PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804426-19.2025.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MPRN - 45ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n. 0804426-19.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA GARANTIA DE CONCLUSÃO DE OBRA PÚBLICA. MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA CEASA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE DEVE SER EQUILIBRADO COM A NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ESPECIALMENTE EM CASOS QUE ENVOLVEM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio judicial de valores no montante de R$ 694.157,65, visando garantir a conclusão de obra de drenagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ordem de bloqueio judicial de valores, fundamentada na necessidade de garantir a conclusão de obra pública essencial, deve ser afastada, limitada ou modificada, considerando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução.
2. Examina-se, ainda, a possibilidade de utilização imediata dos valores bloqueados para pagamento das medições específicas da obra, à luz da necessidade de dilação probatória e da competência do juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está devidamente fundamentada no interesse público e na necessidade de garantir a conclusão da obra de drenagem, evitando deterioração dos serviços já realizados e potenciais danos ambientais. O bloqueio judicial não inviabiliza as atividades da CEASA, sendo medida proporcional e necessária para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, com liberação dos valores bloqueados condicionada à apresentação de notas fiscais e comprovantes da obra.
O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser equilibrado com a efetividade da execução, especialmente em casos que envolvem serviços públicos essenciais. A questão relativa à redução dos valores necessários para a conclusão da obra não foi submetida ao juízo de origem e demanda dilação probatória, não podendo ser apreciada diretamente no agravo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio judicial de valores para garantir a conclusão de obra pública essencial é medida proporcional e necessária, desde que os recursos sejam liberados conforme comprovação de sua destinação específica. O princípio da menor onerosidade deve ser equilibrado com a necessidade de efetividade da execução, especialmente em casos que envolvem serviços públicos essenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A (CEASA) contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública, em sede de cumprimento de sentença n. 0000809-09.2010.8.20.0001, após rejeitar os embargos de declaração, determinou o bloqueio, em sua conta bancária, do valor de R$ 694.157,65 [seiscentos e noventa e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos] para garantir a conclusão das obras de drenagem, nos termos que seguem: “Considerando que a execução das obras do sistema de drenagem encontra-se temporariamente suspensa em virtude de atrasos nos repasses financeiros estaduais destinadas ao projeto; e, considerando o risco de se deteriorar ou se perder o que já foi instalado, ocasionando dano ambiental e ao erário, entendo necessária para a integral finalização dos serviços, a realização de bloqueio no valor R$ 694.157,65 (seiscentos e noventa e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) na Conta da CEASA.
Proceda-se, pois, o bloqueio nos termos acima determinados, devendo o respectivo valor ficar depositado em conta judicial vinculado ao presente processo para o pagamento das obras de conclusão do sistema de drenagem do estabelecimento, sendo liberados os respectivos pagamentos a medida em que as notas ficais e comprovantes de entrega da mercadoria ou prestação dos serviços forem apresentadas, juntamente com a anuência da CEASA.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal /RN, 22 de janeiro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito” A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A (CEASA) recorre desse julgado, alegando que a medida viola o princípio da menor onerosidade, pois os valores bloqueados correspondem a recursos essenciais para sua operação diária. Além disso, informa que as obras foram retomadas, estando com 75,13% de execução concluída, e que a paralisação decorreu de dificuldades financeiras temporárias.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, liberando, em seu favor, os valores bloqueados, até que seja julgado o mérito do presente agravo. Alternativamente, pede a concessão de efeito ativo para que os valores objeto de bloqueio sejam liberados pelo Juízo exclusivamente para pagamento das obras em questão, precisamente de valores da 4ª, 5ª ou 6ª medição. Ao final, pugna pelo provimento integral do presente recurso, “CONFIRMANDO a tutela de urgência recursal certamente deferida, para reformar a decisão recorrida, de modo a afastar integralmente a ordem de bloqueio de numerários em questão, seja para limitar ao percentual máximo das receitas da CEASA/AGRAVANTE na conta bancária objeto do bloqueio, considerando-se a média de receita transitada nos últimos 03 (três) meses, ou para que os valores bloqueados sejam imediatamente utilizados para pagamento das obras em questão, precisamente de valores da 4ª, 5ª ou 6ª medição.
Não concedi a liminar requerida. Nas contrarrazões, a 45ª Promotoria de Justiça da Comarca De NATAL/RN, aduz que “Resta, portanto, prejudicado o referido pedido, uma vez que a decisão atacada já vinculou a liberação dos valores bloqueados ao pagamento das adequações do sistema de drenagem, sendo necessária apenas a comprovação de seu andamento nos autos do processo de origem para que ocorra a liberação da quantia em favor da CEASA” acrescentando que “a revogação da ordem de bloqueio judicial pleiteada pela parte agravante não merece acolhimento, uma vez que a medida se mostra essencial à garantia do enfim cumprimento das obrigações fixadas em juízo”.
A 16ª Procuradoria de Justiça opina no sentido de que “a decisão agravada determinou prudentemente que os valores objeto de bloqueio sejam liberados mediante a comprovação do avanço da obra, conciliando-se desta forma a coerção com a finalidade da execução”. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A (CEASA) pretende reformar a decisão agravada para afastar a ordem de bloqueio no valor de R$ 694.157,65 [seiscentos e noventa e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos], seja para limitar ao percentual máximo das receitas da CEASA/AGRAVANTE na conta bancária objeto do bloqueio, considerando-se a média de receita transitada nos últimos 03 (três) meses, ou para que os valores bloqueados sejam imediatamente utilizados para pagamento das obras em questão, precisamente de valores da 4ª, 5ª ou 6ª medição.
Razões não lhe assistem. De fato, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada no interesse público e na necessidade de garantir a conclusão da obra de drenagem, evitando deterioração dos serviços já realizados e potenciais danos ambientais. A determinação de bloqueio judicial não visa inviabilizar as atividades da CEASA, mas sim assegurar o cumprimento de obrigações assumidas.
Além disso, foi determinado que os valores bloqueados sejam liberados conforme a apresentação de notas fiscais e comprovantes da obra, garantindo que os recursos sejam utilizados estritamente para o fim a que se destinam. A seu turno, o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, não é absoluto e deve ser equilibrado com a necessidade de efetividade da execução. Trata-se, portanto, de medida proporcional e necessária para garantir a efetiva prestação do serviço público essencial.
Quanto ao avanço da obra referente às execuções da 4ª, 5ª e 6ª medição, informando que restam apenas executar 8 bocas de lobo até março de 2025, implicando na redução de gastos necessários para o fim da obra de R$ 694.157,65 [seiscentos e noventa e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos] para R$ 142.362,75 [cento e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois mil e setenta e cinco reais] essa questão, além de não ter sido submetida ao juízo de origem, competente para apreciação da matéria, necessita de dilação probatória.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.