1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804437-84.2025.8.20.5129
AUTOR: ROSILEIDE LUCAS DAS NEVES
REU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA, DRIVE BOX
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Rosileide Lucas das Neves requereu a concessão de tutela de urgência contra
Eutbem Administradora de Consórcio SA e Drive Box para que eles
suspendessem a cobrança do contrato de consórcio n. 9009 (Grupo 5, Cota 1649)
e se abstivessem de negativar o seu nome com base nele.
Segundo a petição inicial, a autora celebrou o referido contrato de consórcio
com os réus sob a alegação de que estava adquirindo uma cota contemplada, no
valor de R$ 35.000,00, que seria liberada na primeira assembleia do consórcio,
no entanto, isso não aconteceu.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Embora o documento constante no id. 165633301 indique que a autora
celebrou o contrato de consórcio n. 9009 (Grupo 5, Cota 1649), não há provas de
que ele foi celebrado sob a promessa de cota contemplada, tampouco de que a
autora tentou cancelá-lo pela via administrativa, conforme alegado na petição
inicial.
Do mesmo modo, não demonstrou a autora adequadamente qual o perigo de
dano grave ou de difícil reparação, dado que a inclusão em cadastros de restrição
ao crédito é medida corrente em casos de inadimplementos contratual e, portanto,
não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, § 1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger