Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA SOUZA DE MEDEIROS
- Advogados
- HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO (OAB 13707/RN), BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 9223/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804433-45.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA SOUZA DE MEDEIROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pessoa que solicita a gratuidade de justiça não está obrigada a apresentar documentos comprobatórios de sua condição de pobreza. No entanto, essa presunção pode ser afastada se houver elementos que evidenciem que a pessoa possui capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA SOUZA DE MEDEIROS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de indenização por danos materiais nº 0875676-18.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o simples exame do salário mensal percebido pela agravante não autoriza, por si só, a conclusão pela disponibilidade financeira para antecipação do pagamento das custas processuais.
