Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RILIANDERSON LUIZ SILVA
- Advogado
- RILIANDERSON LUIZ SILVA (OAB 16078/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804438-69.2025.8.20.5129 AUTOR: RAYKKONE DE ASSIS PALHANO REU: GPV BRASIL - ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAYKKONE DE ASSIS PALHANO em face de GPV BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO. Petição inicial no id. 165633037. Relata que firmou com a demandada contrato de seguro da motocicleta placa RGK2J33. Diz que teve a motocicleta furtada no dia 07/07/2024. Alega que a requerida negou o pagamento da indenização securitária mesmo diante do cumprimento integral das obrigações contratuais.
Requer o pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais. Documento de identificação no id. 165633056. Comprovante de residência no id. 165633058 em nome da genitora do autor. Boletim de ocorrência com registro do furto da motocicleta no id. 165633057. Termo de adesão do seguro da motocicleta no id. 165633068 - pág.
3. Junta mensagens com representante da demandada através do aplicativo WhatsApp no id. 165633064 a 165633066. Carteira de trabalho digital no id. 165633067. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 166653174 Contestação no id.169468669. Requer gratuidade. Suscita preliminar de incompetência territorial. Diz que o autor não comprovou propriedade do veículo e não apresentou a documentação complementar dentro de prazo estipulado.
Junta documentação relativa a abertura do procedimento extrajudicial no id. 169468672, copia de notificação extrajudicial ao autor, sem confirmação de recebimento id. (169468673) e regulamento interno da empresa no id. 169471209 Manifestação contestação no id. 170782565, com razões reiterativas. Argumenta que a comprovação de titularidade do veículo foi acostada a inicial no id 165633068 É o relato.
Decido.
01. Mantenho a competência deste juízo para processar e julgar o feito, por se tratar de contrato de natureza consumerista, devendo prevalecer o endereço do consumidor, na forma do art. 101, I, do CDC
02. Indefiro a gratuidade a empresa demandada por falta de prova de dificuldade financeira
