PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0804437-48.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Paulo de Souza Coutinho Filho – OAB/RN 2.779 Paciente: Marcio de Castro Fonseca Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo de Souza Coutinho Filho em favor de Marcio de Castro Fonseca, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
2. Relata que o paciente foi denunciado em maio de 2007 e, inicialmente, condenado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande no Norte, na sentença proferida em 2 de março de 2009. Todavia, após impetração de Habeas Corpus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou o decisum.
3. Narra que, já em 12 de novembro de 2014, o magistrado a quo proferiu nova sentença, desta vez absolvendo o paciente, assim como os corréus, de todas as condutas imputadas. O Ministério Público, então, interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ocasião em que o paciente foi condenado.
4. Sustenta que, mesmo a conduta tendo sido praticada antes do advento da Lei 11.576/2007, a autoridade coatora entendeu que o acórdão condenatório serviria como marco interruptivo do transcurso da prescrição.
5. Argumenta que “A decisão é absolutamente ilegal, importando em erro na aplicação da lei(!): i) a uma porque a sentença proferida em 12 de novembro de 2014 absolveu o Paciente e demais réus de todas as acusações contra eles lançadas pelo Ministério Público, razão pela qual não se presta para interromper a contagem do prazo prescricional; ii) a duas porque o acórdão condenatório não pode, no presente caso, ser utilizado como marco interruptivo da prescrição, uma vez que o texto legal que assim dispõe somente foi inserido em nosso ordenamento após a prática criminosa e ao oferecimento da denúncia”.
6. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Execução interposto no Processo de Execução Penal n. 9000559-02.2024.4.05.8400. No mérito, a confirmação da decisão, havendo, ainda, a possibilidade de reconhecer a extinção da punibilidade do paciente.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. A concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Reclama, portanto, que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto.
10. No caso, o impetrante requer a concessão da ordem, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo em Execução Penal interposto. Para tanto, sustenta que o magistrado a quo, equivocadamente, utilizou o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região como marco interruptivo da prescrição.
11. Do processo, extraio a seguinte cronologia: os delitos foram praticados entre os anos de 2004 a 2007; a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 30 de maio de 2007; em 2 de março de 2009, o paciente foi condenado, em 1ª instância, pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha, à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão; em 15 de dezembro de 2011, no HC 4483/RN, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu a ordem a fim de anular a sentença proferida, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz; em 10 de novembro de 2014, em nova sentença, o paciente foi absolvido das condutas imputadas; em 18 de setembro de 2017, Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e condenou o paciente, mantendo a mesma pena outrora fixada pelo magistrado de origem.
12. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório recorrível e início da execução da pena definitiva, a defesa do impetrante requereu à autoridade coatora o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Todavia, o pleito foi indeferido sob o seguinte argumento: “Ocorre que, em análise dos marcos temporais, observa-se que a denúncia foi recebida em 30/05/2007 (evento 1.4), a sentença absolutória foi publicada no dia 12/11/2014 (evento 1.5, pág.
37) e o acórdão condenatório recorrível foi publicado em 18/09/2017 (evento 1.7, fls.
43) e o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 17/10/2023 (evento1.16), de modo que não transcorreu o prazo assinalado acima. Destaco que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório recorrível, não ultrapassou o lapso temporal de 12 anos.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, rejeito o pedido de prescrição, com base nos arts.109, III, todos do Código Penal.”
13. Todavia, conforme argumentado pelo impetrante, o Acórdão condenatório proferido pelo TRF da 5ª Região não pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição, uma vez que a redação então vigente do art. 117, IV, do Código Penal, previa apenas a sentença condenatória recorrível.
14. Da mesma forma, nem a sentença condenatória proferida em 2 de março de 2009, tampouco a sentença absolutória proferida em 10 de novembro de 2014, servem como marcos interruptivos. A primeira, por ter sido anulada pelo TRF da 5ª Região, no julgamento do HC 4483/RN. A segunda, por se tratar de sentença absolutória, que não encontra previsão legal no rol taxativo do art. 117 do Código Penal.
15. Verifico, assim, que os únicos marcos interruptivos são o recebimento da denúncia, em 30 de maio de 2007, e o trânsito em julgado para a defesa, em 17 de outubro de 2023. Ou seja, houve o transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva.
16. Demais disso, considerando que o paciente restou condenado apenas pelo crime de lavagem de dinheiro, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, uma vez que foi reconhecida a extinção da punibilidade quanto aos demais, a referência temporal para o reconhecimento da prescrição é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
17. Logo, considerando a verossimilhança dos argumentos expostos pelo impetrante, defiro o pedido de liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao Agravo em Execução Penal interposto no PEC n. 9000559-02.2024.4.05.8400.
18. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
19. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
20.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator