PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804433-74.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA MARTA DE ABREU PEIXOTO Advogado(s): NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA Polo passivo CARLOS AUGUSTO DE FREITAS Advogado(s): NIEDJA SILVA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA RELAÇÃO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MODERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios sob o fundamento de ausência de prova da união estável entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de indícios de união estável é suficiente para autorizar a fixação de alimentos provisórios em sede de cognição sumária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do binômio necessidade-possibilidade para a fixação da verba alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR A união estável é reconhecida como entidade familiar, bastando, para fins de tutela provisória, a demonstração de elementos indiciários de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família. A cognição sumária própria das decisões liminares dispensa prova exauriente, sendo suficiente o juízo de probabilidade quanto à existência da relação jurídica.
Registros fotográficos, viagens conjuntas, comunicações e transferências financeiras evidenciam, em tese, vínculo afetivo contínuo e comunhão de vida, aptos a caracterizar indícios da união estável. A Lei de Alimentos impõe a fixação de alimentos provisórios desde logo, salvo exceção, quando presentes elementos mínimos de verossimilhança do direito alegado. A dependência econômica da agravante é inferida da ausência de atividade laborativa e da dedicação à vida doméstica durante o relacionamento.
A capacidade contributiva do agravado é presumida na ausência de prova em sentido contrário, especialmente diante de registros de transferências financeiras. A fixação do quantum deve observar proporcionalidade e razoabilidade, evitando ônus excessivo em tutela precária e reversível.
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios entre ex-companheiros prescinde de prova exauriente da união estável, sendo suficiente a presença de indícios em cognição sumária.
2. A demonstração inicial de dependência econômica e ausência de prova da incapacidade contributiva do alimentante autoriza a fixação de alimentos provisórios.
3. O valor dos alimentos provisórios deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser fixado em percentual moderado até ulterior instrução probatória. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 226, §3º; CC, art. 1.723; Lei nº 5.478/68, art. 4º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802882-93.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Marta de Abreu Peixoto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800444-96.2026.8.20.5129 ajuizada por ela agravante em desfavor de Carlos Augusto de Freitas, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que manteve união estável com o agravado por aproximadamente 10 (dez) anos, caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família.
Sustenta que há robustos indícios probatórios da união, consubstanciados em registros fotográficos de eventos familiares, viagens e momentos de convivência íntima, inclusive com participação conjunta em celebrações familiares. Aduz que foram juntadas ainda evidências documentais como registros de viagem conjunta no ano de 2020 e comunicações via aplicativo WhatsApp, revelando vínculo afetivo e convivência cotidiana.
Argumenta, ademais, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir prova plena da união estável em sede de cognição sumária, quando bastariam indícios para a fixação de alimentos provisórios. Afirma que durante o relacionamento, a agravante não exerceu atividade laborativa, dedicando-se à vida doméstica, encontrando-se atualmente em situação de vulnerabilidade após o término da relação. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada para deferir os alimentos provisórios no percentual de 40% dos rendimentos do agravado, ou outro valor que este Tribunal entenda adequado.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão acostada ao Id. 37995980. Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 38166120).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A matéria recursal cinge-se à verificação da possibilidade de concessão de alimentos provisórios em favor da agravante, diante do indeferimento liminar fundado na suposta ausência de prova da união estável entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a união estável se encontra expressamente reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, §3º, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 1.723, estabelece: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No caso concreto, a agravante afirma ter mantido relacionamento por cerca de 10 anos com o agravado, alegação que, embora ainda pendente de instrução probatória exauriente, encontra respaldo em diversos elementos indiciários colacionados aos autos.
Com efeito, conforme se extrai das páginas 3 a 12 do agravo de instrumento (Id. 37131205) e dos IDs 37131216, 37131217 e 37131218, foram juntados múltiplos registros que evidenciam a convivência pública e contínua do casal, inclusive em eventos familiares, viagens e celebrações sociais, demonstrando integração entre os núcleos familiares. Os documentos revelam não apenas encontros esporádicos, mas sim uma relação duradoura, com aparência de estabilidade e comunhão de vida.
Ademais, nas páginas 12 e 13 (Id. 37131205), há comprovação de viagem conjunta realizada em 2020, com emissão de passagens em nome de ambas as partes, além de menção a comunicações via aplicativo WhatsApp (Id. 37131214), reforçando a existência de vínculo afetivo contínuo. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que tais elementos, embora não constituam prova plena, são suficientes para formar um juízo de probabilidade quanto à existência da união estável, especialmente quando analisados sob a ótica da cognição sumária própria das decisões liminares.
A propósito, a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) dispõe em seu art. 4º: “Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fixação de alimentos provisórios prescinde de prova exauriente, bastando a demonstração de indícios da relação jurídica e da necessidade do alimentando.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. FIXAÇÃO COM BASE NO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, fixou alimentos provisórios em favor da ex-companheira no percentual de 10% sobre os rendimentos do agravante, com desconto em folha, sob fundamento do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a fixação de alimentos provisórios entre ex-companheiros; (ii) estabelecer se é possível afastar a obrigação alimentar em sede de agravo de instrumento diante de alegações de ausência de urgência e de capacidade laborativa da alimentanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo de instrumento possui cognição limitada e não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, restringindo-se à verificação da juridicidade da decisão interlocutória com base nos elementos disponíveis.
4. A aferição da efetiva necessidade da alimentanda e da possibilidade contributiva do alimentante exige dilação probatória, incompatível com a via recursal estreita.
5. A fixação de alimentos provisórios pode ocorrer com base em juízo de probabilidade, quando presentes indícios de dependência econômica e ausência de prova inequívoca de impossibilidade financeira do alimentante.
6. O caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-companheiros não impede sua fixação quando houver elementos indicativos de necessidade, ainda que em cognição sumária.
7. A natureza alimentar da verba justifica a manutenção da decisão para evitar risco de dano de difícil reparação.
8. A análise do caso deve observar a perspectiva de gênero, considerando eventuais desigualdades estruturais e dificuldades de reinserção da mulher no mercado de trabalho.
9. A prudência e a efetividade da tutela jurisdicional recomendam a preservação do status quo até o esclarecimento completo dos fatos pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso desprovido” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802882-93.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2026, PUBLICADO em 15/04/2026) Outrossim, as transferências financeiras realizadas pelo agravado em favor da agravante (Id. 37131210) assumem dupla relevância jurídica: de um lado, corroboram a existência da união estável, ao evidenciarem comunhão de esforços e solidariedade material; de outro, revelam a dependência econômica da agravante e a capacidade contributiva do agravado.
No tocante ao binômio necessidade-possibilidade, observa-se que a agravante afirma não possuir renda própria, tendo se dedicado integralmente à vida doméstica durante o relacionamento, circunstância que, em tese, evidencia sua necessidade alimentar. De outro lado, não há nos autos elementos que infirmem a capacidade contributiva do agravado (Id. 37131213), o que autoriza, neste momento processual, a presunção relativa de possibilidade.
Todavia, a fixação do quantum alimentar deve observar não apenas a presença dos requisitos da obrigação alimentar, mas também os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sobretudo em sede de tutela provisória, cuja natureza é precária e reversível. Nesse contexto, impõe-se a fixação de alimentos provisórios em percentual moderado, apto a assegurar a subsistência digna da agravante sem impor ônus excessivo ao agravado antes da devida instrução processual.
À luz desses parâmetros, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravado mostra-se adequado e proporcional. A prudência judicial recomenda, em hipóteses como a presente, a adoção de solução intermediária, apta a resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o princípio da solidariedade familiar, sem prejuízo de ulterior revisão após a instrução probatória.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e fixar alimentos provisórios em favor da agravante no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do agravado, incidindo sobre verbas de natureza remuneratória, excluídas as de caráter indenizatório, sem prejuízo de ulterior revisão após a instrução probatória. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CARLOS AUGUSTO DE FREITAS, MARIA MARTA DE ABREU PEIXOTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804433-74.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARLOS AUGUSTO DE FREITAS
Advogado
NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804433-74.2026.8.20.0000 Agravante: Maria Marta de Abreu Peixoto Agravado: Carlos Augusto de Freitas
DESPACHO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Marta de Abreu Peixoto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Alimentos com Pedido de Concessão de Alimentos Provisórios nº 0800444-96.2026.8.20.5129 ajuizada por ela agravante em desfavor de Carlos Augusto de Freitas. Ocorre que, antes de examinar o pedido liminar, entendo necessário, excepcionalmente, ouvir a parte adversa.
Intime-se, portanto, a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora