PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0804436-97.2024.8.20.0000 Agravante: Severino Gomes da Silva Advogado: Dr. Henrique Batista de Araújo Neto Agravada: Cristiane Gomes da Silva Advogado: Dr. Alecsander Tostes de Lucena Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Severino Gomes da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim que nos autos do processo n. 0800234-31.2024.8.20.5124, indeferiu o pedido de nomeação de curador(a) provisório(a) para o ora agravante, mas concedeu medida de urgência para suspender qualquer ato que implique venda de bem imóvel de titularidade do Sr.
Severino Gomes da Silva, proibindo, também, a realização de empréstimos em seu nome. Narra o recorrente que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, por entender ausente a plausibilidade do direito, visto que: “inexiste nos autos documentos que comprovem a efetiva incapacidade do demandado e o seu grau de discernimento para gestão de bens.” Salienta que por outro lado, na mesma decisão, o Juízo a quo, de forma nitidamente contraditória, deferiu “o pedido de imediata SUSPENSÃO de qualquer ato que implique venda de bem imóvel de titularidade do Sr.
SEVERINO GOMES DA SILVA, proibindo, também, a realização de empréstimos em seu nome”. Assevera que é cediço que a pessoa natural com 18 anos completos ou mais é presumidamente capaz (CC, arts. 1º, 2º, e 5º), ou seja, dispõe de capacidade civil plena para prática de todos os atos da vida civil, salvo prova em contrário e interdição. Aduz que a agravada reconheceu não ter prova do alegado na petição inicial e o Juízo a quo assentou que inexiste prova nos autos da incapacidade do agravante, logo, mantém-se a presunção de sua capacidade civil plena.
Assinala que um dia antes da “audiência de entrevista”, o agravante juntou aos autos atestado médico que informa que ele se encontra com a lucidez preservada, “conseguindo responder por seus atos e decisões”, o que ficou evidenciado em sua entrevista em juízo. Destaca que, apesar disso, de forma nitidamente conflitante, na decisão impugnada, o Juízo a quo, contrariando os elementos contidos nos autos, proibiu o agravante de celebrar negócios jurídicos consistentes em empréstimos bancários e alienação de bem imóvel.
Ao final, requer a concessão de medida de urgência para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. No mérito requer que “seja dado PROVIMENTO a este agravo de instrumento com a:(i) cassação da decisão impugnada; e, (ii) confirmação do provimento liminar, consoante pedido “b” supra.”
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado no ID 24244355, página 2, restrito ao âmbito recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em Primeiro Grau, Cristiane Gomes da Silva, filha do agravante, ingressou com ação visando obter a curatela do seu pai “a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil, principalmente junto ao setor de recursos humanos da Aeronáutica (FAB), INSS e Bancos em geral” (ID 113098553 – página 10 do processo de origem) e para suspender “quaisquer novos empréstimos em nome do curatelando, bem como a cessação das ações de venda e/ou alienação da residência situada na Rua Gustavo Pereira, 751, Casa 34, Bairro Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59.146-250”.
A autora da ação, ora agravada, alega que um dos filhos do Sr. Severino Gomes da Silva, o Sr. Cleidson Gomes da Silva é quem vem administrando as finanças e cuidados pessoais do genitor, levando-o a consultas médicas e gerindo o lar em que residem. Todavia, não estaria ele, na visão da agravada, bem administrando o patrimônio do Sr. Severino. A decisão de Primeiro Grau, indeferiu os pedidos de tutela de urgência para nomeação de curador(a) provisório(a), mas deferiu o pedido de “imediata SUSPENSÃO de qualquer ato que implique venda de bem imóvel de titularidade do Sr.
SEVERINO GOMES DA SILVA, proibindo, também, a realização de empréstimos em seu nome” (ID 24244359 – página 31). A decisão da origem é salomônica, criteriosa e prudente. Ao que parece, nessa fase inicial do processo, há um conflito familiar que merece melhor aprofundamento de provas para se averiguar, por exemplo: se o Sr. Severino Gomes da Silva necessita de um curador, se seus bens estão sendo bem administrados, se ele possui discernimento e lucidez para gerenciar sua vida pessoal e seu patrimônio.
Não há elementos, por ora, para decretar a interdição do Sr. Severino Gomes da Silva, pois só constam declarações de conhecidos e parte dos filhos dele (ID 113098572 – páginas 82-85 do processo matriz - 0800234-31.2024.8.20.5124), mas enquanto não há perícia médica para averiguação de sua condição psíquica é prudente que empréstimos em seu nome sejam suspensos, até porque seu contracheque já vem sendo comprometido com vários deles, como vemos no ID 113098558 – páginas 29-31 do processo de origem.
Também é medida de cautela que os bens dele não sejam alienados, até para evitar possíveis nulidades nas vendas ou doações e prejuízo para ele próprio, para seus filhos, sua esposa e para terceiros. Assim, como dito em Primeiro Grau, é plausível o pedido para suspensão de novos empréstimos em nome do curatelado, além da cessação da alienação do imóvel em que reside o interditando, situado na Rua Gustavo Pereira, 751, Casa 34, Bairro Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59.146-250, considerando que eventual deferimento do pedido de curatela poderá sujeitar a realização de empréstimos e venda de bens imóveis pertencente ao curatelado à autorização judicial.
A medida adotada em Primeiro Grau, de índole cautelar, preserva o patrimônio do Sr. Severino Gomes da Silva, evita que resulte superendividamentos com eventuais empréstimos e obsta a alienação de imóvel até que haja melhor produção de provas. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator