Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- I. S. V.
- Advogado
- IVETE SILVA VARELA (OAB 17961/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804430-92.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. E. D. S. F. REU: E. K. D. S. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por E. E. D. S. F. em face de E. K. D. S. S. Petição inicial no id. 165603727. Relata que foi acordada obrigação alimentar no percentual de 20% dos seus rendimentos em favor da filha no processo 0103352-89.2013.8.20.0129 e 0102598-50.2013.8.20.0129. Alega que tem nova família e que não tem condições de continuar pagando a prestação alimentícia. Argumenta que a demandada atingiu a maioridade Requer exoneração de alimentos Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 165608430 Sentença objeto de revisão no id. 165608435, sendo homologatória de acordo do processo 0103352-89.2013.8.20.0129 e 0102598-50.2013.8.20.0129, com data de 27/03/2014 Recebimento da inicial no id. 165678695 Citação no id. 168000421, com documento de identificação da demandada no id. 168000423 Audiência de conciliação no id. 170038900, com acordo de exoneração.
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de direito disponível, tratado-se de convenentes maiores e capazes
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 170038900 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, com a exoneração da obrigação alimentar fixada como devida por E. E. D. S. F. em face de E. K. D. S. S.
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora do alimentante para fins de exclusão de desconto em folha do valor dos alimentos.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
