ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SEVERINO JOAQUIM DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804437-55.2023.8.20.5129 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogados: Procuradoria Geral do Estado Embargado(a): SEVERINO JOAQUIM DA COSTA Defensor: 2ª Defensoria Pública do Núcleo de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral. Nas razões recursais (Id 30804633), a parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade do julgado quanto à identificação da patologia do apelado, pois afirmou tratar-se de “tratamento multidisciplinar” e de “transtorno do espectro autista”; bem como de omissão quanto à aplicação da parte final da tese fixada no Tema 793 do STF.
Alega que “a decisão embargada deveria ter direcionado o cumprimento da obrigação ao Município de São Gonçalo do Amarante, ou, ao menos, determinado o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte, caso este suportasse o ônus financeiro - seja em âmbito judicial ou administrativo. Fato é que, para que o Estado do RN consiga, administrativamente, o ressarcimento de valores, é preciso que a decisão monocrática expressamente se manifeste sobre ela”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 31243395).
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Como sabido, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição,omissão eerro material, em consonância com os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese, O(s) vício(s) apontado(s) não existe(m). Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos da decisão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) A questão posta nos autos trata-se da análise da obrigação pelo ente público réu em fornecer à parte autora tratamento multidisciplinar, segundo prescrição médica, sob a alegação de que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Realizando análise mais aprofundado sobre a lide, chego à conclusão de que a sentença recorrida não merece reforma.
Como sabido, o Ente Público tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Daí, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Sobre a matéria ora em discussão, cumpre consignar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento. A Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio ou em ilegitimidade passiva do ente público, pois o cidadão pode requerer o custeio de seu tratamento a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Outrossim, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual, tratando-se de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos. Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, bem comoo RE 855.178 ED/SE, que sobre a matéria fixou a tese de repercussão geral (TEMA 793), conforme abaixo transcritos: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” “TEMA 793/STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Por outro lado, acerca do ressarcimento das despesas decorrentes da decisão judicial, verifico que não há pertinência do presente caso com o Tema nº 1.033/STF, pois este diz respeito às despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS). Superada essa questão, volvendo-me ao caso em liça, constatado que o autor possui 72 (setenta e dois) anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde e, de acordo com o relatório médico em anexo (Id 30195622 - págs. 7/11), é portador de Descolamento de Retina (CID 10 H33), apresentando risco de cegueira irreversível.
Por essa razão, o profissional médico indicou a realização do procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia posterior mais remoção de óleo de silicone, indispensável a minimizar seu sofrimento e melhorar sua saúde, tornando sua vida mais digna, e não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao Poder Público fornecer e custear o tratamento recomendado. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O TEMA 1076 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865780-48.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024)
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA EM JOELHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. POSSIBILIDADE DO REFERIDO ENTE FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO.
DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO EM SEDE CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803929-46.2022.8.20.5129, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) (...) Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Noutro giro, em que pese não haver obscuridade ou omissão na fundamentação do Acórdão embargado, como pretende o recorrente, observo a existência de mero erro material a ser corrigido. Isto porque, logo no primeiro parágrafo acima transcrito consta “tratamento multidisciplinar” e "Transtorno do Espectro Autista”, quando o objeto da lide é o fornecimento de procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia em razão do diagnóstico de Descolamento de Retina, como consta no restante da fundamentação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos para, sem emprestar-lhe efeitos infringentes, corrigir o erro material verificado e decotar o segundo parágrafo da fundamentação da decisão embargada (Id 30477051 - pág. 3), mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria Judiciária adote as providências de estilo. Natal, data da assinatura.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO JOAQUIM DA COSTA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804437-55.2023.8.20.5129
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
APELADO: SEVERINO JOAQUIM DA COSTA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SEVERINO JOAQUIM DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804437-55.2023.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogados: Procuradoria Geral do Estado Apelado(a): SEVERINO JOAQUIM DA COSTA Defensor: 2ª Defensoria Pública do Núcleo de São Gonçalo do Amarante Relator em substituição: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em por SEVERINO JOAQUIM DA COSTA, julgou procedente o pedido autoral, para determinar que o réu forneça cirurgia de vitrectomia posterior mais remoção de óleo de silicone ao autor, em hospital da própria rede pública de saúde, ou, na impossibilidade, que se providencie em hospital da rede privada, com custos para o Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro Confirmou a antecipação de tutela para autorizar a realização do tratamento pelo valor do orçamento de id 113514249, já bloqueado conforme SISBAJUD de id 117521725, devendo a parte autora apresentar nota fiscal para fins de transferência de pagamento para o instituto de saúde correspondente.
Em suas razões (Id 30195687), o apelante sustenta, em síntese, que “Em pesquisa realizada no SIGTAP podemos confirmar que o procedimento está disponível no Sistema Único de Saúde – SUS, embora seja de competência dos municípios o custeio destes procedimentos”. Aduz que “considerando que o procedimento médico pleiteado possui financiamento na Média e Alta Complexidade Hospitalar (MAC), é imprescindível salientar a ilegitimidade passiva ad causam do Estado, de forma que o legítimo competente para figurar no polo passivo da lide é o ente municipal”.
Alega que “A direção estadual do SUS compete executar SUPLETIVAMENTE ações e serviços de saúde, assumindo em caráter transitório a gestão da atenção à saúde nos Municípios que ainda não assumiram tal responsabilidade”. Cita o Tema 793 do STF e argumenta que “Deve ser observado o critério de hierarquização de descentralização para determinar a figura responsável pelo fornecimento de determinado medicamento ou tratamento médico.
A lei nº 8.080/90 estabelece a competência dos entes nacionais, estaduais e municipais. À luz do artigo 18, inciso V, da Lei nº 8.090/90”. Acrescenta que “Em respeito ao princípio da eventualidade, caso o Estado seja responsabilizado pelo custeio do procedimento, que o este Juízo determine: a) nos próprios autos, a declaração/ressarcimento do valor utilizado no custeio do procedimento; b) para que seja observado o contido no tema 793 - ED no RE 855.178/SE, segundo o qual, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Menciona o Tema 1.033 do STF, defendendo que este “determina que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”. Assevera que “Também necessário que se determine que sejam juntados, ao menos, três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos, sendo esta uma medida que demonstra razoabilidade, equilíbrio e zelo para com o dispêndio de recursos públicos de elevado vulto”.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “no sentido de reformar a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral em relação ao Estado, diante de sua ilegitimidade passiva, bem como que a condenação seja redirecionada ao município de São Gonçalo do Amarante/RN, em virtude da apresentação do recurso no recebimento no seu duplo efeito, conforme os fundamentos aludidos”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30195690).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A questão posta nos autos trata-se da análise da obrigação pelo ente público réu em fornecer à parte autora tratamento multidisciplinar, segundo prescrição médica, sob a alegação de que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Realizando análise mais aprofundado sobre a lide, chego à conclusão de que a sentença recorrida não merece reforma. Como sabido, o Ente Público tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Daí, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Sobre a matéria ora em discussão, cumpre consignar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
A Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio ou em ilegitimidade passiva do ente público, pois o cidadão pode requerer o custeio de seu tratamento a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente. Outrossim, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual, tratando-se de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos.
Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, bem comoo RE 855.178 ED/SE, que sobre a matéria fixou a tese de repercussão geral (TEMA 793), conforme abaixo transcritos: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” “TEMA 793/STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Por outro lado, acerca do ressarcimento das despesas decorrentes da decisão judicial, verifico que não há pertinência do presente caso com o Tema nº 1.033/STF, pois este diz respeito às despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS). Superada essa questão, volvendo-me ao caso em liça, constatado que o autor possui 72 (setenta e dois) anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde e, de acordo com o relatório médico em anexo (Id 30195622 - págs. 7/11), é portador de Descolamento de Retina (CID 10 H33), apresentando risco de cegueira irreversível.
Por essa razão, o profissional médico indicou a realização do procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia posterior mais remoção de óleo de silicone, indispensável a minimizar seu sofrimento e melhorar sua saúde, tornando sua vida mais digna, e não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao Poder Público fornecer e custear o tratamento recomendado. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O TEMA 1076 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865780-48.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024)
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA EM JOELHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. POSSIBILIDADE DO REFERIDO ENTE FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO.
DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO EM SEDE CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803929-46.2022.8.20.5129, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os sues termos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Amaury Moura Sobrinho Relator