PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0804438-33.2025.8.20.0000 RECORRENTE: F. E. D. A. ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 32526452) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 32383124):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA (ART. 621, III, DO CPP). INSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CORROBORADAS POR RECEITUÁRIO MÉDICO ATESTANDO LESÕES NO HÍMEN VAGINAL, DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INDÍCIOS COMPORTAMENTAIS DA VÍTIMA.
RETRATAÇÃO ISOLADA E DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. Como razões, aduz que o julgado vergastado violou o art. 621, III, do Código de Processo Civil (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 32792815).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Quanto à alegada ofensa ao art. 621, III, do CPP, o recorrente sustenta que esta Corte de Justiça deixou de levar em consideração a retratação da vítima, a qual teria afirmado que não ocorreu o crime a ele imputado. Sobre este tópico restou assim consignado no acórdão recorrido: A defesa argumenta que a retratação da vítima invalida a condenação, por se tratar de uma confissão de falsidade da imputação inicial.
Contudo, a nova versão apresentada por A.
L. da .S.A., quase uma década após os fatos e a condenação, não possui a força necessária para desconstituir a solidez do acervo probatório que embasou a condenação original. É fundamental salientar que a condenação de Franco Enedino de Araújo não se fundou exclusivamente no depoimento extrajudicial da vítima. Pelo contrário, a materialidade e a autoria delitivas foram corroboradas por provas técnicas e testemunhais independentes, que conferiam robustez à versão inicial da ofendida:
1. Prova Pericial/Médica: O receituário médico apresentado no processo original é elemento de prova crucial e objetivo, atestando "lesões no hímen vaginal, dilacerações e introito vaginal com dor e [ilegível]". A existência de tais lesões físicas, compatíveis com a prática de atos libidinosos ou conjunção carnal, contradiz de forma veemente a retratação da vítima, que alega ter "inventado tudo". Se "nada do que relatou em 2012 é verdade", como explicar a existência de tais lesões que foram documentadas por profissional de saúde?
A retratação, por si só, não é capaz de invalidar uma prova material tão contundente.
2. Depoimentos Corroboradores: A narrativa da vítima foi confirmada por depoimentos de testemunhas em juízo. A.
C. de L., prima da vítima, e E.
L. da C., avó materna, relataram o desabafo da criança sobre os abusos e a dor que sentia. Esses depoimentos serviram de base para a valoração dos elementos de autoria na sentença e no acórdão. A retratação da vítima não anula automaticamente a credibilidade dessas outras testemunhas, cujos relatos foram colhidos e valorados no processo original.
3. Indícios Comportamentais: A sentença condenatória original também apontou a automutilação nos braços da adolescente e a alteração de seu humor e estado psicológico como elementos que "normalmente assola as vítimas desta prática delitiva". Tais observações, compatíveis com a vivência de um trauma como o abuso sexual, somam-se ao conjunto probatório que sustentava a condenação.
4. Inexistência de Predisposição para Falsa Imputação: O Juízo de primeiro grau, na sentença, destacou que "não se evidenciou nenhuma predisposição da vítima em prejudicar o acusado, imputando-lhe falsamente a prática de crime de tamanha gravidade, uma vez que, como mesmo menciona o réu nas duas vezes em que foi ouvido, a relação entre ambos (ele e a vítima) era muito boa". Essa conclusão, extraída da instrução processual, contrasta com a "nova" motivação apresentada na retratação (raiva pela proibição de namoro), o que lança sérias dúvidas sobre a sinceridade e a espontaneidade da retratação.
Embora a retratação de uma vítima possa, em tese, configurar "nova prova" para fins de Revisão Criminal (Art. 621, III, do CPP), ela deve ser criteriosamente avaliada e confrontada com o restante do acervo probatório já consolidado. Para que a retratação tenha o condão de desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado, ela deve ser plausível, coerente e, sobretudo, apta a infirmar a solidez de todas as demais provas que levaram à condenação.
No caso dos autos, a retratação se apresenta isolada e carece de credibilidade para reverter uma condenação embasada em prova pericial, depoimentos testemunhais robustos e indícios comportamentais da vítima. O depoimento da vítima em sede de Produção Antecipada de Prova limitou-se a dizer que "inventou a tudo pois queria namorar com um rapaz, só que ele (seu pai) não autorizou", sem oferecer uma explicação convincente para a prova técnica das lesões físicas ou para os depoimentos corroboradores de sua prima e avó.
O fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo no processo original, mas apenas em sede policial, não desqualifica per se a prova que foi produzida. O sistema processual penal brasileiro permite a valoração de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por outras provas produzidas em juízo, como foi o caso dos autos com os depoimentos das testemunhas e a prova técnica. Assim, verifica-se que a condenação do recorrente não se fundamentou exclusivamente no depoimento da vítima, havendo outros elementos probatórios a corroborar a autoria e a materialidade do delito.
Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agravante foi absolvido da imputação do art. 217-A do Código Penal, sendo provido o recurso de apelação para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
2. O Tribunal de origem julgou a revisão criminal improcedente e considerou que a parte não apresentou qualquer elemento novo de prova, limitando-se a reiterar inconformismo com a valoração já exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias. Ademais, as alegadas contradições entre os relatos da vítima e de sua genitora foram corretamente qualificadas como periféricas, não sendo aptas a desconstituir os firmes elementos probatórios que embasaram a condenação.
3. A pretensão revisional configura tentativa de rediscutir matérias já enfrentadas no curso do processo penal, sem inovação probatória, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
5. Incide a Súmula n. 568 do STJ, autorizando o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante do Tribunal.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.
3. A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada no momento processual oportuno, configurando preclusão, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa.
4. A análise do acervo probatório já foi realizada pelo Tribunal de origem, e a revisão das provas não é cabível em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.487.655/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos). Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4