PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804430-56.2025.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO Polo passivo M.
C. Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, VICENTE PEREIRA NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEITADA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. CONFIGURADA A NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. MÉRITO: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. EM JUÍZO SUMÁRIO, CONSTATA-SE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR HOMOLOGADA JUDICIALMENTE JÁ SUPRE, EM GRANDE PARTE, AS DESPESAS ALEGADAS PELA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise de pedido liminar de majoração de alimentos para momento posterior à manifestação da parte contrária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão que postergou a análise do pedido liminar possui natureza de decisão interlocutória, cabível de agravo de instrumento; e (ii) se estão presentes os requisitos necessários para a majoração dos alimentos fixados em favor do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O pronunciamento judicial, ao adiar a apreciação do pleito liminar, possui natureza de decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, por configurar juízo valorativo quanto à ausência de risco iminente que justificasse a concessão da medida sem o contraditório. Precedentes do STJ.
2. No mérito, a majoração dos alimentos depende da comprovação da necessidade do alimentando e da capacidade econômica do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
3. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte agravante não demonstram, de forma suficiente, a necessidade do valor pleiteado, sendo os cálculos apresentados unilaterais e sem suporte probatório adequado.
4. O valor atualmente fixado em acordo, homologado judicialmente, cobre grande parte das despesas do menor, incluindo um salário mínimo, mensalidade escolar e 70% dos custos com material e uniforme escolar.
5. A análise aprofundada das condições econômicas das partes e das necessidades do menor deve ser realizada na instrução processual, restando ausente, neste momento, a probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.634, I, 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 16.391/RR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06.12.2011; STJ, REsp 814.100/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 17.02.2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público. No mérito, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por M.
L. C., representado por sua genitora M. R. S. D. L., em face de decisão do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0809005-42.2025.8.20.5001 proposta pela parte ora agravante contra M. C., postergou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte ré. Em suas razões recursais, o agravante narra que “Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por M.
L. C., atualmente adolescente, visando a majoração da pensão alimentícia estabelecida em acordo homologado judicialmente em 17 de outubro de 2017, nos autos do processo nº 0853942- 55.2016.8.20.5001. Naquele momento, ficou definido que o requerido, pai do menor, pagaria o equivalente a um salário mínimo, além de despesas escolares”. Aduz que “Ocorre que, desde a homologação do acordo, significativas mudanças ocorreram nas condições das partes.
O adolescente, antes criança, agora enfrenta maiores necessidades financeiras inerentes à adolescência. A genitora, que à época contribuía para as despesas, encontra-se desempregada desde 2020, com renda instável proveniente de trabalhos informais”. Afirma que “O valor atual das despesas mensais do adolescente alcança R$ 8.643,00, montante incompatível com a renda da genitora, que varia entre R$ 900,00 e R$ 1.500,00.
A insuficiência da pensão alimentícia compromete o direito à educação e ao desenvolvimento integral de Miguel.” Argumenta que “Em contrapartida, a situação financeira do requerido, médico com múltiplos empregos, demonstra considerável melhora, em contraste com sua condição profissional no momento do acordo. A disparidade entre as condições financeiras dos genitores e o aumento das necessidades do adolescente justificam a revisão da pensão alimentícia”.
Ainda, alega que “... A mera citação do contraditório e da necessidade de citação do réu não pode se sobrepor à urgência e à relevância da questão alimentar. A demora na análise do pedido de majoração, em um contexto de necessidades crescentes e de dificuldades financeiras da genitora, causa prejuízos irreparáveis ao adolescente”. Pleiteia a gratuidade de justiça. Requer o deferimento de antecipação da tutela recursal, a fim de fixar alimentos em valor compatível com suas necessidades atuais e com a capacidade financeira do Agravado, considerando o padrão de vida do alimentante e as despesas comprovadas do adolescente, em especial, as despesas com educação, saúde, alimentação, vestuário e lazer.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão atacada, confirmando os efeitos da tutela ora pretendida. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 30065539). Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 30770207). O processo foi remetido para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC 2º GRAU, no entanto, retornou sem acordo (Id. 31553520).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito do inconformismo (Id. 31734246). Em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), a parte agravante foi intimada para falar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Ministério Público, contudo, deixou precluir o prazo sem apresentar resposta (Id. 32145566).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Em seu parecer, o representante da 8ª Procuradoria de Justiça sustenta que, no caso dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido, diante da inadequação da via eleita. O Ministério Público argumenta que o pronunciamento combatido trata, na verdade, de mero despacho que postergou a apreciação do pleito liminar para o momento seguinte à oportunização do contraditório, o que o tornaria desprovido de qualquer conteúdo decisório, por não ter adentrado à questão do deferimento ou indeferimento de majoração provisória dos alimentos.
Pois bem. De início, vale ressaltar que o comando judicial que deixa para apreciar o pedido de tutela provisória para momento posterior à manifestação da parte contrária possui natureza de verdadeira decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, uma vez que se baseia na ausência do risco imediato que a demora no provimento jurisdicional pode causar à parte. A esse respeito, cumpre citar precedentes provenientes do Superior Tribunal de Justiça, de longa data: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESPACHO
QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 504 DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Hipótese na qual se discute o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação.
2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, porquanto entendeu tratar-se de decisão sem cunho decisório.
3. Contudo, a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante. Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade.
4. In casu, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, pois há risco de difícil reparação caso se concretize a autorização para o Poder Público pagar a importância de trinta milhões de reais à empresa Nilcatex, com indícios de superfaturamento.
5. Por isso, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano.
6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 16.391/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). [grifos acrescidos] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESPACHO
QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
SOBRE MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem é o mesmo invocado pelo recorrente, no sentido de que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda não é possível quando lastrear-se no art. 1º da Lei 9.494/97, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável.
Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano.
4. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp 814.100/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009). [grifos acrescidos] Nesse passo, embora o magistrado a quo tenha optado por postergar a apreciação do pedido liminar, tal conduta configura juízo valorativo quanto à inexistência, naquele momento, de risco iminente a justificar a concessão da medida sem o contraditório, o que revela o caráter decisório do pronunciamento.
Dessa forma, mostra-se cabível o manejo do agravo de instrumento, razão pela qual afasta-se a preliminar de não conhecimento suscitada no parecer ministerial. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame da antecipação da tutela recursal, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 30065539).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: (...) O cerne deste recurso repousa na análise da possibilidade de majorar os alimentos pagos pelo agravado em prol de seu filho menor.
Na Ação de Alimentos nº 0853942-55.2016.8.20.5001, em 17/10/2017 (Id. 12763561), houve a homologação de acordo entre as partes, renunciando ao prazo recursal, ajustando a obrigação alimentar nos seguintes termos: “...
2) O genitor pensionará o filho menor com 01 (hum) salário mínimo vigente no país, cujo pagamento será feito até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito na conta bancária pertencente a genitora do beneficiário, já indicada nos autos. O genitor fica responsável, ainda, pelo pagamento do colégio CEI ou equivalente, onde a criança estuda atualmente;
3) As despesas com livros, material didático e uniforme escolar no início do ano letivo da criança, serão rateadas a base de 70% (setenta por cento) para o pai e 30% (trinta por cento) para a mãe...” Sobre o tema em análise, prevê o artigo 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador.
Além disso, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, I, do Código Civil, atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole. No caso concreto, pode-se afirmar que as necessidades do infante com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada.
De outro lado, em uma análise superficial, própria desta fase recursal, e com base nos documentos acostados, não se verifica prova suficiente da necessidade no valor indicado pela parte agravante (R$ 8.643,00), uma vez que os cálculos foram elaborados unilateralmente, sem suporte probatório adequado até o momento. Ademais, o montante que o agravado se comprometeu a pagar, homologado judicialmente - sem indícios de inadimplência - cobre, em grande parte, as despesas apontadas pela recorrente, incluindo o pagamento de um salário mínimo, a mensalidade escolar, além de 70% do material escolar e do uniforme.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, sobretudo em relação às despesas do infante e à capacidade econômica de ambos os genitores. No entanto, em juízo de cognição sumária, verificando as peculiaridades do caso concreto na via estreita do agravo de instrumento, entendo que descabe conceder a antecipação de tutela requerida. Por fim, registra-se que inexiste o perigo da irreversibilidade na decisão, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil (...).
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.