Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS
- Advogado
- ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS (OAB 4120/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804430-97.2022.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: ALBERLIANO MOREIRA DE SOUSA
DECISÃO
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante lavrado em face de ALBERLIANO MOREIRA DE SOUSA, pela prática do crime de trânsito. Auto de prisão em flagrante no id. 88550957. Teste de alcoolemia no id. 88550957 - Pág.
4. Termo de arbitramento de fiança na esfera policial no id. 88550957 - pág.
17. Depósito judicial no id. 89612428 - pág.
34. Homologação do flagrante e da liberdade no id. 88558145. Inquérito policial no id. 89612428. Documento de identificação no id. 89612428 - pág.
12. Relatório do inquérito policial no id. 89612428 - pág.
37. Habilitação do Advogado do investigado no id. 90274552. O Ministério Público no id. 101026002 requer a juntada de pesquisas processuais A Defesa junta as pesquisas processuais nos ids. 103855952, 103856701 e 103954075. Pesquisas processuais nos ids. 118848920 a 118848922 sem outros registros. O Ministério Público apresenta proposta de acordo de não persecução penal no id. 120363468 - pág. 1-5. A Defesa no id. 144976173 informa aceitação da proposta de acordo de não persecução penal.
Acordo de não persecução no id 136563546 a 144976173 assinado pelas partes
É o relatório.
Decido. Em análise o pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado ALBERLIANO MOREIRA DE SOUSA, assistido pelo advogado Antônio Júlio Brilhante de Freitas e o Ministério Público. Cuida-se de apuração dos crimes previstos no art. 306 do CTB e art. 163 caput do CP. Em audiência ministerial, o acusado confessou os fatos. Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal.
