PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804431-75.2024.8.20.0000 Polo ativo IGOR DE MORAIS SILVA Advogado(s): GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE, FLORIPES DE MELO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0804431-75.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Igor de Morais Silva Advogado: Floripes de Melo Neto Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. CUMPRIMENTO DE PENA RECONHECIMENTO DE FALTAS GRAVES (5) E MÉDIA (1) EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTAS RECONHECIDAS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESVALOR DEMONSTRADO COM OS OBJETIVOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª PJ, desproveu o Agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Igor de Morais Silva em face de decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual no PEP 5000056-34.2021.8.20.0145, reconheceu as faltas cometidas pelo apenado (5 graves e 1 média). (ID 24243746).
2. Sustenta, em linhas gerais, “... Não obstante a manifestação da Defesa, o MM. Juiz “a quo”, homologou as supostas faltas graves e considerou uma falta média, sem nem analisar tudo o que fora colocado pela defesa do Agravante, cerceando o direito ao contraditório e a ampla defesa, não foi atendido os pedidos de análise das câmeras do Estabelecimento Prisional, e quiçá as palavras do Agravante em audiência de justificativa, inclusive passou por cima dos ofícios do Mecanismo Nacional de Prevenção ao Combate a Tortura, onde por inúmeras vezes destacou que o Agravante além de estar sendo perseguido dentro da Unidade Prisional, bem como TORTURADO pelos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte...”.
3. Por fim, pugna pela não homologação das faltas e o consequente reconhecimento da prescrição. (ID 24243743).
4. Contrarrazões insertas no ID 24243745.
5. Parecer pelo desprovimento (ID 24951552).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do AgEx.
8. No mais, não merece prosperar.
9. Com efeito, versa a espécie acerca do inconteste cometimento de faltas (6) no curso do cumprimento da execução pelo apenado, todas submetidas ao crivo do contraditório, consoante descritivo a seguir: a) 07/07/2022 - passar um trinco de unha para o detento de outra cela Higor Gabriel. (Sindicância Sumária 8-03/2022); b) 17/10/2022 - desobediência a procedimento de segurança durante transferência para outra cela. (Portaria 32/2022); c) 21/10/2022 - desobediência às ordens e ameaça a policial penal durante deslocamento para o parlatório. (Sindicância Sumária 16/2022); d) 22/10/22022 - deslocamento de forma ameaçadora e ameaça ao policial pena Wires Peres durante trânsito para o parlatório. (Sindicância Sumária 20/2022); e) 25/10/2022 - reivindicação acerca da entrega de remédio à administração da unidade prisional mediante gritos e chutes à porta da cela, não cessando a conduta mesmo com reiteradas ordens dos agentes (Sindicância Sumária 17/2022); f) 29/11/2022 - tentativa de empreender fuga juntamente com outros detentos (Sindicância Sumária 25/2022).
10. Acerca dos incidentes se pronunciou a 77ª Promotoria de Justiça: “... É imperativo salientar, ainda, que o agravante é classificado como sendo de "alta periculosidade". Tal classificação não se dá de forma leviana, mas sim com base em uma profunda avaliação de seu histórico criminal e comportamento no âmbito da unidade prisional, conforme consulta ao SIAPEN (prontuário n. 63160), Em consonância com os autos, é evidente que o agravante não apenas exerce uma liderança dentro da unidade prisional, mas também tem demonstrado atitude preocupante de desafio às autoridades competentes.
Seu comportamento, de acordo com os elementos colhidos nos autos, reflete uma tentativa sistemática de impor a responsabilidade de seus atos aos policiais penais, o que é inaceitável no contexto penitenciário...”. (ID 24243745 - Pág. 10).
11. Por sua vez o Juízo Executório examinou minudentemente os procedimentos administrativos, homologando, por fim, as faltas de acordo com a legislação de referência, sobressaindo a segurança necessária quanto à constatação do evento e a responsabilidade do Indigitado: “... Isto posto, homologo as faltas graves apuradas nas sindicâncias sumárias de evento 102, 120, 149, 150 e 151 e considero perdido um terço do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da última falta grave.
De seu lado reconheço a prática de falta média na sindicância de evento 157...”. (ID 24243746).
12. Assim, inconteste a transgressão deliberada no cumprimento da coima e o desvalor demonstrado para com os objetivos da execução, frustrando os fins da pena e se esquivando ao legítimo controle estatal.
13. Nessa linha se pronunciou a 1ª PJ: “... Em todas as sindicâncias verifica-se a oitiva dos policiais penais envolvidos na ocorrência, bem como do agravante, sendo devidamente respeitado o exercício do direito de defesa do apenado...”.(ID 24951552).
14. Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DO AGENTE CARCERÁRIO.
1. Não há ilegalidade na homologação do processo administrativo disciplinar por falta grave quando a conduta "não pode ser considerada como mero porte de material cuja posse seja proibida, sendo contrária às ideias de ordem, disciplina, segurança e obediência, apresentando atitudes incompatíveis com a disciplina exigida no ambiente carcerário, praticando falta de significativa gravidade, demonstrando que não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social".
2. O Tribunal de origem, ainda, destacou que "restou induvidosa e coerente a conduta do agravante e, em que pese a alegação de que confessou a conduta que lhe é imputada, se responsabilizando para não prejudicar os demais sentenciados da cela, sua versão permaneceu isolada, diante dos depoimentos coesos e harmônicos dos agentes de segurança penitenciários, ao afirmarem que o sindicado assumiu a propriedade do fio elétrico encontrado na cela em que habitava, assim como desobedeceu o servidor público responsável pela fiscalização dos presos, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário"; e que "não acatou a ordem emanada, porém, após muito diálogo, o reeducando demorou demasiadamente a sair da cela, fazendo com que os trabalhos da unidade prisional restassem prejudicados".
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 681.976/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, j. em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
15. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.