PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804438-67.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Karen Cristina Lopes Advogado: Mounarte Leitao de Medeiros Brito Agravado: Banco J. Safra S.A Advogado: Antonio Braz da Silva Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN CRISTINA LOPES em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0835288-73.2023.8.20.5001 proposta pelo BANCO J. SAFRA S.A em desfavor da ora agravante, indeferiu a justiça gratuita para a ré e determinou a sua intimação para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da reconvenção e prosseguimento somente da ação, de acordo com o art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Aduz que “embora que a autora reconvinte seja Delegada de Polícia, tal fato, isoladamente, não pode ser justificativa para indeferimento do pleito. Não obstante, da remuneração da agravante incidem descontos obrigatórios que integralizam défice de R$ 12.747,28, de modo que a renda líquida da presente postulante corresponde à R$ 11.770,74 (onze mil, setecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), ID 116361113”.
Acresce que “apesar de não se tratar de remuneração ínfima para os padrões brasileiros atuais, a requerente se vê submersa em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de diversos contratos celebrados de empréstimos consignados, outras dívidas bancárias e, também, débitos judiciais com pessoas físicas”. Pede o deferimento da antecipação da tutela de urgência para conceder a justiça gratuita à parte agravante.
Subsidiariamente, pleiteia o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento provém dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Pois bem. A agravante insurge-se em relação à decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a sua intimação para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da reconvenção e prosseguimento somente da ação, nos moldes do art. 290 do CPC. A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso concreto, a agravante defende a necessidade da concessão da gratuidade da justiça por estar passando por dificuldades financeiras, as quais corroborariam a impossibilidade de recolher as custas processuais, ao menos neste momento. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
No caso em tela, a agravante deixou de anexar aos autos documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Com efeito, examinando as declarações de imposto de renda, os contracheques e extratos bancários juntados na origem, não há como concluir que as dificuldades financeiras alegadas pela parte agravante serviriam de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a parte agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria. Vale ressaltar, ainda, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao magistrado o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Além disso, rejeito a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2