PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804440-20.2025.8.20.5103 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. SUSCITADO: MARCIO GEORGE DE ARAUJO e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por ITR Comércio de Pneus e Peças S.A. em face de Márcio George Araújo, J W da Silva Ltda e José Wigberto Bezerra da Silva, já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a empresa executada Márcio Rodas e Pneus Ltda. e a empresa J W B da Silva Ltda., afirmando que ambas exercem suas atividades no mesmo endereço, utilizam o mesmo nome comercial e que os pagamentos realizados pelos clientes são direcionados à empresa J W B da Silva Ltda., circunstâncias que evidenciariam a utilização abusiva da personalidade jurídica para frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Decisão de ID 168728808 deferiu o pedido liminar para determinar o bloqueio de valores e bens da empresa J W B da Silva Ltda. e dos sócios Márcio George Araújo e José Wigberto Bezerra da Silva. Foi certificado o bloqueio de valores em ID 172649743. Citados, os requeridos apresentaram manifestação (IDs 176226825 e 184474592), sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, defendendo a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas e requerendo a improcedência do incidente.
A parte autora apresentou manifestação (ID 187228317). Em ID 193376830, a parte autora apresentou o contrato social das sociedades empresárias.
É o relatório. Inicialmente, ressalta-se que a configuração ou não da confusão patrimonial, do desvio de finalidade e dos indícios de sucessão empresarial não depende, necessariamente, de demonstração por meio de perícia contábil, podendo ser aferida por outros elementos probatórios idôneos. Na hipótese, os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, considerando que o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da controvérsia e que a prova pericial pretendida não se revela imprescindível ao esclarecimento dos fatos, rejeito o pedido de produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos extrapola o mero inadimplemento da sociedade empresária executada ou a simples inexistência de patrimônio passível de constrição, evidenciando a utilização abusiva da autonomia patrimonial para dificultar a satisfação do crédito exequendo.
A documentação acostada demonstra que a executada Márcio Rodas e Pneus Ltda. e a sociedade empresária J W B da Silva Ltda. desenvolvem a mesma atividade empresarial, encontram-se estabelecidas no mesmo endereço e se apresentam ao mercado sob o mesmo nome comercial ("Márcio Rodas"), conforme os comprovantes de inscrição e de situação cadastral (IDs 164354167 e 164354170), circunstâncias que evidenciam a continuidade da exploração da atividade econômica sem solução de continuidade: Embora posteriormente tenha sido promovida alteração contratual modificando o endereço da sede da empresa J W B da Silva Ltda, tal alteração não possui o condão de afastar as conclusões extraídas do conjunto probatório.
Isso porque os documentos contemporâneos aos fatos demonstram que ambas operavam no mesmo estabelecimento quando constatada a confusão patrimonial, sendo a posterior alteração cadastral insuficiente para descaracterizar a realidade fática evidenciada nos autos, especialmente diante da manutenção dos demais elementos indicativos da continuidade empresarial. Além disso, os contratos sociais juntados aos autos revelam que Márcio George Araújo, sócio da empresa executada Márcio Rodas e Pneus Ltda., passou posteriormente a integrar o quadro societário da empresa J W B da Silva Ltda., como único sócio, circunstância que reforça os indícios de comunhão de interesses e de continuidade empresarial entre ambas as sociedades.
A identidade parcial dos sócios, somada ao exercício da mesma atividade econômica, ao uso da mesma identidade comercial e aos demais elementos documentais produzidos, evidencia que as pessoas jurídicas passaram a atuar de forma coordenada, como integrantes de um mesmo empreendimento econômico. Restou igualmente comprovado que pagamentos realizados por clientes do estabelecimento identificado como "Márcio Rodas", inclusive por meio de operações via PIX e máquinas de cartão, eram direcionados à empresa J W B da Silva Ltda (IDs 164354166 e 164354172).
Da mesma forma, ordens de serviço e documentos fiscais emitidos em razão da atividade desenvolvida no estabelecimento comercial encontram-se vinculados ao CNPJ desta última empresa (ID 164354171), revelando que o faturamento decorrente da atividade empresarial passou a ser concentrado em pessoa jurídica diversa daquela que figura como executada. Tais elementos demonstram a inexistência de efetiva separação patrimonial e operacional entre as empresas envolvidas, caracterizando hipótese de confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil, além de evidenciarem o desvio de finalidade decorrente da utilização da personalidade jurídica com o propósito de dificultar a atuação dos credores.
As empresas, em verdade, operam como um único empreendimento econômico, compartilhando estrutura física, atividade empresarial, clientela e identidade comercial, circunstâncias incompatíveis com a alegada autonomia patrimonial sustentada pelos requeridos. Some-se a isso o fato de que Márcio George Araújo, sócio da empresa executada, mantém vínculo familiar direto com José Wigberto Bezerra da Silva, sócio da empresa J W B da Silva Ltda.
Embora tal circunstância, isoladamente considerada, não seja suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, constitui relevante elemento de reforço ao conjunto probatório, evidenciando a utilização da segunda pessoa jurídica como instrumento para continuidade da atividade empresarial e deslocamento do faturamento, em prejuízo dos credores da empresa originalmente executada. As alegações defensivas limitam-se a negar genericamente a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, sem, contudo, apresentar qualquer documento capaz de infirmar os fatos demonstrados pela parte autora.
Não foram produzidos extratos bancários, demonstrações contábeis, documentos societários ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a efetiva autonomia patrimonial entre as empresas ou justificar o direcionamento das receitas para pessoa jurídica diversa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações para a nova sociedade, sendo suficiente a demonstração do prosseguimento da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO
VOTO
VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS.
1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes.
2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.
3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.) - grifos acrescidos. Assim, o conjunto probatório evidencia a efetiva ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial, revelando que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas foi utilizada de forma incompatível com sua finalidade legal, com o propósito de frustrar a satisfação dos créditos da exequente, eis que a empresa J W B da Silva Ltda. passou a desenvolver a mesma atividade econômica, no mesmo endereço e sob a mesma identidade comercial da empresa executada, utilizando-se, inclusive, da mesma estrutura operacional e recebimento dos valores decorrentes da atividade empresarial.
Também se mostra cabível a extensão da desconsideração aos sócios Márcio George Araújo e José Wigberto Bezerra da Silva. Com efeito, o art. 50 do Código Civil autoriza que os efeitos da desconsideração alcancem os bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, verifica-se que ambos participaram da estrutura societária utilizada para viabilizar a continuidade da atividade empresarial e o deslocamento do faturamento para pessoa jurídica diversa da executada, beneficiando-se da confusão patrimonial e da utilização abusiva da autonomia das pessoas jurídicas.
A posterior inclusão de Márcio George Araújo no quadro societário da J W B da Silva Ltda., aliada ao vínculo familiar entre os requeridos e aos demais elementos documentais produzidos, evidencia a atuação conjunta na manutenção da estrutura empresarial empregada para dificultar a satisfação do crédito exequendo, legitimando o redirecionamento da execução também em face de seus patrimônios pessoais.
Diante disso, impõe-se o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso posto, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, DEFIRO o pedido desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Márcio Rodas e Pneus Ltda. para alcançar a empresa J W B da Silva Ltda., bem como os sócios Márcio George Araújo e José Wigberto Bezerra da Silva. P.I. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0803014-41.2023.8.20.5103, incluindo-se as pessoas acima nominadas e procedendo-se às respectivas intimações para pagamento no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Após a preclusão e integral cumprimento da presente decisão, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)