Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804442-43.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JEFFERSON FAGUNDES DA SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada sustenta irregularidade no cumprimento do acordo entabulado em audiência de conciliação, ao argumento de que foram encaminhados boletos com valores em desacordo com o que teria sido ajustado, ID 162884633. A parte exequente, esclarece que a gestão do condomínio é realizada por administradoras diversas, razão pela qual não é possível a emissão de boleto unificado, asseverando, contudo, que a soma dos valores constantes nos boletos encaminhados corresponde exatamente ao montante fixado no acordo homologado, ID 170703893.
Fundamento e decido. Conforme expressamente consignado no termo de audiência de ID 161408945, as partes ajustaram que o executado efetuaria o pagamento de R$ 1.151,29 a título de entrada, acrescido de 06 parcelas de R$ 447,72, mediante boletos bancários encaminhados ao endereço eletrônico indicado pelo executado. No que se refere à forma de cobrança, verifica-se que a entrada foi desmembrada em dois boletos, nos valores de R$ 851,29 e R$ 300,00, respectivamente, totalizando exatamente R$ 1.151,29, conforme ID 162884645.
Do mesmo modo, as parcelas subsequentes foram divididas entre as administradoras/garantidoras, com a emissão, para cada vencimento, de um boleto no valor de R$ 184,22 e outro de R$ 263,50, cuja soma corresponde exatamente aos pactuados na cláusula primeira do acordo. Desse modo, embora os documentos de cobrança não tenham sido emitidos de forma unificada, não houve alteração do valor da obrigação ou das demais condições estabelecidas no acordo.
Conforme esclarecido pelo próprio exequente na manifestação de ID 187286608, a emissão de boletos distintos decorreu do fato de os créditos estarem submetidos à administração de empresas diversas, circunstância que inviabilizava a emissão de um único documento de cobrança. A questão, inclusive, já foi apreciada por este Juízo no ID 179218803, oportunidade em que se consignou expressamente que a mera divisão do débito em mais de um boleto, decorrente de questões administrativas internas do condomínio, não caracteriza descumprimento do acordo quando preservados o montante e as condições pactuadas.
Naquela ocasião, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com observância dos valores e prazos ajustados em audiência. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na emissão dos boletos capaz de afastar a exigibilidade das obrigações assumidas ou descaracterizar a mora do executado. Superada essa questão, passa-se à análise dos pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Consta da documentação apresentada pelo executado comprovante de pagamento no valor de R$ 1.151,29, realizado em 03/09/2025, mediante depósito judicial, com referência expressa à entrada do acordo, conforme IDs 162884643 e 162884644.
Por outro lado, não foi comprovado o pagamento das seis parcelas remanescentes. Configurado, portanto, o inadimplemento parcial do acordo, deve incidir a penalidade expressamente pactuada, sem prejuízo da atualização do débito na forma prevista no título executivo judicial. Ressalte-se, contudo, que a multa deverá observar os limites objetivos do acordo homologado, não se confundindo com a multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo exequente no ID 181447812, para inclusão da taxa condominial vencida em 20/03/2026, no valor de R$ 269,91, o pedido não comporta acolhimento nestes autos. Isso porque o presente cumprimento de sentença tem por objeto o acordo judicial homologado no ID 162488914, celebrado para composição do débito que constituiu objeto da demanda. A cota condominial com vencimento em 20/03/2026, por ser posterior à celebração do acordo e não integrar as obrigações nele previstas, constitui obrigação autônoma, não podendo ser incluída neste cumprimento de sentença.
Indefere-se, assim, o pedido de inclusão da referida cota condominial, sem prejuízo de que o exequente adote, quanto a eventual obrigação autônoma, a medida judicial que entender cabível.
Ante o exposto, REJEITO a alegação do executado de irregularidade dos boletos, reconhecendo que o desmembramento das parcelas entre as diferentes administradoras/garantidoras não alterou o valor ou as condições essenciais do acordo homologado. CUMPRA-SE:
1 -
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha nos termos do art. 524 do CPC, observando as determinações fixadas nesta decisão, sob pena de extinção do feito e arquivamento.
2- Com a juntada de planilha, intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
3- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
4- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JEFFERSON FAGUNDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804442-43.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte fez juntada de documento no ID 187286608, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804442-43.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JEFFERSON FAGUNDES DA SILVA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada sustenta irregularidade no cumprimento do acordo entabulado em audiência de conciliação, ao argumento de que foram encaminhados diversos boletos com valores em desacordo com o que teria sido ajustado, ID 162884633. A parte exequente, esclarece que a gestão do condomínio é realizada por administradoras diversas, razão pela qual não é possível a emissão de boleto unificado, asseverando, contudo, que a soma dos valores constantes nos boletos encaminhados corresponde exatamente ao montante fixado no acordo homologado, ID 170703893.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que é incontroverso o envio dos boletos para pagamento, bem como que a soma dos valores neles consignados corresponde ao valor estipulado na audiência de conciliação. A mera divisão do débito em mais de um boleto, em razão de questões administrativas internas do condomínio, não caracteriza descumprimento do acordo, desde que não haja alteração do montante devido ou das condições ajustadas.
Não demonstrada qualquer modificação substancial dos termos pactuados, tampouco prejuízo concreto à parte executada, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento do acordo.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito, devendo a parte executada proceder ao pagamento dos boletos encaminhados, observando-se os valores e prazos ajustados em audiência.
Cumpra-se:
1- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença;
2 -
Intime-se as partes, para se manifestarem em 10 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PAULO ROBERTO COSTA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804442-43.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JEFFERSON FAGUNDES DA SILVA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada sustenta irregularidade no cumprimento do acordo entabulado em audiência de conciliação, ao argumento de que foram encaminhados diversos boletos com valores em desacordo com o que teria sido ajustado, ID 162884633. A parte exequente, esclarece que a gestão do condomínio é realizada por administradoras diversas, razão pela qual não é possível a emissão de boleto unificado, asseverando, contudo, que a soma dos valores constantes nos boletos encaminhados corresponde exatamente ao montante fixado no acordo homologado, ID 170703893.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que é incontroverso o envio dos boletos para pagamento, bem como que a soma dos valores neles consignados corresponde ao valor estipulado na audiência de conciliação. A mera divisão do débito em mais de um boleto, em razão de questões administrativas internas do condomínio, não caracteriza descumprimento do acordo, desde que não haja alteração do montante devido ou das condições ajustadas.
Não demonstrada qualquer modificação substancial dos termos pactuados, tampouco prejuízo concreto à parte executada, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento do acordo.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito, devendo a parte executada proceder ao pagamento dos boletos encaminhados, observando-se os valores e prazos ajustados em audiência.
Cumpra-se:
1- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença;
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA HELENA PESSOA TAVARES
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804442-43.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JEFFERSON FAGUNDES DA SILVA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada sustenta irregularidade no cumprimento do acordo entabulado em audiência de conciliação, ao argumento de que foram encaminhados diversos boletos com valores em desacordo com o que teria sido ajustado, ID 162884633. A parte exequente, esclarece que a gestão do condomínio é realizada por administradoras diversas, razão pela qual não é possível a emissão de boleto unificado, asseverando, contudo, que a soma dos valores constantes nos boletos encaminhados corresponde exatamente ao montante fixado no acordo homologado, ID 170703893.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que é incontroverso o envio dos boletos para pagamento, bem como que a soma dos valores neles consignados corresponde ao valor estipulado na audiência de conciliação. A mera divisão do débito em mais de um boleto, em razão de questões administrativas internas do condomínio, não caracteriza descumprimento do acordo, desde que não haja alteração do montante devido ou das condições ajustadas.
Não demonstrada qualquer modificação substancial dos termos pactuados, tampouco prejuízo concreto à parte executada, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento do acordo.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito, devendo a parte executada proceder ao pagamento dos boletos encaminhados, observando-se os valores e prazos ajustados em audiência.
Cumpra-se:
1- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença;
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804442-43.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista as determinações de Sentença de ID 162488914 (Intime-se a parte exequente para apresentar os boletos bancários e se manifestar acerca da petição ID 162884633 em 10 dias.), INTIMO a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
São Gonçalo do Amarante, 31 de outubro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2 -
Intime-se as partes, para se manifestarem em 10 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2 -
Intime-se as partes, para se manifestarem em 10 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)