PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804432-60.2024.8.20.0000 Polo ativo E. A. M. S. Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo
L. A. F. D.
L. Advogado(s): MOUNARTE LEITÃO DE MEDEIROS BRITO registrado(a) civilmente como MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR DE IDADE. ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE 20% DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO GENITOR. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA REDUZIR O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO. RECORRENTE QUE POSSUI OUTRAS DUAS FILHAS MENORES E DEMONSTROU A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O MONTANTE ARBITRADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por E. A. M. S., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação de alimentos (processo n° 0802407-96.2023.8.20.5145) proposta por H. M. A. S., representado por sua genitora
L. A. F. de L., fixou alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios. Em suas razões, alega o Agravante que os alimentos fixados pelo juízo a quo foram excessivos, já que possui outros dois filhos, pagando em favor de cada um 10% (dez por cento) dos seus rendimentos, conforme contracheque juntado. Destaca que arca sozinho com as dívidas do casal, e que os valores especificados como sendo as despesas do menor alimentando são excessivos.
Sugere a fixação de percentual de 12% (doze por cento) dos seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios. Na decisão proferida pelo então Relator (ID 2428195), foi deferido, em parte, o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários, ao montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Recorrente, excluídos os descontos obrigatórios, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 25016979). A 9ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 25058725).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, o Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que arbitrou alimentos provisórios em favor de seu filho menor, no patamar de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens, sob a alegação de não possuir condições financeiras para suportar o pensionamento imposto na decisão de primeiro grau.
Pois bem. Na presente hipótese, impende reconhecer, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que o pleito do agravante merece parcial acolhimento. Explico. É dever dos pais prover o sustento dos filhos menores, cujas necessidades dispensam prova, contudo, a fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB.
Em análise acurada dos autos, depreende-se que restou demonstrado, ao menos em parte, que o recorrente não reúne recursos financeiros suficientes para adimplir a prestação alimentar nos moldes fixados nos autos originários, já que possui outras duas filhas menores dependentes e comprovou que paga pensão alimentícia as mesmas através de desconto em seu contracheques no valor correspondente ao percentual de 20% dos seus vencimentos.
Nesse sentido, registrou ainda com bastante propriedade o representante do Parquet, em seu parecer de ID 20389569: “Muito embora não pairem dúvidas acerca da necessidade da criança, o Alimentante, ora recorrente, demonstrou um significativo comprometimento dos seus rendimentos em razão do pagamento de pensão alimentícia a outras duas filhas menores, além de dívidas contraídas pelo mesmo, necessitando, ainda, fazer frente às suas despesas básicas, como água, luz, alimentação e saúde.
Com efeito, em se confrontando o montante percebido mensalmente pelo recorrente com os gastos com pensão alimentícia no valor arbitrado pelo Juízo a quo, vê-se que restará afetada, de modo incompatível, a sua capacidade financeira, considerando a sua atual capacidade contributiva”. Nesse viés, as circunstâncias recursais apresentadas, se coadunam com a alegação de impossibilidade do pagamento, sem prejuízo próprio, apesar de não haverem dúvidas acerca da necessidade da criança ora Agravada, restou comprovado que o recorrente possui outras duas filhas, contribuindo mensalmente para a subsistência das mesmas, além de ter comprovado que possui renda reduzida e desproporcional com o encargo fixado, precisando também fazer frente as suas próprias despesas pessoais.
Assim, verifico que realmente restará afetada a capacidade financeira do alimentante, caso seja mantido o encargo fixado pelo juízo de primeiro grau, de modo que verifico que os requisitos para a redução do encargo se mostram atendidos, pelo mesmo de forma parcial. De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. PLEITO VISANDO À REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. REDUÇÃO PARA 12% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0803112-82.2018.8.20.0000, Rel.
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 28/08/2018). ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 2. É cabível pequena redução do valor dos alimentos provisórios, pois o alimentante está desempregado e possui outros dois filhos menores.
3. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante.
4. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS COMUNS.
REDUÇÃO. CABIMENTO. Decisão agravada que fixou alimentos provisórios aos filhos comuns em 01 salário-mínimo, antes de ouvir o réu/agravante, sem nada fundamentar sobre urgência, e sem nada saber sobre as efetivas possibilidades dele. Réu/agravante que, com o presente recurso, sua primeira manifestação no processo, comprovou que a empresa por ele titulada está inativa pelo menos desde 2015, e que trabalha como pedreiro, auferindo renda mensal líquida de cerca de R$ 1.500,00.
É excessiva a fixação de alimentos em 01 salário-mínimo, para ser paga por pai/alimentante que ganha cerca de R$ 1.500,00 por mês. Trata-se de quantia que representa cerca de 2/3 da renda auferida pelo alimentante. Em face de tudo isso, entende-se que, até que o contraditório esteja devidamente instaurado na origem, e até que maiores provas sejam produzidas ao longo da instrução, mostra-se de rigor acolher a oferta de alimentos feita pelo agravante, fixando os alimentos provisórios em 40% sobre os rendimentos líquidos dele.
DERAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-70, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 07-12-2017). Grifou-se. Dito isso, levando em consideração os elementos dos autos, observo que o percentual fixado na decisão de origem comporta moderado ajuste, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade entre a necessidade do credor e a possibilidade do devedor, devendo ser reduzida a verba alimentar para o corresponde ao valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens, por representar o mínimo necessário para auxiliar materialmente o filho menor.
Vale ressaltar que na instrução deve ser aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira dos genitores, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor de alimentos provisórios. Assim, considerando a suposta possibilidade de inadimplência, frente a necessidade de melhor dilação probatória sobre a capacidade financeira das partes, se faz necessário um reparo no percentual estabelecido, a fim de melhor equilibrar o binômio possibilidade/necessidade.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, e em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, dou-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente o pedido de reforma da decisão, reduzindo o encargo para o patamar de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.