Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO
- Advogado
- RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO (OAB 149600/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804426-07.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifico que o valor da condenação foi constrito em contas da parte executada que, devidamente intimada, não opôs embargos.
Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os seus dados bancários para transferência do crédito de Id. 144919633. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Após, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
