativo. Pretensão AO RETORNO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA E REPARAÇÃO CIVIL. Sentença improcedente. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. Denúncias de assédio, importunação, desvio de trajeto, entre outras ações menos graves mas igualmente justificadoras do encerramento da relação. Alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ausência de confrontação, pelo apelante, das indicadas atitudes inapropriadas.
Omissão que importa no afastamento de eventual prejuízo à defesa, ainda que não fosse oportunizada a manifestação extrajudicialmente. LEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA DEMANDADA. LIBERDADE DE CONTRATAR E MANTER O CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802914-72.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)". Não se pode desconsiderar que se trata de liberalidade da ré em relação aos critérios para exclusão dos motoristas, notadamente quando existentes regras de condutas quando não observadas pelo usuário da plataforma, o que pode, inclusive, ensejar o seu desligamento da plataforma.
Portanto, na hipótese dos autos, resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade, consistente no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, conduzindo à improcedência dos pedidos de compensação por dano moral.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se."
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. APLICATIVO UBER. ALEGADO CANCELAMENTO INDEVIDO DO CADASTRO DO MOTORISTA PARCEIRO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR.DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO PELO COMPORTAMENTO INADEQUADO DO POSTULANTE. DIVERSOS RELATOS ACUSAM MÁ CONDUTA DO PROFISSIONAL (ID. 39378003 - Pág. 6 A 8). JUSTO MOTIVO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS E DIRETRIZES DE USO DA PLATAFORMA.
DESCREDENCIAMENTO LEGÍTIMO E REGULAR, AMPARADO NA AUTONOMIA DE VONTADE E NA LIBERDADE DE CONTRATAR (ART. 421/CC). NECESSÁRIO RESPEITO À POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA. AUTOR NOTIFICADO PARA AJUSTE DE CONDUTA (ID. 39378003 - Pág. 7). AVISO SOBRE A SUSPENSÃO DA SUA CONTA JUNTO À PLATAFORMA E INFORME SOBRE A AÇÕES NECESSÁRIAS (ID. 39378003 - Pág. 11). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL. DESCABIDO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte demandante. – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que não se verifica nos autos, devendo ser recebido o presente recurso inominado apenas com o seu efeito devolutivo. – Cumpre esclarecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a empresa Uber e os motoristas nela cadastrados, tendo em vista que estes se utilizam do aplicativo para o desenvolvimento de atividade econômica, não se enquadrando no conceito de consumidor final. – No caso concreto, dessume-se que a empresa recorrida justificou a desativação do cadastro do autor a partir da má conduta do mesmo, consistente em aceitar a corrida e posteriormente negar-se a realizar o trajeto da viagem; cobrar valores além do ajustado na plataforma; e, possuir comportamento inadequado (id. 39378003 - pág. 6 a 8), cujas circunstâncias, inquestionavelmente, se mostram incompatíveis com os termos de uso da plataforma de intermediação digital, inexistindo elementos que evidenciem arbitrariedade ou abuso da ré no ato de cancelar a conta do motorista respectivo, sobretudo em respeito à liberdade de contratar regida pelo art. 421 do Código Civil – A cláusula 12.2 (Id. 39378007 - pág.
20) que prevê a possibilidade de rescisão contratual imediata por justa causa, sem a necessidade de aviso prévio, em caso de descumprimento das diretrizes de uso e regras internas da plataforma, se mostra válida e eficaz, pois amparada nos princípios da autonomia de vontade, liberdade de contratar e intervenção mínima nas relações contratuais privadas. – Diante disso, entendo que a empresa RÉ agiu no exercício regular de direito seu ao suspender a conta da parte autora, buscando preservar os demais usuários da plataforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais. – Recurso conhecido e não provido.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820117-96.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/05/2026, PUBLICADO em 20/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810765-45.2025.8.20.5124, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/02/2026, PUBLICADO em 03/02/2026) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda
C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 08 de julho de 2026. José Conrado Filho Juiz Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.