PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804444-06.2026.8.20.0000 Polo ativo ISAAC SIDRONIO DA SILVA Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0804444-06.2026.8.20.0000 Impetrante: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome Paciente: Isaac Sidronio da Silva Autoridade Coatora: Juízo do 2º Núcleo Regional das Garantias do TJRN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS DE CRIANÇA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), cuja custódia foi convertida em preventiva, sob alegação de ausência de fundamentos concretos para a prisão, condições pessoais favoráveis, quadro psiquiátrico relevante e possibilidade de substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta justifica a custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e o quadro psiquiátrico afastam a prisão preventiva; (iv) verificar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos, evidenciando agressões com arma branca em região vital.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pela perseguição da vítima até unidade hospitalar, revela elevada periculosidade do agente e risco real à ordem pública.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. O quadro psiquiátrico alegado não impede a custódia cautelar, especialmente diante da ausência de prova de incompatibilidade com o tratamento no ambiente prisional, tendo sido instaurado incidente de insanidade mental.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
9. A prisão domiciliar não é cabível, pois não há demonstração da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filho menor, nem situação excepcional que justifique a medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A prisão domiciliar exige demonstração concreta da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados de criança menor de 12 anos, não sendo automática.
5. A alegação de transtorno mental não afasta, por si só, a legalidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312, 313, I, 282, I e II, 319, 318 e 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 872.891/ES, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.855/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.044/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 226.358/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/03/2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Vivvênio Villeneuve Moura Jácome, em favor de ISAAC SIDRONIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de março de 2026, no município de Caraúbas/RN, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo a prisão sido posteriormente homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia .
Segundo consta dos autos, a vítima encontrava-se em uma residência na companhia do paciente e de outras duas mulheres, ocasião em que estariam ingerindo bebida alcoólica, quando, de forma repentina, o paciente teria passado a desferir diversos golpes de arma branca contra a vítima. Mesmo ferida, esta conduziu veículo próprio até unidade hospitlar, onde recebeu atendimento médico, tendo o paciente, em seguida, se deslocado até o local e pulado o muro do hospital com o intuito de alcançá-la e prosseguir com as agressões, sendo, contudo, contido por seguranças do local e preso pela Polícia Militar então acionada.
Na impetração (Id. 37133583), sustenta a defesa, em síntese: a) a ausência de elementos concretos a justificar a prisão preventiva, especialmente quanto ao risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; b) a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente; c) a inexistência de risco de reiteração delitiva ou de fuga; d) a existência de quadro psiquiátrico relevante, com diagnóstico de depressão em surto psicótico e uso de medicação controlada; e e) a condição de provedor de filho menor, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Junta os documentos que entende necessários. Decisão indeferindo o pleito liminar no Id. 37140640. Informações da autoridade coatora prestadas no Id. 37320796). A 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 37381408), opinou pela denegação da ordem, entendendo ausente constrangimento ilegal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Em síntese, sustentou o impetrante a ausência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de inexistência de periculum libertatis; destacou as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e atividade laboral; alegou a presença de quadro psiquiátrico relevante, com diagnóstico de depressão em surto psicótico; e defendeu a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.
Não assiste razão ao impetrante. Explico. Encontram-se configurados os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que ao paciente foi imputada a prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, além de estarem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva.
A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, notadamente pelas lesões causadas à vítima por golpes de arma branca, bem como pelo atendimento médico realizado em unidade hospitalar, enquanto os indícios de autoria emergem dos relatos colhidos no momento da prisão, que apontam o paciente como autor das agressões, além de sua posterior conduta de perseguição à vítima, circunstâncias que atendem ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), o ato coator (Id. 37134771), para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a conclusão de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, revela elevado grau de periculosidade do agente, sobretudo pelo fato de, após desferir golpe de arma branca contra a vítima, ter empreendido perseguição ativa, inclusive tentando adentrar unidade hospitalar, o que demonstra risco real de reiteração delitiva e potencial de interferência na instrução criminal, justificando a necessidade da custódia cautelar.
Ademais, as informações prestadas pela autoridade coatora apontada (Id.37320796), assim esclarecem: “Em cumprimento à determinação constante da decisão proferida por esse Egrégio Tribunal, procedeu-se à reavaliação da situação cautelar do paciente nos autos de origem, oportunidade em que foi proferida decisão, a qual segue anexa ao presente ofício, mantendo-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada e das circunstâncias em que o fato foi perpetrado, elementos que evidenciam a necessidade da medida extrema para prevenir a reiteração de comportamentos violentos e resguardar a tranquilidade social.
Na mesma oportunidade, examinou-se a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 doCódigo de Processo Penal, à luz dos critérios de necessidade e adequação estabelecidos no art. 282, incisos I e II, do referido diploma legal. Todavia, concluiu-se pela insuficiência das medidas alternativas para conter a ação criminosa e acautelar a ordem pública, razão pela qual foi indeferido o pleito defensivo de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, mantendo-se a segregação cautelar como providência proporcional e necessária no caso concreto.
Outrossim, considerando a alegação defensiva de que o paciente apresentaria quadro psiquiátrico relevante, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a fim de que seja realizada avaliação pericial especializada destinada a apurar a eventual existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, bem como sua influência sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado à época dos fatos, providência que se mostra adequada para o completo esclarecimento da questão suscitada pela defesa.” Por sua vez, destacou a Douta Procuradoria de Justiça em sede de parecer (ID 37381408) que: A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 179153494, pág. 22), que atestou lesões por arma branca de gravidade suficiente para motivar transferência emergencial ao Hospital Regional de Mossoró, bem como pelos elementos do auto de prisão em flagrante.
Com efeito, os documentos constantes dos autos, especialmente do termo de depoimento do condutor e do boletim de ocorrência, demonstram que o paciente desferiu múltiplos golpes de faca contra a vítima, atingindo-a em região vital (tórax), e, como ressaltado na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, “mesmo após desferir golpe com arma branca, o autuado prosseguiu na empreitada criminosa, passando a perseguir a vítima e chegando, inclusive, a transpor o muro da unidade hospitalar onde esta buscava atendimento médico, fatos que demonstram elevado grau de ousadia, periculosidade e risco concreto à integridade física da vítima”.
Assim, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pelo risco efetivo à vida da vítima, revela acentuada periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea. Ao contrário, a decisão constritiva baseou-se em dados concretos do caso, não se limitando a meras conjecturas abstratas, o que atende plenamente às exigências do art. 312 do CPP. (…) No que tange à alegada inexistência de risco à instrução criminal, embora não haja notícia de ameaça a testemunhas, a prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente nesse requisito, podendo ser decretada, como no caso, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.
Quanto ao argumento relativo ao quadro psiquiátrico do paciente, igualmente não merece acolhida. A existência de eventual transtorno mental não afasta, por si só, a legalidade da prisão preventiva, sobretudo quando ausente demonstração de incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o ambiente prisional. (…) Além disso, contrariamente à alegação de omissão, vê-se que o Juízo da Comarca de Caraúbas/RN, ao reavaliar a prisão preventiva, expressamente determinou a instauração de Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP) (ID 37320796 - Pág.
10) para que, assim, seja realizada avaliação pericial especializada. Mostra-se, portanto, evidente a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, não se tratando de fundamentação baseada em juízo abstrato do tipo penal. Ao contrário, o modo de execução do delito revela acentuada periculosidade do agente, demonstrando risco real à integridade física da vítima e à ordem pública, circunstâncias que, por si sós, legitimam a imposição da custódia cautelar.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante desferiu cerca de oito golpes de faca na vítima, que não teve nenhuma possibilidade de defesa.
3. A motivação do crime teria sido a suspeita do agravante de que o ofendido estaria se relacionando com sua ex-esposa, o que aumenta a gravidade concreta da conduta praticada e a periculosidade do agravante, que se evadiu em seguida.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 872.891/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) - Grifei. Desse modo, estão presentes, no caso concreto, tanto o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, quanto o periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública. Dessa forma, verifica-se que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva consignou, de maneira clara e individualizada, a presença de elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pelo emprego de arma branca e pela dinâmica dos fatos, em que, como já exposto, após desferir golpe contra a vítima, empreendeu perseguição ativa, inclusive tentando adentrar unidade hospitalar com o aparente intuito de consumar o delito.
Outrossim, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis – tais como fortes vínculos familiares, residência fixa e filhos menores de doze anos – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024);
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.(…)
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. (AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No que se refere ao pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar, igualmente não merece acolhida. Isso porque, embora alegado quadro psiquiátrico, não há, até o presente momento, demonstração de incompatibilidade entre o tratamento de saúde do paciente e o ambiente prisional, tampouco situação excepcional que justifique a mitigação da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco evidenciado nos autos, devendo a questão ser adequadamente apreciada no juízo de origem, inclusive à luz do incidente de insanidade mental já instaurado.
Por fim, não merece prosperar o pleito de prisão domiciliar a fim de possibilitar o trabalho em regime domiciliar (economia familiar), ao argumento de que o paciente seria provedor de filho menor de 01 (um) ano de idade. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal, não é automática, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados do menor, o que não se evidencia, de plano, nos autos.
Neste sentido: “8. A prisão domiciliar não é aplicável, pois não foi comprovada a imprescindibilidade do recorrente aos cuidados da filha menor de 12 anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no RHC n. 226.358/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço do habeas corpus para denegar a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ISAAC SIDRONIO DA SILVA
Advogado
VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME (OAB 12602/RN)
Habeas Corpus Criminal nº 0804444-06.2026.8.20.0000 Impetrante: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome Paciente: Isaac Sidronio da Silva Autoridade Coatora: Juízo do 2º Núcleo Regional das Garantias do TJRN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Vivvênio Villeneuve Moura Jácome, em favor de ISAAC SIDRONIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Núcleo Regional das Garantias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 37133582). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de março de 2026, no município de Caraúbas/RN, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante sido posteriormente homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.
Segundo consta do auto de prisão em flagrante, a vítima teria sido atingida por golpes de arma branca após desentendimento ocorrido durante reunião em que os envolvidos consumiam bebidas alcoólicas, sendo posteriormente socorrida em unidade hospitalar, local onde o paciente também teria comparecido, ocasião em que foi contido e preso pela equipe de segurança do hospital até a chegada da polícia. Em síntese, o impetrante sustenta que: a) inexistem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; b) o paciente é primário, possui residência fixa e atividade laboral, inexistindo indícios de reiteração delitiva ou risco de fuga; e c) o paciente apresenta quadro psiquiátrico relevante, com diagnóstico de depressão em surto psicótico e uso de medicação controlada, circunstância que teria influenciado o comportamento no momento dos fatos.
Ao final, pugna, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ou, alternativamente, pela concessão de prisão domiciliar. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nas hipóteses em que o constrangimento ilegal se apresente de forma manifesta e comprovada de plano, exigindo intervenção imediata do Poder Judiciário. No caso em exame, em análise preliminar própria deste momento processual, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Com efeito, verifica-se que a decisão apontada como coatora fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na presença de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, notadamente: “Além disso, em atenção às alterações incorporadas pela Lei nº 15.272/2025 ao Código de Processo Penal, conforme art. 310, § 5º, entre as circunstâncias elencadas pelo legislador que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, no caso dos autos, está insculpida a do inciso II (ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa).
A intensidade do dolo transparece de forma inequívoca no modus operandi empregado pelo autuado. Não se tratou de um ato isolado ou de ímpeto momentâneo plenamente cessado após a primeira agressão; ao contrário, o agente demonstrou dolo com intenção de ceifar a vida da vítima. Mesmo após desferir cutilada, o autuado empreendeu perseguição ativa, chegando a saltar o muro da unidade hospitalar onde a vítima buscava socorro.
Tal comportamento revela uma audácia e risco para a integridade física da vítima. No que tange à conveniência da instrução criminal, a manutenção da custódia cautelar revela-se imperiosa. A tentativa de invadir o ambiente hospitalar para finalizar o ato delitivo demonstra que, em liberdade, o autuado representa um risco real e iminente à integridade da vítima e das testemunhas. A segregação é, portanto, a única medida capaz de garantir que a instrução processual ocorra sem interferências, coações ou a reiteração da tentativa de homicídio, uma vez que o autuado já demonstrou não medir esforços para atingir o seu intento.” Nesse cenário, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidencia de forma clara e inequívoca a presença de fumus boni iuris, tampouco de periculum in mora, aptos a justificar a revogação imediata da custódia cautelar.
Diante desse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de autorizar a mitigação da decisão atacada pela via estreita da liminar, sendo recomendável a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do alegado na exordial, especialmente: acerca da atual situação processual do paciente; da manutenção ou eventual reavaliação da prisão preventiva; da possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e da eventual instauração ou análise de incidente de insanidade mental do paciente, tendo em vista a alegação defensiva de quadro psiquiátrico relevante.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator