PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804428-52.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA Advogado(s): BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a quarenta salários mínimos, determinando o desbloqueio das quantias constritas em contas bancárias do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente a valores depositados em conta corrente; (ii) a quem incumbe o ônus de comprovar que os valores bloqueados constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial ou possuem natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade automática prevista no art. 833, inciso X, do CPC restringe-se aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras apenas quando comprovado que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.
4. Compete ao executado demonstrar, mediante prova idônea, a natureza alimentar ou a destinação essencial dos recursos constritos, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação incapaz de evidenciar tal circunstância.
5. No caso concreto, a documentação apresentada restringiu-se a recibo de pequeno valor e extratos bancários, elementos insuficientes para comprovar que os valores bloqueados constituíam verba alimentar ou reserva patrimonial destinada à subsistência, razão pela qual se mostra legítima a manutenção da constrição.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada, obstando o levantamento, saque ou transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, diante da regularidade da constrição realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 833, incisos IV e X, § 2º, 854, § 3º; CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Lei nº 6.830/80, art.
40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AREsp nº 2.746.308/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.10.2024; TJRN, AI nº 0814788-17.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 24.01.2025; TJRN, AI nº 0808919-73.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.10.2024; TJRN, AI nº 0814746-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 23.03.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (ID 37128139) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0819662-87.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA, cujo débito exequendo decorre de crédito tributário referente ao ISS, no valor de R$ 1.788,86. Consta dos autos que, no curso da execução fiscal, houve bloqueio de valores nas contas bancárias do executado por meio do sistema SISBAJUD.
Em seguida, o executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a impenhorabilidade das quantias constritas. Ao apreciar a questão, o Juízo de origem acolheu parcialmente a exceção, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, determinando o imediato desbloqueio das quantias existentes nas contas mantidas junto às instituições financeiras Nubank e C6 Bank.
Inconformado, a Fazenda Pública Municipal interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, segundo o qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores depositados em conta-corrente, exigindo-se demonstração de que o montante constitui reserva destinada à garantia do mínimo existencial.
Alega que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados, tendo apresentado apenas um recibo no valor de R$ 140,00 e documento indicando dados bancários para recebimento de alvará em outro processo, elementos que, segundo afirma, seriam insuficientes para caracterizar a impenhorabilidade pretendida. Aduz, ainda, que o executado atua como empresário individual e possui relacionamento com diversas instituições financeiras, circunstância que, em seu entender, afasta a presunção de que os valores constritos constituam reserva destinada à subsistência.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o levantamento dos valores bloqueados ou determinando novo bloqueio caso já tenham sido liberados, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e restabelecer a penhora realizada nas contas do executado. O pedido de efeito ativo restou deferido na decisão de ID 37163274.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo de ID 38991944. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da alegada impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente via SISBAJUD, em montante inferior a 40 salários-mínimos, mantidos em contas bancárias do executado, bem como à delimitação do ônus probatório quanto à demonstração da natureza alimentar e essencial dos recursos constritos. No caso em exame, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ingressou com execução fiscal em face de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA no valor de R$ 1.788,86 (ID 37128141) conforme certidão de dívida ativa (ID 37128141).
Restou emitida certidão em 27/01/2025 no sentido de ter decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado os embargos (ID 37128141), sendo expedida ordem de bloqueio no valor especificado (ID 37128141), tendo a municipalidade requerida as pesquisas de bens e ativos financeiros do CPF do representante legal da empresa. Foi proferido despacho em 22/07/2025 (ID 37128141) determinando medidas constritivas e restritivas em face do corresponsável e, em caso de diligências negativas, seja o ente público exequente intimado para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito sob pena de suspensão, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 37128141) alegando que houve constrição de recursos que constituem exclusivamente honorários advocatícios percebidos no exercício da profissão, bem como as contas bancárias utilizadas para recebimento de verba alimentar, sendo ilegal a constrição diante da natureza alimentar consoante expressa previsão do art. 85, §14, do CPC e do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), sendo equiparados a salários para fins de impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Disse, ainda, que a execução fiscal versa sobre crédito de valor inferior a R$ 5.000,00 e o STJ tem reconhecido que execuções de pequeno valor afrontam os princípios da eficiência e da economicidade processual, admitindo sua extinção quando antieconômicas, anexando extrato bancário (ID 37128141) e recebido da importância de R$ 140,00 referente a confecção dos cálculos para cumprimento de sentença (ID 37128141 – pág. 65).
Foi então proferida a decisão agravada em 05/12/2025 (ID 37128141 – págs. 77/82) nos seguintes termos: “No caso em análise, o executado requereu o desbloqueio dos referidos valores, aduzindo que o bloqueio recaiu sobre verba inferior a 40 salários-mínimos que se encontravam em suas contas correntes utilizadas para recebimento de verba alimentar e atingindo recursos que constituem exclusivamente honorários advocatícios percebidos no exercício da profissão.
Além de pugnar pela extinção da presente execução pelo baixo valor e pela insuficiência de penhora. Da impenhorabilidade Como se sabe, os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil prescreve a impenhorabilidade de remunerações, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou jurisprudência no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança, fundos de investimentos ou mantidos em papel moeda são impenhoráveis (…) Dessa forma, em virtude de a garantia da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tanto pelo art. 833, IV e X, do CPC, quanto pela jurisprudência do STJ abranger tanto os valores depositados em conta poupança como em conta corrente, não há como manter os bloqueios de valores realizados.
Ainda mais, no caso em questão, que se trata de verba recebida como pagamento de honorários advocatícios, conforme se depreende através da análise do art. 833, IV, do CPC e dos documentos de Id nº 165746657 e nº 165746662”. Prescreve o art. 833 do CPC quanto à matéria: “Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Com efeito, a temática relativa à impenhorabilidade de valores constritos por meio de bloqueio judicial encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu distinção normativa e probatória de relevo entre os valores mantidos em caderneta de poupança e aqueles depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Corte Superior assim se expressa: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Extrai-se do precedente transcrito que a proteção legal conferida aos valores mantidos em caderneta de poupança opera de forma automática e presumida, dispensando prova adicional por parte do executado quanto à sua destinação, precisamente em razão da natureza institucional desse tipo de aplicação financeira, historicamente concebida como instrumento de proteção da economia popular e do patrimônio familiar.
Diversamente, tratando-se de numerário depositado em conta corrente ou outras modalidades de investimento, a extensão da garantia de impenhorabilidade não se presume, exigindo-se do executado a demonstração concreta e inequívoca de que tais recursos se destinam efetivamente à preservação do mínimo existencial. Tal distinção não é arbitrária nem desprovida de fundamento lógico-jurídico. A conta corrente constitui, por sua própria natureza, instrumento de livre movimentação financeira, apto a receber e transferir recursos de diversas origens e destinações, não havendo qualquer presunção legal ou fática de que os valores nela depositados se destinem exclusivamente à subsistência do titular.
A exigência probatória imposta ao executado, portanto, não representa ônus excessivo ou desproporcional, mas sim decorrência necessária da aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo àquele que alega fato constitutivo de seu direito demonstrá-lo de forma adequada e suficiente. Essa orientação encontra eco em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou: “O ônus da prova da impenhorabilidade de valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 373 do CPC.
A ausência de comprovação documental inviabiliza a aplicação da proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC” (AREsp n. 2.746.308/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). No mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado.
3. Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no REsp n.º 2.136.375/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 14/10/2024 - destaquei). Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS-CORRENTES E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NOVA INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal, relativos a contas de investimento de titularidade do agravado, sob o fundamento de que tais valores seriam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão envolve definir se a regra da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a valores depositados em contas-correntes e fundos de investimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo entendimento do STJ define que a norma prevista no art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo tal proteção ser estendida a outros tipos de depósitos, como contas-correntes e fundos de investimento, desde que configurada reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme decidido no REsp nº 1.677.144/RS (Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024).
4. No caso concreto, o agravado não apresentou nenhum elemento probatório que evidencie que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento ou ao mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas.
5. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram depósitos de natureza variada, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade, excetuando-se os valores depositados em caderneta de poupança até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Tese de julgamento 01: “A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança”; Tese de julgamento 02: “Para estender a impenhorabilidade a valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que o montante é destinado à garantia do mínimo existencial.” (TJRN - AI n.º 0814788-17.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 24/01/2025). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM NÃO ABARCADO PELA REGRA INSERTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 854, §3, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE INSTRUMENTO. DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0808919-73.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 12/10/2024 – destaquei). Quanto à possibilidade de constrição sobre verbas de natureza alimentar, esta Corte também já assentou que é possível essa determinação, desde que não comprometa a subsistência do executado. “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PEDIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAÍA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DA ORA RECORRIDA E DE SUA FAMÍLIA.
A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PERMITE QUE EXEQUENTE PASSE A RECEBER PARTE DA DÍVIDA MENSALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI n.º 0814746-02.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/03/2024). Diante dos precedentes acima mencionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos. Na hipótese em questão, a parte recorrida teve valores bloqueados em diversas instituições financeiras, sendo a de grande monta referente ao BCO C6 S/A no importe de R$ 1.723,42 ocorrida em 13/11/25 (ID 37128141), porém realizado o desbloqueio em 12/12/25 em razão da decisão agravada.
No caso vertente, constata-se que o agravado não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia. A documentação apresentada pelo recorrido restringe-se a um recibo emitido em 28 de agosto informando ter recebido do SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDAS/RN (CNPJ sob o n.º 10.***.***/0001-49) a importância supra de R$ 140,00 referente a confecção dos cálculos para cumprimento de sentença de processos/filiados, apontando, como conta para depósito de nº 52385783-6, Agência 0001, Banco nº 0260 - “Nu Pagamentos S.A – Instituição de Pagamento” (ID 37128141), bem como extratos bancários da referida conta (ID 37128141 – págs. 59/65) e da conta nº 377204765 do C6 BANK (ID 37128141 – pág. 57).
A mera afirmação de que os valores constritos são de pequena monta ou de que o executado enfrenta dificuldades financeiras não dispensa a comprovação específica da destinação alimentar dos recursos, ônus do qual o agravado não se desincumbiu de maneira satisfatória, pelo menos numa análise de cognição sumária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, obstando o levantamento, saque ou transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD ante a regularidade da constrição realizada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.