PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804435-78.2025.8.20.0000 Polo ativo M. D.
L. D. A. E.
L. Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS Polo passivo A. J. D. Q. Advogado(s): TAMARA MARIA MENEZES DE MELO, ANA PAULA TRENTO, HERTA KARINE WILDT CAVALCANTE DA ROCHA
EMENTA: CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO AOS EMBARGOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
VOTO
VENCIDO. QUESTÃO NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA.
VOTO
VENCIDO QUE INTEGRA O
ACÓRDÃO
PARA TODOS OS FINS LEGAIS. ART. 941, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANEAMENTO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, nos quais se discutiam a competência do Juízo de Família para decidir questão relacionada à pensão por morte, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, a existência de dependência econômica da ex-cônjuge alimentanda e a ausência de juntada do voto vencido proferido no julgamento do recurso originário.
II - Questão em Discussão: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao rejeitar os embargos anteriores e se deixou de apreciar a alegação de ausência de disponibilização do voto vencido.
III - Razões de Decidir:
1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de incompetência absoluta, a suposta perda superveniente do objeto e a tese de dependência econômica decorrente da percepção de alimentos, inexistindo omissão quanto a essas matérias.
3. A renovação dos mesmos argumentos, com o objetivo de obter nova apreciação da competência, da legislação previdenciária e do conjunto probatório, caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Configura omissão a ausência de apreciação de fundamento expressamente apresentado em aditamento regularmente juntado aos embargos de declaração, especialmente quando relacionado ao cumprimento de norma processual cogente.
5. O art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil determina que o voto vencido seja necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para o prequestionamento.
6. A ausência de juntada ou disponibilização do voto divergente constitui vício relacionado à formalização do julgamento, que deve ser corrigido sem alteração do resultado proclamado pelo órgão colegiado.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de juntada do voto vencido e determinar que o voto divergente seja disponibilizado e integrado ao acórdão originário. Tese: A ausência de apreciação de pedido expresso de juntada do voto vencido configura omissão, pois o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a manifestação divergente integra obrigatoriamente o acórdão para todos os fins legais, sem que a correção desse vício implique, por si só, alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: arts. 941, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de juntada do voto vencido, determinando que a manifestação divergente seja disponibilizada e integrada ao acórdão originário, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. DE
L. DE A. E
L. contra o acórdão de Id 38344828, que rejeitou os embargos declaratórios anteriormente apresentados contra o julgamento do agravo de instrumento. A embargante afirmou que o acórdão recorrido teria mantido os fundamentos anteriormente adotados sem examinar adequadamente questões relevantes deduzidas nos embargos de declaração de Id 36701562 e no aditamento de Id 36737256. Alegou que persistiria omissão quanto ao fato superveniente consistente na declaração de incompetência realizada pelo próprio Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, durante audiência realizada em 16 de outubro de 2025.
Asseverou que o posterior reconhecimento da incompetência do Juízo de origem teria retirado o suporte jurisdicional das decisões agravadas e provocado a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Aduziu que o acórdão também teria incorrido em erro de premissa jurídica e contradição interna ao reconhecer que percebia pensão alimentícia do instituidor até a data do óbito e, simultaneamente, afastar a sua dependência econômica para fins de recebimento da pensão por morte.
Defendeu que o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 9º, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 63/2005 assegurariam ao cônjuge separado de fato que recebia alimentos a concorrência, em igualdade de condições, com os demais dependentes do segurado. Reiterou, ainda, a alegação formulada no aditamento de Id 36737256, segundo a qual não teria sido disponibilizado o voto vencido proferido pela Desembargadora
L. A. no julgamento do agravo de instrumento. Argumentou que a ausência de juntada do voto divergente contrariaria o artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil e impediria o pleno conhecimento dos fundamentos adotados pela integrante vencida do órgão colegiado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração e, no mérito, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, para reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ou, sucessivamente, a sua condição de dependente previdenciária.
Requereu, ainda, a disponibilização e a integração do voto vencido ao acórdão originário. A parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de Id 39366065.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que fossem reconhecidas a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ou a sua condição de dependente previdenciária, além de requerer a disponibilização e a integração do voto vencido ao acórdão originário. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante que deveria ter sido examinada de ofício ou em razão de provocação expressa da parte. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão. Não configura contradição a divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte.
O erro material, por sua vez, corresponde à inexatidão objetiva, perceptível sem a necessidade de nova valoração jurídica ou probatória da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento nem autorizam a parte a obter nova apreciação de questões já decididas apenas porque discorda da conclusão alcançada. No caso, os argumentos relacionados à incompetência do Juízo de origem, à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e à dependência econômica da embargante já foram expressamente examinados no acórdão de Id 38344828.
O referido julgamento consignou que o acórdão originário havia afastado a preliminar de incompetência absoluta ao considerar que a controvérsia submetida ao Juízo de origem possuía natureza familiar, ainda que apresentasse repercussão patrimonial relacionada à pensão por morte. Também foi expressamente afirmado que eventual pronunciamento posterior do Juízo de primeiro grau, em sentido diverso, não configuraria erro material no acórdão proferido por este Tribunal.
O acórdão embargado afastou, ainda, a alegada perda superveniente do objeto ao concluir que a controvérsia devolvida ao órgão colegiado permanecia existente e havia sido efetivamente apreciada no julgamento do agravo de instrumento. A embargante reproduz a tese de que o reconhecimento posterior da incompetência pelo Juízo de origem teria revogado implicitamente as decisões agravadas. Essa argumentação não aponta ponto efetivamente omitido no acórdão embargado, mas expressa inconformismo com a conclusão de que o pronunciamento posterior do Juízo de primeiro grau não eliminou o objeto do recurso já apreciado por esta Corte.
A alteração da conclusão demandaria nova apreciação da sucessão dos atos processuais e dos efeitos jurídicos atribuídos à manifestação do Juízo de origem, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A matéria relacionada à dependência econômica também foi enfrentada de forma expressa. O acórdão embargado consignou que a percepção de pensão alimentícia não se confundiria, segundo a interpretação adotada no julgamento originário, com a manutenção de convivência afetiva ou dependência mútua ao tempo do falecimento.
A embargante pretende substituir essa compreensão pela interpretação segundo a qual o recebimento de alimentos judicialmente fixados produziria presunção suficiente para o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciária. A discussão acerca do alcance do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 9º, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 63/2005 relaciona-se ao acerto ou desacerto da solução jurídica adotada, e não à existência de omissão ou contradição interna no acórdão embargado.
A circunstância de o julgamento não ter acolhido a interpretação defendida pela parte não significa que a matéria tenha deixado de ser apreciada. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, dispositivos e julgados invocados quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Portanto, quanto à incompetência, à perda superveniente do objeto e à dependência econômica, os presentes embargos apenas reiteram argumentos anteriormente examinados, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento.
Nesse ponto, não estão presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Situação distinta ocorre quanto à alegação de ausência de juntada do voto vencido. A embargante apresentou o aditamento de Id 36737256 aos embargos de declaração anteriores e afirmou expressamente que, conforme a certidão de julgamento, o mérito do agravo de instrumento havia sido decidido por maioria, com voto vencido da Desembargadora
L. A. Naquela oportunidade, requereu o reconhecimento do vício e a imediata disponibilização integral do voto divergente, para que a manifestação passasse a integrar formalmente o acórdão. Embora o aditamento tenha sido regularmente juntado antes do julgamento dos embargos de declaração, o relatório e a fundamentação do acórdão de Id 38344828 não examinaram esse pedido. A questão não se confunde com as teses de incompetência, perda do objeto ou dependência econômica, pois está relacionada à regularidade formal da documentação do julgamento colegiado.
O artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. [...] § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.” A norma utiliza comando obrigatório e atribui ao voto vencido a condição de parte integrante do acórdão para todos os efeitos legais.
A declaração e a disponibilização do voto divergente permitem que as partes conheçam integralmente os fundamentos apresentados no julgamento e exerçam adequadamente as faculdades processuais posteriores. A certidão de julgamento de Id 36437566 registrou que a preliminar de incompetência absoluta foi rejeitada por unanimidade, mas que, no mérito, o agravo de instrumento foi desprovido por maioria, com voto vencido da Desembargadora
L. A. A existência de divergência está, portanto, formalmente documentada nos autos. Contudo, o voto vencido não consta do acórdão originário disponibilizado no Id 36358619, e o pedido de correção desse vício não foi apreciado no julgamento dos embargos anteriores. HÁ, assim, omissão no acórdão de Id 38344828, que deve ser sanada. O reconhecimento do vício não conduz à alteração do resultado do julgamento.
A ausência de juntada do voto vencido constitui irregularidade relacionada à formalização do acórdão, e não demonstra, por si só, erro na proclamação do resultado ou nulidade dos votos vencedores. A providência adequada consiste em determinar que o voto divergente seja disponibilizado e integrado ao acórdão originário, nos termos do artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil. O acolhimento parcial deve ocorrer sem efeitos infringentes, porque permanece inalterado o resultado pelo qual a preliminar foi rejeitada por unanimidade e o agravo de instrumento foi desprovido por maioria.
A apreciação definitiva dos embargos também torna desnecessário o exame autônomo do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados ou parcialmente acolhidos, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão quanto à alegação apresentada no aditamento de Id 36737256 e determinar que o voto vencido proferido no julgamento do agravo de instrumento seja disponibilizado e integrado ao acórdão de Id 36358619, nos termos do artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os demais fundamentos e o resultado do julgamento.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.