Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
- Advogado
- MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB 253384/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804434-71.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA DUARTE SOUSA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID143164317: A parte executada apresentou o comprovante do depósito na conta do advogado, ID143164322. O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Ademais, a parte ré demonstrou o cumprimento do acordo, conforme comprovante ID143164322.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID143164317, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora/exequente PESSOALMENTE desta sentença e dos termos do acordo,com pagamento da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
