PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804434-47.2025.8.20.5124 Polo ativo CLARINDA COSTA RAMOS Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, MARINA ALVES MANDETTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804434-47.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: CLARINDA COSTA RAMOS ADVOGADO(A): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR RECORRIDO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA PROVOCADA GOLPE DO BOLETO FALSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1 – Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto relacionado ao pedido de restabelecimento do serviço, e julgou improcedente o pleito indenizatório, formulado em razão do cancelamento unilateral do contrato assistencial. A autora alega ter sido vítima de fraude, na medida em que pagou boleto falso alusivo à mensalidade de setembro/2024, acreditando trata-se de documento autêntico.
Afirma não haver sido notificada sobre a inadimplência e sobre a possibilidade de suspensão do serviço, assinalando que a negativa de atendimento lhe ocasionou danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – HÁ três questões em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente; (ii) definir se a operadora do plano de saúde pode cancelar unilateralmente o contrato por inadimplência, sem notificação prévia do beneficiário; e (iii) verificar se a negativa de atendimento médico, decorrente do cancelamento indevido do plano, enseja danos morais e materiais, e sua quantificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente.
4 – Pois bem, a recorrente é usuária de plano de saúde individual, havendo pago a mensalidade de setembro/2024 através de boleto falso, cujos valores próprios não foram computados pela ré, já que destinados a beneficiário diverso. Nesse passo, verifico caracterizada a negligência da demandante que não comprovou haver obtido o boleto a partir dos canais oficiais da Unimed, deixando de conferir as informações descritas no documento e o nome do beneficiário do pagamento.
Desta feita, não há que se falar na responsabilização da ré acerca de tal aspecto, tampouco na condenação a restituir o valor da mensalidade paga em duplicidade pela parte, pois somente um pagamento foi destinado a saldar a parcela de setembro/2024.
5 – Contudo, a despeito da falha autoral que desencadeou seu inadimplemento contratual, cumpre assinalar que o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, por inadimplência, exige o cumprimento dos requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, que exige, além do atraso superior a 60 dias, a comprovação de notificação prévia até o 50º dia de inadimplência, sob pena de nulidade do ato de rescisão contratual.
6 – Na hipótese vertente, dessume-se que a operadora do plano de saúde não comprovou a notificação prévia e pessoal da beneficiária acerca da sua inadimplência e sobre a possibilidade de rescisão contratual; de sorte que a recorrente apenas teve ciência do cancelamento ao buscar e ver negado o atendimento médico de que necessitava, o que traduz violação do dever da ré prestar informações claras sobre a fruição do serviço oferecido.
7 – Dito isso, compreendo que a negativa de atendimento por cancelamento indevido do plano configura falha na prestação do serviço e ofensa aos direitos básicos do consumidor, capaz de desencadear dano moral de natureza in re ipsa, segundo disposição do Enunciado 15 da TUJ, donde se extrai que “a injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
8 – Aponte-se que a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a responsabilidade civil da operadora em casos de cancelamento irregular do plano e negativa de cobertura médica, com previsão de indenização por danos morais.
9 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação. O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula.
10 – Sobre os danos materiais reclamados na atrial, verifico assistir parcial razão à postulante, devendo a mesma ser reembolsada do valor pago pelo primeiro procedimento médico solicitado e negado pela ré, durante o período em que o plano esteve suspenso, na ordem de R$ 211,00 (Id. 35389651 - Pág. 1); o que, contudo, não se aplica aos demais procedimentos realizados às suas expensas, vez que, conhecedora da pendência financeira existente, poderia a parte tê-la quitado visando restabelecer o serviço suspenso, tal qual providenciado em 21/03/2025 (Id. 35389647 - Pág. 2).
Nesse contexto, compreendo que, verificada a negativa do primeiro atendimento, a autora sabia que os demais também não seriam autorizados, de modo que as solicitações subsequentes funcionaram como mera provocação das negativas obtidas.
11 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, passando a serem corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. Por outro lado, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS também foi posterior a 27/08/2024; vê-se que tal indenização deve ser atualizada pela Taxa SELIC - deduzido o IPCA -, a partir da citação válida; passando, a partir do arbitramento, a ser corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC - já com o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
12 – DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente.
13 – REFORMO a sentença para fins de julgar a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar indenização por danos materiais de R$ 211,00, e indenização por danos morais na ordem de R$ 1.000,00, devidamente corrigido.
14 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405, 406 CPC, ar. 98 e 99 Enunciado 15 da TUJ Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II Tese de Julgamento: - A falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação do usuário, e na subsequente negativa indevida de cobertura contratual, configura dano moral in re ipsa, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
Jurisprudência relevante: (TJRN, AC n° 0875466-64.2023.8.20.5001, Des. Joao Batista Rodrigues Reboucas, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, publicado em 13/06/2025) (TJRN, AC nº 0829006-82.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 28.03.2025); (TJRN, AC nº 0802133-70.2023.8.20.5101, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22.11.2024).
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos inaugurais, condenando a ré a pagar, à autora, indenização por danos materiais no valor de R$ 211,00, e indenização por danos morais na ordem de R$ 1.000,00; sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 09 de dezembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA PROVOCADA GOLPE DO BOLETO FALSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1 – Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto relacionado ao pedido de restabelecimento do serviço, e julgou improcedente o pleito indenizatório, formulado em razão do cancelamento unilateral do contrato assistencial. A autora alega ter sido vítima de fraude, na medida em que pagou boleto falso alusivo à mensalidade de setembro/2024, acreditando trata-se de documento autêntico.
Afirma não haver sido notificada sobre a inadimplência e sobre a possibilidade de suspensão do serviço, assinalando que a negativa de atendimento lhe ocasionou danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – HÁ três questões em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente; (ii) definir se a operadora do plano de saúde pode cancelar unilateralmente o contrato por inadimplência, sem notificação prévia do beneficiário; e (iii) verificar se a negativa de atendimento médico, decorrente do cancelamento indevido do plano, enseja danos morais e materiais, e sua quantificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente.
4 – Pois bem, a recorrente é usuária de plano de saúde individual, havendo pago a mensalidade de setembro/2024 através de boleto falso, cujos valores próprios não foram computados pela ré, já que destinados a beneficiário diverso. Nesse passo, verifico caracterizada a negligência da demandante que não comprovou haver obtido o boleto a partir dos canais oficiais da Unimed, deixando de conferir as informações descritas no documento e o nome do beneficiário do pagamento.
Desta feita, não há que se falar na responsabilização da ré acerca de tal aspecto, tampouco na condenação a restituir o valor da mensalidade paga em duplicidade pela parte, pois somente um pagamento foi destinado a saldar a parcela de setembro/2024.
5 – Contudo, a despeito da falha autoral que desencadeou seu inadimplemento contratual, cumpre assinalar que o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, por inadimplência, exige o cumprimento dos requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, que exige, além do atraso superior a 60 dias, a comprovação de notificação prévia até o 50º dia de inadimplência, sob pena de nulidade do ato de rescisão contratual.
6 – Na hipótese vertente, dessume-se que a operadora do plano de saúde não comprovou a notificação prévia e pessoal da beneficiária acerca da sua inadimplência e sobre a possibilidade de rescisão contratual; de sorte que a recorrente apenas teve ciência do cancelamento ao buscar e ver negado o atendimento médico de que necessitava, o que traduz violação do dever da ré prestar informações claras sobre a fruição do serviço oferecido.
7 – Dito isso, compreendo que a negativa de atendimento por cancelamento indevido do plano configura falha na prestação do serviço e ofensa aos direitos básicos do consumidor, capaz de desencadear dano moral de natureza in re ipsa, segundo disposição do Enunciado 15 da TUJ, donde se extrai que “a injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
8 – Aponte-se que a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a responsabilidade civil da operadora em casos de cancelamento irregular do plano e negativa de cobertura médica, com previsão de indenização por danos morais.
9 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação. O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula.
10 – Sobre os danos materiais reclamados na atrial, verifico assistir parcial razão à postulante, devendo a mesma ser reembolsada do valor pago pelo primeiro procedimento médico solicitado e negado pela ré, durante o período em que o plano esteve suspenso, na ordem de R$ 211,00 (Id. 35389651 - Pág. 1); o que, contudo, não se aplica aos demais procedimentos realizados às suas expensas, vez que, conhecedora da pendência financeira existente, poderia a parte tê-la quitado visando restabelecer o serviço suspenso, tal qual providenciado em 21/03/2025 (Id. 35389647 - Pág. 2).
Nesse contexto, compreendo que, verificada a negativa do primeiro atendimento, a autora sabia que os demais também não seriam autorizados, de modo que as solicitações subsequentes funcionaram como mera provocação das negativas obtidas.
11 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, passando a serem corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. Por outro lado, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS também foi posterior a 27/08/2024; vê-se que tal indenização deve ser atualizada pela Taxa SELIC - deduzido o IPCA -, a partir da citação válida; passando, a partir do arbitramento, a ser corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC - já com o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
12 – DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente.
13 – REFORMO a sentença para fins de julgar a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar indenização por danos materiais de R$ 211,00, e indenização por danos morais na ordem de R$ 1.000,00, devidamente corrigido.
14 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405, 406 CPC, ar. 98 e 99 Enunciado 15 da TUJ Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II Tese de Julgamento: - A falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação do usuário, e na subsequente negativa indevida de cobertura contratual, configura dano moral in re ipsa, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
Jurisprudência relevante: (TJRN, AC n° 0875466-64.2023.8.20.5001, Des. Joao Batista Rodrigues Reboucas, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, publicado em 13/06/2025) (TJRN, AC nº 0829006-82.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 28.03.2025); (TJRN, AC nº 0802133-70.2023.8.20.5101, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22.11.2024). Natal/RN, 09 de dezembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.