MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PAULO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804440-03.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0804440-03.2025.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penal. Agravante: João Paulo Lima dos Santos.
Def. Pública: Drª. Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO COM A
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLASSIFICAÇÃO NO PLANO INDIVIDUALIZADOR DA PENA (PIP) REVELA MÉDIA PERICULOSIDADE. LAUDO PSICOLÓGICO INDICANDO DISTANCIAMENTO EMOCIONAL, BAIXA EMPATIA E ALTO RISCO DE REINCIDÊNCIA. REGISTROS DE FALTAS DISCIPLINARES NO SISTEMA PRISIONAL, INCLUSIVE RECENTE POR DESOBEDIÊNCIA.
NÃO APTIDÃO AO TRABALHO INTRAMUROS. CONJUNTO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE MATURIDADE E DISCIPLINA PARA O REGIME MENOS GRAVOSO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhada pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo .
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por João Paulo Lima dos Santos contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no processo n. 0106162-57.2018.8.20.0001, indeferiu o pedido de progressão de regime (ID 29996623).
2. Sustenta que embora tenha atendido ao requisito objetivo em 09/11/2023 e possua excelente conduta carcerária, o juiz de primeiro grau indeferiu seu pedido de progressão de regime.
3. Argumenta que, em seu histórico, não consta nenhum registro de falta grave homologada desde o início do cumprimento de sua pena, em 04/12/2017, demonstrando um comportamento carcerário exemplar ao longo de mais de 7 (sete) anos.
4. Alega que não é competência do Juízo intervir na função do legislador e afirmar que a natureza dos crimes cometidos e o tempo restante da pena são razões suficientes para impedir o apenado de progredir para um regime menos severo.
5. Afirma que “a simples acusação de envolvimento com organização criminosa, sem a devida prova material, não pode ser suficiente para justificar a negativa de progressão. Ou seja, a decisão não pode se basear exclusivamente em um estigma relacionado ao envolvimento com o crime organizado, mas deve considerar o comportamento do apenado no cumprimento da pena, o seu empenho na ressocialização e os requisitos objetivos para a progressão.”
6. Por fim, requer a reforma da decisão atacada, a fim de que lhe seja concedida a progressão de regime (ID 29996315).
7. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pedindo o desprovimento do recurso (ID 29996318).
8. A 1ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 30289575).
9.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
10. Para a concessão da progressão de regime, prevista nos artigos 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
11. Quanto ao requisito objetivo, é incontroverso o preenchimento pelo agravante, que cumpriu o tempo necessário para progredir desde 09/11/2023, conforme afirmado na peça exordial.
12. Entretanto, no que pertine ao requisito subjetivo, não tem razão o agravante, o que impede a concessão do benefício pretendido. 13.Na decisão impugnada, o magistrado registrou que o apenado possui histórico de crimes graves e violentos, com destaque para seis condenações por delitos contra a pessoa, além de ter sido flagrado em posse ilegal de arma de fogo. Ressaltou, sua vinculação a organização criminosa, circunstâncias que, em sua análise, demandam maior rigor e cautela na concessão da progressão de regime (ID 29996623).
14. Complementou, ainda, que: “(…) Somo a isso, a classificação do apenado no PIP, evento 374, dando conta de sua periculosidade e de seu comportamento indisciplinado. Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 453.3, apontando que o apenado "apresenta um perfil psicológico caracterizado por distanciamento emocional, baixa empatia e controle emocional defensivo.
A racionalização excessiva e a dificuldade em estabelecer conexões emocionais genuínas podem limitar a eficácia de intervenções reabilitativas tradicionais, aumentando a probabilidade de reincidência." Em outro momento o laudo aduz que "o risco de reincidência está presente de forma elevado considerando a dificuldades já mencionada na pergunta de número 1 (um)." (...).”
15. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, mesmo diante de boa conduta carcerária, a análise negativa do mérito pelo juízo da execução, fundamentada em elementos concretos e nas peculiaridades do caso, justifica o indeferimento da progressão em razão do não cumprimento do requisito subjetivo (AgRg no HC 739.290/SP).
16. No caso, embora o apenado apresente comportamento carcerário satisfatório, entendo que não estão preenchidos os requisitos subjetivos para a concessão da progressão de regime. O agravante foi identificado como integrante de organização criminosa, apresenta classificação de média periculosidade no Plano Individualizador da Pena (PIP – evento 374.1 do SEEU) e possui laudo psicológico (evento 453.3 do SEEU) que aponta alto risco de reincidência, evidenciando fragilidade em sua capacidade de adaptação às exigências do regime menos gravoso.
17. Este Tribunal, assim como o STJ, entende que o envolvimento com organização criminosa impede o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, dada a gravidade da conduta e o impacto na segurança coletiva.
18. A propósito, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA APÓS PROGRESSÃO ANTERIOR. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2. A decisão que negou a progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, notadamente a reincidência em práticas criminosas após progressões anteriores, o cometimento de faltas disciplinares graves e a indicação de possível envolvimento do agravante com facção criminosa. (...) (AgRg no HC n. 979.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX. PRETENSO AVANÇO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO PERTECENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806261-42.2025.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 12/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (Grifos acrescidos)
19. Ademais, o Plano Individualizador da Pena classifica o agravante como indivíduo de média periculosidade, demonstrando que ele não apresenta evolução comportamental suficiente para justificar a progressão e o retorno gradual ao convívio social em regime menos rigoroso.
20. O laudo psicológico (evento 453.3 do SEEU) corrobora esse entendimento, destacando a racionalização exacerbada e a dificuldade em estabelecer vínculos afetivos genuínos, fatores que limitam a eficácia das medidas reabilitativas tradicionais e aumentam o risco de reincidência.
21. Como pontuado pelo parquet em sede de contrarrazões: “(...)Vale salientar que, os autos informam que o apenado foi condenado a pena de 52a11m23d de reclusão, tendo cumprido até o momento 36a5m22d, restando cumprir mais de 29 anos da reprimenda que lhe foi imposta. Ademais, importante acrescentar sobre a gravidade em concreto dos crimes cometidos pelo agravante, uma vez que foi condenado por ter cometido reiterados roubos agravados (crimes com violência e/ou grave a ameaça).
Como visto, além da periculosidade concreta, baseada nas penas ora executadas, o agravante praticou crimes graves à sociedade. Trata-se de casuística que evidencia a habitualidade delitiva, portanto, sendo a progressão de regime é incompatível com a situação fática em análise. (...).”
22. Além disso, conforme registros do SIAPEN (evento 374.1 do SEEU), constam anotações de faltas disciplinares atribuídas ao apenado por descumprimento de procedimentos internos da unidade prisional, sendo a mais recente datada de julho de 2024, referente à infração por desobediência.
23. Tais condutas revelam desajuste ao ambiente prisional e reforçam a ausência de comprometimento com as regras institucionais, demonstrando que o agravante ainda não apresenta comportamento compatível com os valores exigidos para a obtenção da progressão.
24. Inclusive, de acordo com essas mesmas informações, o reeducando não estaria, no momento, apto sequer ao desempenho de atividades laborais no cárcere, o que também é indicativo de sua dificuldade de adaptação e de disciplina.
25. Esses elementos, portanto, justificam a negativa da progressão de regime.
26. Diante disso, mantenho a decisão recorrida.
27.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução.
28. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PAULO LIMA DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804440-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.