PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804428-25.2025.8.20.5129 Promovente: AILTON FERNANDES DE MELO Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora narrou em síntese, que: “A parte autora ao contratar um empréstimo, foi surpreendida com a inclusão de um seguro não solicitado, no valor total de R$369,97. Requer a devolução em dobro do valor e uma indenização por danos morais no valor de R$8.000,00”. Ao final, requereu: “B. que o MM.
Juízo condene a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00, sobretudo pela falha na prestação do serviço e pelo constrangimento suportado;
C. determinar que a parte ré seja compelida a devolver em dobro o valor cobrado pelo seguro não contratado, qual seja, o importe de R$369,97;” A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 169989518 e ID 169989519). Arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência.
No mérito, defendeu a licitude da contratação do seguro prestamista, ressaltando que a adesão ocorreu de forma facultativa, com opção expressa marcada pelo consumidor no instrumento contratual assinado mediante biometria facial, afastando a tese de venda casada (ID 169989519). Afirmou a inocorrência de danos morais ou materiais a indenizar e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 169989519).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 170216739), contudo permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo (ID 172890266).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Incompetência do Juizado Especial por Necessidade de Perícia Técnica A ré arguiu a incompetência deste Juizado ao fundamento de que a aferição da validade da assinatura digital demandaria perícia grafotécnica ou técnica especializada (ID 169989519).
A preliminar não merece acolhimento. O acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto a contratação deu-se por meio eletrônico acompanhado de dossiê de formalização digital com biometria facial e geolocalização (ID 165595118 e ID 169989520). A prova documental acostada pelas partes permite o julgamento seguro da lide, sendo prescindível a realização de perícia complexa.
Ademais, a parte autora não contesta a validade do contrato, ou seja, reconhece que assinou o contrato, seu questionamento é venda casada. A prova documental acostada pelas partes permite o julgamento seguro da lide, sendo prescindível a realização de perícia complexa. Rejeita-se a preliminar. Inexistência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir Sustentou a promovida a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não formulou pedido administrativo prévio de cancelamento antes do ajuizamento da demanda (ID 169989519).
A insurgência não prospera. O esgotamento ou o manejo da via administrativa não constitui pré-requisito indispensável ao acesso ao Poder Judiciário, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeita-se a preliminar. Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Válido A ré alegou a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não apresentou comprovante de endereço idôneo e atualizado (ID 169989519). Sem razão a promovida. A exordial veio acompanhada de documento de comprovação de residência (ID 165595112), associado à declaração constante do instrumento procuratório e da qualificação inicial, na qual se indica residência no município de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 165595103 e ID 165595108).
Tais elementos atendem satisfatoriamente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e comprovam a competência territorial do Juizado. Rejeita-se a preliminar. Passo ao mérito. A controvérsia central consiste em verificar a legitimidade da cobrança do seguro prestamista associado ao contrato de empréstimo nº 105307032 e a ocorrência ou não da prática abusiva de venda casada. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990 e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática da venda casada, proibindo o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. No tocante aos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sobre o tema no julgamento do Tema Repetitivo 972. Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante que orienta a análise dos contratos de seguro atrelados a operações bancárias: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP” A orientação sedimentada impõe reconhecer que a contratação de seguro prestamista é válida desde que não seja imposta ao consumidor como condição compulsória para a concessão do financiamento e seja assegurada a faculdade de opção clara e consciente. Na hipótese, nada indica que o autor tenha sido compelido à contratação do seguro junto ao réu.
Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. No caso concreto, o exame detido dos documentos acostados aos autos demonstra que o autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário proposta nº 105307032 (contrato nº 217860920019) no valor total financiado de R$ 4.136,42, destinado ao refinanciamento de débito anterior e liberação de crédito (ID 165595118 e ID 169989520).
No corpo do próprio instrumento contratual, no Quadro "C. Do seguro prestamista" (item 10), consta cláusula expressa, redigida de forma destacada e compreensível, informando que a instituição credora disponibilizava a oferta do microsseguro prestamista e orientava que, para aceitá-la, o emitente deveria manifestar a opção "sim" ou "não" caso não desejasse contratar (ID 165595118 e ID 169989520). Na referida cláusula, verifica-se a assinalação clara do campo "SIM", registrando expressamente "[ X ] - SIM" e "[ ] - NÃO", com a discriminação do valor do prêmio no importe de R$ 369,97 (ID 165595118 e ID 169989520) Firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
A operação foi formalizada por meio eletrônico mediante biometria facial (facematch) e verificação de dados em 07/07/2025, com validação de segurança e geolocalização (ID 165595118 e ID 169989520). O dossiê de contratação atesta a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do consumidor (ID 169989520 e ID 169989521). Depreende-se do contexto fático que o autor teve a oportunidade de recusar a contratação do seguro ao marcar a opção "NÃO", contudo optou voluntariamente por aderir à cobertura oferecida pela Facta Seguradora S/A (ID 165595118 e ID 169989520).
Não há nos autos nenhum indício probatório de que a concessão do empréstimo estivesse condicionada à aceitação do seguro ou de que tenha havido recusa de atendimento caso o seguro fosse rejeitado. Nesse contexto, comprovada a adesão voluntária e o cumprimento do dever de informação clara e ostensiva, descabe falar em venda casada ou abusividade na cobrança. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Ante o reconhecimento da legalidade da contratação do seguro prestamista objeto da lide, verifica-se a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada. Consequentemente, afasta-se o pleito de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que o desconto do valor de R$ 369,97 decorreu do cumprimento do contrato regularmente celebrado entre as partes (ID 165595118 e ID 169989520) Do mesmo modo, a ausência de conduta ilícita por parte da ré desautoriza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Não se configurou nenhuma afronta aos direitos da personalidade do autor nem situação apta a gerar lesão extrapatrimonial indenizável. A improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial promovida por Ailton Fernandes de Melo em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)