PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804431-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IALY ALISON DANTAS Advogados: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
IALY ALISON DANTAS interpôs agravo de instrumento (Id. 29982090) em face de despacho com teor decisório (Id. 29982102, pág. 140 e 141) proferido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, no processo originário de nº 0873996-61.2024.8.20.5001, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, o recorrente aduziu que “o Agravante recebe R$ 10.440,35 a título de pensão, valor que, embora aparentemente elevado, constitui sua única fonte de renda e destina-se integralmente à sua subsistência e manutenção de seus estudos. É importante ressaltar que este valor não representa uma sobra financeira, mas sim o mínimo” e que com “a cessação da pensão, o Agravante ficará absolutamente desprovido de renda, o que a colocará em situação de extrema vulnerabilidade econômica”.
Outrossim, informou que “não possui outras fontes de renda, como emprego formal, investimentos ou auxílio de familiares. A dependência exclusiva da pensão por morte o coloca em uma situação de fragilidade ainda maior”. Dessa forma, pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça. É o que basta relatar.
DECIDO. Pois bem. O cerne do agravo está na demonstração ou não das condições legais para o deferimento da justiça gratuita. A permissibilidade da suspensão da deliberação pode ser reconhecida pelo Relator do recurso, desde que estejam presentes os requisitos elencados supra, consoante art. 995, Parágrafo Único, do CPC, a saber: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que a agravante teria condições financeiras de arcar com as custas da demanda, uma vez que seus vencimentos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, descrita em exordial. No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", constando, no § 4º do mesmo dispositivo, que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Cumpre observar, ainda, que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, que permaneceu vigente mesmo com o advento do Novo Código de Processo Civil, preceitua que o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, complementa nos seguintes termos: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse contexto, muito embora se entenda que para o deferimento do pedido de justiça gratuita seria suficiente a simples afirmativa da parte de que não teria condições de arcar com as custas processuais, há de se convir que, subsistindo fundadas razões a gerar interpretação possivelmente divergente, poderá o Juiz indeferi-lo ou adotar o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Compulsando os autos (Id. 29982102, pág. 103), vejo que o autor vem percebendo, a título de pensão por morte, o valor líquido de R$ 8.433,07 (oito mil quatrocentos e trinta e três reais e sete centavos), apresentando despesas mensais regulares (Id. 29982095, 29982096, 29982097, 29982098) comprovados nestes autos de R$ 2.419,04 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos). Restando, após o pagamento mensal das despesas fixas, o montante R$ 6.014,03 (seis mil e quatorze reais e três centavos), valor este que, conforme observado pelo magistrado na origem é bem considerável.
Deste modo, no presente caso, percebo que a deliberação questionada não merece reparos, pois, não obstante o agravante afirme a falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais, assim não vislumbro, eis que percebe mensalmente, após os descontos comprovados, quantia mais que suficiente para o custeio do processo. Isto porque, o recolhimento das custas judiciais alcança a cifra de R$ 1.401,11 (mil quatrocentos e um reais e onze centavos), conforme a Tabela de Custas - Lei 11.038/2021, atualizada pela Portaria nº 1.984/2022.
Na hipótese em específico, há de se concluir que a parte agravante, neste exame de cognição sumária, possui condições de arcar com o referido ônus processual, sem que haja dano à sua sobrevivência, não havendo, inclusive, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que possui renda fixa acima dos seis mil reais mensais. Assim sendo, entendo que o recorrente não cumpriu em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse, consoante precedentes recentes do TJRN neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803805-90.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800723-94.2021.8.20.5117, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA E PERMITIU O PARCELAMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803441-21.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Logo, não há como concluir pelas dificuldades financeiras alegada pela parte agravante, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a parte agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Ademais, quanto ao argumento de que o benefício será cessado, destaco que tal disciplina não veio a ser trazida nos autos originários, não podendo esta relatora se aprofundar sobre matéria não apreciada na origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. Assim sendo, mesmo que conforme o entendimento conjunto da Lei Complementar Estadual 308/2005, a qual disciplina que a pensão por morte deve ser extinta para o filho estudante dependente com 24 anos, esta matéria não veio a ser apreciada pelo juízo originário, tampouco há nos autos provas de que o benefício já foi cessado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária. Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, determino a intimação da parte agravante para, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpridas tais diligências, volte-me o processo concluso para as providências de estilo, certificando o ato.
Publique-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA