Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JBMM RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, PHSR MASTER FRANQUIA LTDA.
- Advogados
- FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804428-86.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JBMM RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. O presente recurso não se encontrava preparado no ato de interposição, qual seja, dia 18/04/2024 às 23h07, juntando o comprovante de pagamento após a conclusão. Foi determinada a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
A parte agravante, apesar de devidamente intimada, não obedeceu ao comando judicial, peticionando apenas para que fosse dado o regular prosseguimento ao feito por entender que as custas já tinham sido juntadas no Id. 29981366. É o que basta relatar.
Decido. Não se há de conhecer do agravo de instrumento. Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito. Nesse sentido: “Agravo interno. Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC. Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) – [Grifei]. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
