RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA, MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA
Advogado
JOSIANE DE SOUZA BARBOSA (OAB 10443/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804441-58.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA em face de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA. Petição inicial no id 130333564. Alega que o interditando, seu cônjuge, foi admitido no Hospital Walfredo Gurgel em 04/09/2022 com diagnóstico de Hemiplegia esquerda, tendo recebido alta após alguns dias de internação e desde então não possui capacidade para prática de alguns atos da vida civil.
Diz que o requerido é portador de hipertensão essencial, arritmia cardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, úlcera de decúbito, sequelas de doenças cerebrovascular, hiperplasia da próstata, distúrbio do início e da manutenção do sono. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 130335341.
Documento de identificação do interditando no id. 130335350. Certidão de casamento no id.130335346. Laudo médico circunstanciado no id.130335352, atestando que o requerido é portador de deficiência física e mental irreversível, sequelas de doenças cerebrovasculares. Diz que o interditando não compreende o que escuta e não possui capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, bem como não se comunica por meio de escrita, necessitando de apoio para todas as suas atividades.
Exames e documentos médicos nos ids. 130335351 e 130335353. Despacho no id. 130391278 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditando (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador Certidão no id. 133112928 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Despacho no id 133204326 determinando intimar a parte autora pessoalmente e por seu advogado para que cumpra integralmente o despacho de id. 130391278 Mandado de intimação no id 133271872 A parte autora no id 133164827 diz que são 10 filhos do interditando e junta anuências Anuência do filho Geziel Justino da Silva no id 133298421, com documento de identificação no id 133298422 comprovando filiação Anuência do filho Eliabe Justino da Silva no id 133298424, com documento de identificação no id 133298425 comprovando filiação Anuência do filho Daniel Justino da Silva no id 133298427, com documento de identificação no id 133301130 comprovando filiação Anuência do filho Silvana Eunice da Silva Fernandes no id 133301131, com documento de identificação no id 133301136 comprovando filiação Anuência do filho Selizângela Justino da Silva no id 133301135, com documento de identificação no id 133301133 comprovando filiação Anuência do filho Rutilene Justino da Silva no id 133301137, com documento de identificação no id 133301138 comprovando filiação Anuência do filho Leal Júnior Justino da Silva no id 133301142, com documento de identificação no id 133301140 comprovando filiação Anuência do filho Azenate Justino da Silva no id 133301139, com documento de identificação no id 133301144 comprovando filiação Anuência do filho Maria Aparecida Justino da Silva Souza no id 133301145, com documento de identificação no id 133301147 comprovando filiação Anuência do filho Emanoel Justino da Silva Souza no id 133301148, com documento de identificação no id 133301150 comprovando filiação Decisão no id. 133405025 deferindo a curatela provisória Termo de curatela provisório assinado no id. 135401630.
Audiência de entrevista no id. 140987463. Contestação apresentada pela Defensoria Pública no id. 141233776, como curador especial, requerendo o deferimento do pleito O Ministério Público no id. 141383631 opinou pelo deferimento da curatela
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de sequelas de doenças cerebrovasculares de forma incurável e irreversível, conforme id 130335352 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id 133164827 a 133301150 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4.o . III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSIANE DE SOUZA BARBOSA
Advogado
JOSIANE DE SOUZA BARBOSA (OAB 10443/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804441-58.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de intimação para a autora foi devolvido com resultado negativo no ID 183597938, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto da autora ou seu contato de whatsapp, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 24 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA, MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA
Advogado
JOSIANE DE SOUZA BARBOSA (OAB 10443/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804441-58.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA em face de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA. Petição inicial no id 130333564. Alega que o interditando, seu cônjuge, foi admitido no Hospital Walfredo Gurgel em 04/09/2022 com diagnóstico de Hemiplegia esquerda, tendo recebido alta após alguns dias de internação e desde então não possui capacidade para prática de alguns atos da vida civil.
Diz que o requerido é portador de hipertensão essencial, arritmia cardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, úlcera de decúbito, sequelas de doenças cerebrovascular, hiperplasia da próstata, distúrbio do início e da manutenção do sono. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 130335341.
Documento de identificação do interditando no id. 130335350. Certidão de casamento no id.130335346. Laudo médico circunstanciado no id.130335352, atestando que o requerido é portador de deficiência física e mental irreversível, sequelas de doenças cerebrovasculares. Diz que o interditando não compreende o que escuta e não possui capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, bem como não se comunica por meio de escrita, necessitando de apoio para todas as suas atividades.
Exames e documentos médicos nos ids. 130335351 e 130335353. Despacho no id. 130391278 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditando (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador Certidão no id. 133112928 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Despacho no id 133204326 determinando intimar a parte autora pessoalmente e por seu advogado para que cumpra integralmente o despacho de id. 130391278 Mandado de intimação no id 133271872 A parte autora no id 133164827 diz que são 10 filhos do interditando e junta anuências Anuência do filho Geziel Justino da Silva no id 133298421, com documento de identificação no id 133298422 comprovando filiação Anuência do filho Eliabe Justino da Silva no id 133298424, com documento de identificação no id 133298425 comprovando filiação Anuência do filho Daniel Justino da Silva no id 133298427, com documento de identificação no id 133301130 comprovando filiação Anuência do filho Silvana Eunice da Silva Fernandes no id 133301131, com documento de identificação no id 133301136 comprovando filiação Anuência do filho Selizângela Justino da Silva no id 133301135, com documento de identificação no id 133301133 comprovando filiação Anuência do filho Rutilene Justino da Silva no id 133301137, com documento de identificação no id 133301138 comprovando filiação Anuência do filho Leal Júnior Justino da Silva no id 133301142, com documento de identificação no id 133301140 comprovando filiação Anuência do filho Azenate Justino da Silva no id 133301139, com documento de identificação no id 133301144 comprovando filiação Anuência do filho Maria Aparecida Justino da Silva Souza no id 133301145, com documento de identificação no id 133301147 comprovando filiação Anuência do filho Emanoel Justino da Silva Souza no id 133301148, com documento de identificação no id 133301150 comprovando filiação Decisão no id. 133405025 deferindo a curatela provisória Termo de curatela provisório assinado no id. 135401630.
Audiência de entrevista no id. 140987463. Contestação apresentada pela Defensoria Pública no id. 141233776, como curador especial, requerendo o deferimento do pleito O Ministério Público no id. 141383631 opinou pelo deferimento da curatela
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de sequelas de doenças cerebrovasculares de forma incurável e irreversível, conforme id 130335352 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id 133164827 a 133301150 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4.o . III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSIANE DE SOUZA BARBOSA
Advogado
JOSIANE DE SOUZA BARBOSA (OAB 10443/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804441-58.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de intimação foi devolvido com resultado negativo no ID 183597938, INTIMO a advogada da autora para informar o endereço correto e/ou um contato de whatsapp, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 18 de maio de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSIANE DE SOUZA BARBOSA
Advogado
JOSIANE DE SOUZA BARBOSA (OAB 10443/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804441-58.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA em face de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA. Petição inicial no id 130333564. Alega que o interditando, seu cônjuge, foi admitido no Hospital Walfredo Gurgel em 04/09/2022 com diagnóstico de Hemiplegia esquerda, tendo recebido alta após alguns dias de internação e desde então não possui capacidade para prática de alguns atos da vida civil.
Diz que o requerido é portador de hipertensão essencial, arritmia cardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, úlcera de decúbito, sequelas de doenças cerebrovascular, hiperplasia da próstata, distúrbio do início e da manutenção do sono. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 130335341.
Documento de identificação do interditando no id. 130335350. Certidão de casamento no id.130335346. Laudo médico circunstanciado no id.130335352, atestando que o requerido é portador de deficiência física e mental irreversível, sequelas de doenças cerebrovasculares. Diz que o interditando não compreende o que escuta e não possui capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, bem como não se comunica por meio de escrita, necessitando de apoio para todas as suas atividades.
Exames e documentos médicos nos ids. 130335351 e 130335353. Despacho no id. 130391278 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditando (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador Certidão no id. 133112928 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Despacho no id 133204326 determinando intimar a parte autora pessoalmente e por seu advogado para que cumpra integralmente o despacho de id. 130391278 Mandado de intimação no id 133271872 A parte autora no id 133164827 diz que são 10 filhos do interditando e junta anuências Anuência do filho Geziel Justino da Silva no id 133298421, com documento de identificação no id 133298422 comprovando filiação Anuência do filho Eliabe Justino da Silva no id 133298424, com documento de identificação no id 133298425 comprovando filiação Anuência do filho Daniel Justino da Silva no id 133298427, com documento de identificação no id 133301130 comprovando filiação Anuência do filho Silvana Eunice da Silva Fernandes no id 133301131, com documento de identificação no id 133301136 comprovando filiação Anuência do filho Selizângela Justino da Silva no id 133301135, com documento de identificação no id 133301133 comprovando filiação Anuência do filho Rutilene Justino da Silva no id 133301137, com documento de identificação no id 133301138 comprovando filiação Anuência do filho Leal Júnior Justino da Silva no id 133301142, com documento de identificação no id 133301140 comprovando filiação Anuência do filho Azenate Justino da Silva no id 133301139, com documento de identificação no id 133301144 comprovando filiação Anuência do filho Maria Aparecida Justino da Silva Souza no id 133301145, com documento de identificação no id 133301147 comprovando filiação Anuência do filho Emanoel Justino da Silva Souza no id 133301148, com documento de identificação no id 133301150 comprovando filiação Decisão no id. 133405025 deferindo a curatela provisória Termo de curatela provisório assinado no id. 135401630.
Audiência de entrevista no id. 140987463. Contestação apresentada pela Defensoria Pública no id. 141233776, como curador especial, requerendo o deferimento do pleito O Ministério Público no id. 141383631 opinou pelo deferimento da curatela
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de sequelas de doenças cerebrovasculares de forma incurável e irreversível, conforme id 130335352 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id 133164827 a 133301150 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4.o . III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804441-58.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA em face de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA. Petição inicial no id 130333564. Alega que o interditando, seu cônjuge, foi admitido no Hospital Walfredo Gurgel em 04/09/2022 com diagnóstico de Hemiplegia esquerda, tendo recebido alta após alguns dias de internação e desde então não possui capacidade para prática de alguns atos da vida civil.
Diz que o requerido é portador de hipertensão essencial, arritmia cardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, úlcera de decúbito, sequelas de doenças cerebrovascular, hiperplasia da próstata, distúrbio do início e da manutenção do sono. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 130335341.
Documento de identificação do interditando no id. 130335350. Certidão de casamento no id.130335346. Laudo médico circunstanciado no id.130335352, atestando que o requerido é portador de deficiência física e mental irreversível, sequelas de doenças cerebrovasculares. Diz que o interditando não compreende o que escuta e não possui capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, bem como não se comunica por meio de escrita, necessitando de apoio para todas as suas atividades.
Exames e documentos médicos nos ids. 130335351 e 130335353. Despacho no id. 130391278 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditando (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador Certidão no id. 133112928 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Despacho no id 133204326 determinando intimar a parte autora pessoalmente e por seu advogado para que cumpra integralmente o despacho de id. 130391278 Mandado de intimação no id 133271872 A parte autora no id 133164827 diz que são 10 filhos do interditando e junta anuências Anuência do filho Geziel Justino da Silva no id 133298421, com documento de identificação no id 133298422 comprovando filiação Anuência do filho Eliabe Justino da Silva no id 133298424, com documento de identificação no id 133298425 comprovando filiação Anuência do filho Daniel Justino da Silva no id 133298427, com documento de identificação no id 133301130 comprovando filiação Anuência do filho Silvana Eunice da Silva Fernandes no id 133301131, com documento de identificação no id 133301136 comprovando filiação Anuência do filho Selizângela Justino da Silva no id 133301135, com documento de identificação no id 133301133 comprovando filiação Anuência do filho Rutilene Justino da Silva no id 133301137, com documento de identificação no id 133301138 comprovando filiação Anuência do filho Leal Júnior Justino da Silva no id 133301142, com documento de identificação no id 133301140 comprovando filiação Anuência do filho Azenate Justino da Silva no id 133301139, com documento de identificação no id 133301144 comprovando filiação Anuência do filho Maria Aparecida Justino da Silva Souza no id 133301145, com documento de identificação no id 133301147 comprovando filiação Anuência do filho Emanoel Justino da Silva Souza no id 133301148, com documento de identificação no id 133301150 comprovando filiação Decisão no id. 133405025 deferindo a curatela provisória Termo de curatela provisório assinado no id. 135401630.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
JOSIANE DE SOUZA BARBOSA (OAB 10443/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804441-58.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA em face de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA. Petição inicial no id 130333564. Alega que o interditando, seu cônjuge, foi admitido no Hospital Walfredo Gurgel em 04/09/2022 com diagnóstico de Hemiplegia esquerda, tendo recebido alta após alguns dias de internação e desde então não possui capacidade para prática de alguns atos da vida civil.
Diz que o requerido é portador de hipertensão essencial, arritmia cardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, úlcera de decúbito, sequelas de doenças cerebrovascular, hiperplasia da próstata, distúrbio do início e da manutenção do sono. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 130335341.
Documento de identificação do interditando no id. 130335350. Certidão de casamento no id.130335346. Laudo médico circunstanciado no id.130335352, atestando que o requerido é portador de deficiência física e mental irreversível, sequelas de doenças cerebrovasculares. Diz que o interditando não compreende o que escuta e não possui capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, bem como não se comunica por meio de escrita, necessitando de apoio para todas as suas atividades.
Exames e documentos médicos nos ids. 130335351 e 130335353. Despacho no id. 130391278 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditando (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador Certidão no id. 133112928 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Despacho no id 133204326 determinando intimar a parte autora pessoalmente e por seu advogado para que cumpra integralmente o despacho de id. 130391278 Mandado de intimação no id 133271872 A parte autora no id 133164827 diz que são 10 filhos do interditando e junta anuências Anuência do filho Geziel Justino da Silva no id 133298421, com documento de identificação no id 133298422 comprovando filiação Anuência do filho Eliabe Justino da Silva no id 133298424, com documento de identificação no id 133298425 comprovando filiação Anuência do filho Daniel Justino da Silva no id 133298427, com documento de identificação no id 133301130 comprovando filiação Anuência do filho Silvana Eunice da Silva Fernandes no id 133301131, com documento de identificação no id 133301136 comprovando filiação Anuência do filho Selizângela Justino da Silva no id 133301135, com documento de identificação no id 133301133 comprovando filiação Anuência do filho Rutilene Justino da Silva no id 133301137, com documento de identificação no id 133301138 comprovando filiação Anuência do filho Leal Júnior Justino da Silva no id 133301142, com documento de identificação no id 133301140 comprovando filiação Anuência do filho Azenate Justino da Silva no id 133301139, com documento de identificação no id 133301144 comprovando filiação Anuência do filho Maria Aparecida Justino da Silva Souza no id 133301145, com documento de identificação no id 133301147 comprovando filiação Anuência do filho Emanoel Justino da Silva Souza no id 133301148, com documento de identificação no id 133301150 comprovando filiação Decisão no id. 133405025 deferindo a curatela provisória Termo de curatela provisório assinado no id. 135401630.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
JOSIANE DE SOUZA BARBOSA (OAB 10443/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804441-58.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA em face de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA. Petição inicial no id 130333564. Alega que o interditando, seu cônjuge, foi admitido no Hospital Walfredo Gurgel em 04/09/2022 com diagnóstico de Hemiplegia esquerda, tendo recebido alta após alguns dias de internação e desde então não possui capacidade para prática de alguns atos da vida civil.
Diz que o requerido é portador de hipertensão essencial, arritmia cardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, úlcera de decúbito, sequelas de doenças cerebrovascular, hiperplasia da próstata, distúrbio do início e da manutenção do sono. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 130335341.
Documento de identificação do interditando no id. 130335350. Certidão de casamento no id.130335346. Laudo médico circunstanciado no id.130335352, atestando que o requerido é portador de deficiência física e mental irreversível, sequelas de doenças cerebrovasculares. Diz que o interditando não compreende o que escuta e não possui capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, bem como não se comunica por meio de escrita, necessitando de apoio para todas as suas atividades.
Exames e documentos médicos nos ids. 130335351 e 130335353. Despacho no id. 130391278 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditando (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador Certidão no id. 133112928 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Despacho no id 133204326 determinando intimar a parte autora pessoalmente e por seu advogado para que cumpra integralmente o despacho de id. 130391278 Mandado de intimação no id 133271872 A parte autora no id 133164827 diz que são 10 filhos do interditando e junta anuências Anuência do filho Geziel Justino da Silva no id 133298421, com documento de identificação no id 133298422 comprovando filiação Anuência do filho Eliabe Justino da Silva no id 133298424, com documento de identificação no id 133298425 comprovando filiação Anuência do filho Daniel Justino da Silva no id 133298427, com documento de identificação no id 133301130 comprovando filiação Anuência do filho Silvana Eunice da Silva Fernandes no id 133301131, com documento de identificação no id 133301136 comprovando filiação Anuência do filho Selizângela Justino da Silva no id 133301135, com documento de identificação no id 133301133 comprovando filiação Anuência do filho Rutilene Justino da Silva no id 133301137, com documento de identificação no id 133301138 comprovando filiação Anuência do filho Leal Júnior Justino da Silva no id 133301142, com documento de identificação no id 133301140 comprovando filiação Anuência do filho Azenate Justino da Silva no id 133301139, com documento de identificação no id 133301144 comprovando filiação Anuência do filho Maria Aparecida Justino da Silva Souza no id 133301145, com documento de identificação no id 133301147 comprovando filiação Anuência do filho Emanoel Justino da Silva Souza no id 133301148, com documento de identificação no id 133301150 comprovando filiação Decisão no id. 133405025 deferindo a curatela provisória Termo de curatela provisório assinado no id. 135401630.
Audiência de entrevista no id. 140987463. Contestação apresentada pela Defensoria Pública no id. 141233776, como curador especial, requerendo o deferimento do pleito O Ministério Público no id. 141383631 opinou pelo deferimento da curatela
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de sequelas de doenças cerebrovasculares de forma incurável e irreversível, conforme id 130335352 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id 133164827 a 133301150 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4.o . III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Audiência de entrevista no id. 140987463. Contestação apresentada pela Defensoria Pública no id. 141233776, como curador especial, requerendo o deferimento do pleito O Ministério Público no id. 141383631 opinou pelo deferimento da curatela
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de sequelas de doenças cerebrovasculares de forma incurável e irreversível, conforme id 130335352 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id 133164827 a 133301150 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4.o . III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Audiência de entrevista no id. 140987463. Contestação apresentada pela Defensoria Pública no id. 141233776, como curador especial, requerendo o deferimento do pleito O Ministério Público no id. 141383631 opinou pelo deferimento da curatela
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de sequelas de doenças cerebrovasculares de forma incurável e irreversível, conforme id 130335352 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id 133164827 a 133301150 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO CRISPIM DA SILVA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4.o . III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MARIA EUNICE JUSTINO DA SILVA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)