PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804433-11.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0810859-71.2025.8.20.5001). Agravante(s): Fabiano Gomes Mariano Junior. Advogado(a/s): Renan Peterson da Costa Silva.
Agravado(a/s): Acerto Cobrança e Informações Cadastrais S.A. Advogado(a/s): . Agravado(a/s): Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabiano Gomes Mariano Junior em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência” nº 0810859-71.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Acerto Cobrança e Informações Cadastrais S.A. e Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu a medida liminar postulada na inicial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 29979783, págs. 104-105): “(...)
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.” Em seu arrazoado (ID 29979779), o agravante sustenta, em síntese, que: i) “ao exigir que o consumidor comprove a inexistência da contratação, o Juízo a quo impõe-lhe a produção de prova de fato negativo, conhecida como “prova diabólica”, o que se revela juridicamente impossível e contrário aos princípios que regem a relação de consumo”; ii) A inexistência de relação jurídica entre o agravante e as agravadas, aliada à ausência de comunicação prévia sobre o suposto débito, evidencia a abusividade da cobrança; iii) A exigência contida na decisão recorrida é desarrazoada e impõe um ônus desproporcional ao autor; iv) Subsidiariamente, a dívida indicada no extrato do Serasa, ainda que existente, está prescrita; e v) Além disso, verifica-se que a cobrança em questão excede os limites do razoável, vez que, por meio do envio repetido de mensagens em horários variados ao longo do dia, impõe uma pressão indevida ao consumidor.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal, a fim de que as agravadas “sejam compelidas a se abster de realizar novas cobranças em nome do agravante, sob pena de multa diária pelo descumprimento”. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação da medida liminar. Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido, eis que ausente o risco de dano grave a justificar o atendimento liminar do pleito formulado no recurso.
É que, para a concessão da tutela recursal, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real é autorizativa de tal pretensão. Vale dizer, o deferimento do efeito almejado reclama a efetiva demonstração do dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Se a simples violação a um direito, ou a alegação desta em abstrato, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso sistema jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos sociais, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o agravante se limita a argumentar supostos danos decorrentes “do volume excessivo de comunicações diárias e em horários inadequados, que interferem diretamente no seu sossego e bem-estar”. Ocorre que a dívida objeto da lide encontra-se inserida em plataforma de negociação extrajudicial, conforme extrato de “conta atrasada” e detalhes de proposta de acordo (ID 143805884 na origem), tratando-se de um serviço que não se confunde com cadastro restritivo de crédito e cujo acesso é restrito ao consumidor, mediante prévio cadastro no sistema.
Referido tema, consigne-se, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo oportuno salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente assentada, afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1264). De toda forma, no caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre, concreta e efetivamente, o grave dano, insuscetível de reparação, a que estaria sujeito o agravante com a espera do julgamento colegiado do presente recurso, sobretudo considerando a ausência de restrição creditícia em seu nome ou algum outro impedimento de ordem patrimonial.
Em que pese a narrativa de prejuízos decorrentes do excesso de e-mails enviados pelas recorridas, cumpre anotar que, ao final das aludidas mensagens eletrônicas, é disponibilizada ao consumidor a opção de fazer interromper o recebimento de novos contatos com notícias e propostas de negociação. Além disso, possível o próprio bloqueio das mensagens através das ferramentas de serviços de e-mail, sem que isso acarrete maiores transtornos ao recorrente.
Nessa linha de cognição, no tocante ao suposto risco de prejuízo irreparável, não se antevê a plausibilidade das alegações vertidas pela parte agravante, de sorte que o argumento lançado no Instrumental não se revela hábil ao atendimento liminar do pedido formulado. Sob esse enfoque, em análise perfunctória da controvérsia, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), sendo despiciendo o exame da possibilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator