PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0804442-96.2025.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE FRANCA Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: DES. GLAUBER RÊGO (EM SUBSTITUIÇÃO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE RECORRENTE. NÃO HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, justifica o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, aplica-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso quando inerte o recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
76. Jurisprudência relevante citada: TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802354-25.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026.
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO MANOEL DE FRANCA contra sentença proferida no ID 39279272, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de Banco C6 Consignado S.A. Nas razões recursais de ID 39274235, a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando ausência de prova válida da contratação e cerceamento de defesa pela falta de perícia grafotécnica e de juntada do contrato original.
Finaliza requerendo o provimento do recurso. Em contrarrazões de ID 39279276, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, uma vez que a contratação foi regularmente formalizada, com assinatura da consumidora nos instrumentos contratuais, coincidência com a assinatura constante do documento pessoal apresentado na contratação e crédito depositado em conta corrente de titularidade da apelante.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo. Em ID 40053779, foi informado o falecimento da parte autora/apelante, ocasião em que o processo foi suspenso para regularização da representação processual sob pena de não conhecimento do recurso (ID 40223646), tendo a parte apelante deixado o prazo decorrer sem providência útil (ID 40828855). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
Decido: Preambularmente, mister analisar se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à regularização processual de habilitação do espólio, ante o falecimento da parte autora. É por demais consabido que ao reconhecer a existência de vício de representação, cabe ao julgador conferir à parte prazo razoável para que venha aos autos e sane referido defeito, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil, a saber: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Na situação em exame, verifica-se que o recorrente, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir satisfatoriamente no prazo assistido, não promovendo a regularização de sua representação processual, conforme certidão de ID 40828855. Importa destacar, por oportuno, que a morte da parte não extingue, por si só, o direito discutido, mas altera a forma pela qual ele deve ser exercido em juízo, mas o Código de Processo Civil prevê que, falecendo qualquer das partes, a sucessão processual deve ser observada, com a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, conforme a natureza da situação concreta e também estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante.
Quando ainda não há inventariante nomeado, ou quando a sucessão não está completamente definida, é indispensável a regularização da representação para que o processo possa prosseguir validamente e essa exigência não é formalismo vazio, pois existe para garantir segurança jurídica, contraditório e validade dos atos processuais. Validamente, sem a correta identificação de quem assume a posição da parte falecida, não há certeza sobre quem pode praticar atos processuais, receber intimações, assumir ônus ou suportar os efeitos do julgamento e o processo não pode avançar com defeito de representação, porque isso compromete a própria legitimidade da atuação em juízo.
No caso concreto, foi noticiado o óbito da parte apelante, o processo foi suspenso e a parte foi intimada para regularizar a representação no prazo fixado.
Registre-se, por oportuno, que na petição de habilitação, foram indicados apenas dois herdeiros, embora também tenha sido informada a existência de outros possíveis sucessores, de forma que a decisão então proferida foi clara ao consignar a necessidade de regularização do polo recursal, especialmente diante da ausência de definição segura da sucessão processual. Nada obstante, restou transcorrido o prazo concedido, não havendo providência capaz de sanar o vício, de maneira que a consequência processual é inequívoca, haja vista que sem a regularização da representação da parte falecida, falta pressuposto de validade para o prosseguimento do recurso.
Com efeito, o órgão julgador não pode conhecer da apelação quando a parte recorrente já faleceu e não houve a devida substituição processual, porque o ato recursal passa a estar desacompanhado de legitimidade processual atual e válida, de forma que o defeito impede o exame da insurgência. Assim, aplicável à hipótese dos autos as prescrições que se retiram do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido, válida a transcrição:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AGRAVANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º DO CPC). INÉRCIA DO PATRONO DO FALECIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ante a irregularidade de representação processual decorrente do falecimento do agravante no curso do recurso e da ausência de habilitação de seus sucessores no prazo assinalado, com fundamento nos arts. 76, 110, 313 e 932, III, do CPC. Alega o embargante omissão quanto à necessidade de intimação pessoal dos herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, uma vez que apenas o patrono foi intimado para promover a habilitação.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto à forma de intimação dos sucessores do agravante falecido; e (ii) saber se, à luz do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, a inércia do patrono do falecido em diligenciar a localização do espólio ou dos herdeiros, ou em informar tempestivamente ao Juízo a impossibilidade de fazê-lo, autoriza a manutenção do não conhecimento do recurso.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à correção de inércia processual imputável à própria parte embargante.
4. O art. 6º do CPC consagra o dever de cooperação processual, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, incumbindo ao patrono do falecido, dada sua proximidade com o autor e com os interesses da causa, diligenciar a localização do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, ou, quando menos, informar tempestivamente ao Juízo a impossibilidade de fazê-lo, requerendo os meios necessários à sua localização, como a expedição de edital, o que não ocorreu na espécie.
5. Configurada a inércia do patrono devidamente intimado para a regularização do polo ativo, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso por irregularidade de representação processual não sanada, nos termos dos arts. 76, 110 e 313, §2º, II, do CPC.
6. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à inadmissibilidade do recurso cuja parte, regularmente intimada, permanece inerte quanto à regularização da representação processual.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantida, em sua integralidade, a decisão embargada. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802354-25.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026 – Destaque acrescido).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, combinado com o art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição