PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0804436-63.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA VARELA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31042491) interposto por FRANCISCA VARELA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30670569):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADA FORAGIDA. JUSTIFICATIVA ASSENTADA EM ACOMETIMENTO POR MOLÉSTIA GRAVE (HIPERTENSÃO ARTERIAL, ESQUIZOFRENIA E DEPRESSÃO). ALEGADA NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO. ESCUSA DESACOLHIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL OU À IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DIFERENCIADOS.
DECISUM MANTIDO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) e 318 do Código de Processo Penal (CPP). Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei n. 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Id. 31496135).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
O recorrente argumenta que acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto violou o art. 117 da Lei de Execução Penal e o art. 318 do Código de Processo Penal, bem como conferiu interpretação divergente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que comporta exceção em casos de doenças graves, tese esta que não merece ser acolhida. Isso porque, quanto ao apontado malferimento dos arts. 117 da LEP e 318 do CPP, no que diz respeito à negativa de concessão da prisão domiciliar, observo que o acórdão guerreado, ao formar convicção pela não aplicação do benefício ao caso concreto, o fez amparado em jurisprudência consolidada do próprio STJ, fundamentando-se na ausência de comprovação da patologia severa alegada e da impossibilidade de tratamento na unidade prisional, mormente porque a recorrente se encontra foragida desde 2023.
Vejamos: [...]
9. Com efeito, o inc. II do art. 117 da LEP outorga a concessão de domiciliar quando evidenciada a extrema debilidade física do encarcerado em regime aberto, sendo, todavia, aplicado analogicamente aos recolhidos em modalidades mais severas, quando imprescindível.
10. In casu, tenho por insuficiente a alegativa de risco à saúde do Agravante, porquanto, além de não restar devidamente comprovado seu acometimento por patologia severa, tampouco o óbice ao tratamento adequado e precariedade da assistência prestada, encontra-se foragida, como bem pontuou o Magistrado a quo (ID 29992972): “...No caso dos autos, embora a defesa alegue doença grave como fundamento para o pedido de prisão domiciliar, verifico que, desde 2023, a apenada se encontra na condição de foragida, não cumprindo a pena regularmente.
Dessa forma, é inviável a concessão da prisão domiciliar, sem que, previamente, a apenada retorne ao cumprimento regular da pena...”.
11. Outrossim, asseverou o MP em contraminuta: “... Em análise dos autos, verifica-se que inexistem elementos que justifiquem a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados atestam que a Agravante tem histórico de hipertensão arterial, alucinações visuais e auditivas, delírios persecutórios, tentativas de suicídio, insônia, oscilação de humor, irritabilidade, com diagnóstico de esquizofrenia e depressão, fazendo uso de medicação prescrita (eventos 205.3 e 205.4).
Assim, a despeito das patologias apontadas, o seu ingresso no sistema prisional não inviabiliza acompanhamento médico psiquiátrico adequado nem a continuidade do uso da medicação prescrita. Frisa-se, tampouco impedirá que a Agravante seja conduzida a tratamento externo, caso seja necessário...”.
12. A propósito, seguindo idêntica exegese, pontuou a Douta PJ (ID 30157798): “...
Registre-se que o documento de Id. 29992974 - página 8, embora intitulado LAUDO MÉDICO, não justifica a excepcionalidade do caso, de modo que se afigura correta a Decisão que denegou o pedido de prisão domiciliar da agravante FRANCISCA VARELA DO NASCIMENTO...”.
13. Logo, não vislumbro a soerguida privação assistencial, inexistindo, ainda, a demonstração de vulnerabilidade (estado gravoso) e a incompatibilidade entre eventual terapêutica com a clausura no momento atual, requisitos exigidos à concessão da benesse, conforme repisado no âmbito do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO.
HIPERTENSO e HEPATITE
C. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado no acórdão combatido, o agravante não se engrada nas hipóteses do art. 117 da LEP e vem recebendo tratamento médico adequado inexistindo nos autos provas de qualquer comprometimento na saúde do paciente tampouco confirmação de situação de risco concreta no estabelecimento prisional em que está, não logrando êxito, assim, em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade no cárcere que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido à prisão domiciliar.
2. Noutro giro, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 613.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
14. Isto posto, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. [...] Assim entende o STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde debilitada do agravante.
2. O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar, afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na unidade prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional.
III. Razões de decidir4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.
5. No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo Tribunal local.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão domiciliar pode ser concedida de forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021. (AgRg no HC n. 955.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório, porque os depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos autos "em estrita observância ao disposto no art. 479 do CPP, com a defesa técnica do apelante inteiramente ciente, pois intimada escorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar prejuízo à parte", para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não existe qualquer disposição legal no sentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. (EDcl no HC 411.833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/6/2018)" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
3. No que toca à alegação de violação do direito ao silêncio, também não se verifica qualquer nulidade, uma vez que cientificados os jurados sobre o silêncio do ora recorrente, que não pôde ser levado em consideração contra ele.
4. O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
5. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente provadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas provas dos autos. Assim, para se adotar a tese de julgamento contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela Corte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
6. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
8. No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras e da alegação de ocorrência de bis in idem, os temas não foram analisados pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, ausente o prequestionamento.
9. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) - grifos acrescidos. Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4