PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804428-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SERVINDU - SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado(s): GLEDSON DE ARAÚJO LOPES AGRAVADO: MOABE ALVES DA SILVA - ME, CDGN LOGÍSTICA S/A Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por SERVINDU – SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, nos autos da ação ordinária proposta em face de MOABE ALVES DA SILVA - ME (processo nº 0817479-56.2017.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz da 5ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de postergação do pagamento das custas e determinou à parte autora efetuar o pagamento das custas sob pena de extinção do feito.
Alegou que: “mesmo considerando os isentos tributáveis, se dividido o valor de ingresso no ano da declaração por 12 meses, da R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais), os quais deve ser dividido pelos 3 (três) sócios, que R$ 3.416,66 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). Desse modo, é evidente a condição de hipossuficiente da agravante se considerado o valor em 12 meses e divididos entre os seus 3 (três) sócios.
Bem como considerando o valor das dívidas da agravante no importe de R$ 404.401,58 (quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos).”; “Somada a dívida superior a NO IMPORTE DE R$ 404.401,58 (quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), com o baixo lucro presumido dos últimos trimestres, vislumbra-se a hipossuficiência da requerente”; “ Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder o pedido de justiça gratuita.
Subsidiariamente, requereu que as custas fossem pagas ao final do processo. Relatado.
Decido. O processo é formado à base de uma cadeia de atos dos sujeitos que o integram, os quais devem ser preordenados por normas que assegurem às partes uma rápida e justa composição do litígio, de sorte que na busca de tal objetivo, dispõe de um dos mais eficazes mecanismos, o instituto da preclusão. Inclusive, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 223, prevê a ocorrência do instituto da preclusão.
Vejamos: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Dispõe ainda o artigo 507 do mesmo diploma legal: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A decisão que revogou o beneficio da justiça gratuita foi proferida no ID 104267179 (PGE 1º grau) na data de 02/08/2023.
A impugnação apresentada tenta rediscutir matéria apreciada anteriormente sem a interposição de recurso, razão pela qual não deve ser conhecido o pedido para deferir o benefício da justiça gratuita. A análise do recurso deve restringir-se ao indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Em que pese o Código de Processo Civil determinar o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, em casos excepcionais, a jurisprudência pátria admite o diferimento das custas processuais para o final do processo, ante a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, sob pena de vedar o acesso à Justiça. A parte agravante não demonstrou a impossibilidade de pagar antecipadamente as custas iniciais.
HÁ apenas um DARF e um extrato de uma ação trabalhista. O valor das custas iniciais não é alto a ponto de inviabilizar o funcionamento da empresa. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada, por seus advogados, a contrarrazoar o recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 17 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator